TJPA - 0800401-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 01:00
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800401-37.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: WALDEMAR MARQUES Endereço: Travessa São Pedro, 696, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Quinze de Novembro, 319, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 DESPACHO Promovam-se as alterações cadastrais necessárias para que ESPÓLIO DE WALDEMAR MARQUES passe a figurar no polo passivo da demanda.
Em respeito ao princípio da informalidade (art. 2º, Lei nº 9.099/95), defiro o pedido formulado no ID nº 29698402, determinando sejam realizados os atos necessários para transferência dos valores depositados em Juízo para subconta judicial vinculada ao inventário do reclamante falecido, processo nº 0835111-83.2021.8.14.0301.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 09:26
Determinado o arquivamento
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24/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 01:05
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/06/2022 14:18
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 00:12
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0800401-37.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando o exposto na certidão de Id nº. 57659179, renove-se a intimação da parte reclamante, por oficial de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 08:04
Conclusos para despacho
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13/04/2022 08:04
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 08:04
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2022 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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16/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:02
Juntada de Petição de ato ordinatório
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03/03/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:39
Publicado Sentença em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0800401-37.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 36007920, a qual foi retificada para alterar os dados referentes ao número do processo, conforme petição anexada no Id nº. 36319389 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que houve o cumprimento integral da avença celebrada na lide, bem como da obrigação de pagar, conforme comprovante anexado no Id nº. 37617181, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da parte reclamante ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), comprovando-se o seu recebimento/expedição nos autos.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 18 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/11/2021 01:57
Decorrido prazo de WALDEMAR MARQUES em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:04
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:22
Decorrido prazo de WALDEMAR MARQUES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
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19/10/2021 14:24
Homologada a Transação
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14/10/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:03
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0800401-37.2021.8.14.0301 DESPACHO Em petição de Id nº. 36007920, o patrono da parte executada anexou minuta de acordo extrajudicial entabulado com o reclamante, todavia, verifica-se da leitura do referido documento que os litigantes resolveram pôr fim a presente demanda de nº. 0000340-73.2021.8.05.0201, cuja numeração não corresponde aos presentes autos.
Assim, considerando que o teor da minuta apresentada no feito não faz qualquer referência aos presentes autos, em que pese devidamente assinada pelos litigantes, determino a intimação da parte executada para que promova no prazo máximo de 15 dias, se for o caso, a juntada na lide da minuta correta com assinatura dos litigantes, sob pena de não homologação da avença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de setembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 08:27
Audiência Una cancelada para 28/09/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2021 08:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 01:31
Decorrido prazo de WALDEMAR MARQUES em 05/08/2021 23:59.
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30/07/2021 01:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2021 23:59.
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28/07/2021 01:37
Decorrido prazo de WALDEMAR MARQUES em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:29
Decorrido prazo de WALDEMAR MARQUES em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:28
Decorrido prazo de WALDEMAR MARQUES em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
Processo 0800401-37.2021.8.14.0301 REQUERENTE: WALDEMAR MARQUES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVkOTU5ZmItNzIxOC00YjBiLTk3ODktYTczNjRkNGVjYjE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 28/09/2021, 09:00h,, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 19 de julho de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
19/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 02:38
Decorrido prazo de WALDEMAR MARQUES em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 02:37
Decorrido prazo de WALDEMAR MARQUES em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0800401-37.2021.8.14.0301 DESPACHO Cancele-se a audiência conciliatória designada nos autos para o dia 30.06.2021, considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo, bem como o atual cenário de pandemia.
Por conseguinte, tendo em vista a informação contida na certidão de Id nº. 28737646, fica dispensada a citação da parte reclamada, considerando seu comparecimento espontâneo nos autos, conforme petição de Id nº. 23791306, nos termos do art. 18, §3º da Lei nº. 9.099/1995.
Após, designe-se nova data para realização de Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) entre os litigantes, devendo a parte reclamada ser intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência UNA a ser designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de junho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 13:24
Audiência Una redesignada para 28/09/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 12:05
Audiência Prioridade redesignada para 30/06/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/04/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 03:29
Decorrido prazo de WALDEMAR MARQUES em 12/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:20
Decorrido prazo de WALDEMAR MARQUES em 10/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800401-37.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: WALDEMAR MARQUES RECLAMADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que as partes autoras residem no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise de liminar e tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de janeiro de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/01/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 11:53
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/01/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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