TJPA - 0809600-74.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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29/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT HONORE em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT HONORE em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809600-74.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT HONORÉ RECORRIDA: MARIA HELENA D’ALMEIDA FERREIRA RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT HONORÉ, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA HELENA D’ALMEIDA FERREIRA, tombada sob o nº 0820875-87.2025.8.14.0301.
Constato, porém, que no ato de interposição do recurso não foi juntado o respectivo preparo, o qual impreterivelmente deve ser comprovado no ato do protocolo.
Veja-se que o recorrente veio a efetuar espontaneamente juntada dos comprovantes horas depois, o que não é suficiente para que o recurso seja recebido, pois houve irregularidade na interposição.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO STF.
APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA DO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO.
JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O RECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção reconhecida, razão pela qual não se manifestou acerca das matérias suscitadas no apelo.
Logo, não há como conhecer do presente recurso especial em relação a essas questões, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2.
Não cabe a esta Corte Superior analisar eventual violação do art. 5°, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007). 4.
Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso. 5.
Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação, ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do magistrado. 6.
Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1818661 - PE (2019/0160090-0), RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ 23/05/2023) Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, da forma como impõe a legislação federal e estadual, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intimo o réu/recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator - 
                                            
30/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 20:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2025 17:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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23/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 00:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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