TJPA - 0803961-94.2024.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/08/2025 15:47
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO.
ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ.
DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por PEDRO HENRIQUE LIMA SOUSA, contra sentença que o condenou à pena de 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, fixando-lhe o regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 155, §2°, do Código Penal.
A defesa requer a reforma da dosimetria, sendo aplicada a atenuante da confissão espontânea, com a pena aquém do mínimo legal.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 01 (uma) questão em discussão: (i) examinar a reforma da dosimetria aplicando a atenuante da confissão espontânea, com pena aquém do mínimo legal.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reforma da dosimetria com a pena abaixo do mínimo legal.
A tese defensiva de incidência da atenuante da confissão espontânea não prospera, pois, a pena-base foi quantificada no mínimo legal, fazendo incidir a Súmula n. 231 do STJ, que se encontra em pleno vigor.
IV – DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. 5.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §2º, art. 59, e Sum. 231 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta ao acusado, mantendo-se inalterada em todos os seus termos, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
02/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:06
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE LIMA SOUSA - CPF: *80.***.*74-08 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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