TJPA - 0802481-38.2025.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 03:58
Decorrido prazo de EUCLIDES NEI MARINHO FONSECA em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
13/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
10/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 01:51
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
02/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
28/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 11:46
Decorrido prazo de ELCIONE MARINHO FONSECA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:09
Juntada de Termo de Compromisso
-
08/07/2025 19:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 11:29
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:15
Audiência de Oitiva do Interditando não-realizada em/para 27/08/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
07/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802481-38.2025.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: ELCIONE MARINHO FONSECA Endereço: tv são joão salvaterra, 575, PIONEIRO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: EUCLIDES NEI MARINHO FONSECA Endereço: tv são joão salvaterra, 575, PIONEIRO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Trata-se de ação de curatela, movida por ELCIONE MARINHO FONSECA, por meio de seu patrono, em favor de EUCLIDES NEI MARINHO FONSECA.
Narra a inicial que o requerente é irmã do interditando, e que este possui diagnóstico de hipertensão arterial leve e sequelas de AVC hemorrágico, sendo incapaz para atos da vida civil.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Observo que a requerente é irmã do interditando, mas que não há documentação que demonstre que os genitores não possam ou não desejem exercer a curatela deste.
Assim, em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, a fim de: (i) juntar documentação que demonstre que os genitores e eventuais outros irmãos estão de acordo com o exercício da curatela por parte do requerente. (ii) Juntar laudo médico que demonstre o grau de incapacidade do interditando para os atos da vida civil, a natureza da incapacidade, especificando para quais atos da vida civil a requerida é considerada incapaz, as atividades que o requerido pode realizar autonomamente e as limitações que devem ser observadas em decorrência da incapacidade declarada. (iii) Juntar certidão da autora de antecedentes criminais perante a justiça estadual e federal. (iv) juntar declarações de bens do interditando e da autora. (v) juntar certidão de nascimento do curatelado. 3.
Passado o prazo do item 2, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, a respeito do pedido de curatela provisória, no prazo de 05(cinco) dias. 4.
Desde já, designo audiência para o dia 27/08/2025, às 09:00 horas, para oitiva da requerente e da interditanda, nos termos do artigo 751 do CPC, a qual será realizada de forma mista (presencial e on-line), conforme Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022, publicada no DJe, de 30 de agosto de 2022.
Diante disso, para a realização do ato, não se afigura indispensável o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judiciária, vez que o acesso será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Link de acesso para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE3NDgwYzUtNzBhOS00NjY4LThjZTMtODY2YWJjYzU3MTA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d 4.1.
Contudo, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 4.2.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato. 4.3.
Advirta-se às partes que optarem por comparecerem à audiência por meio da sala virtual que, o não comparecimento à audiência, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte ao ato. 5.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de interrogatório, poderá o(a) interditando(a) impugnar o pedido, nos termos do artigo 752 do CPC. 6.
Cita-se o interditando para constituir advogado, e, caso não o faça, será nomeado curador especial (art. 752, §2º, do CPC). 7.
CIÊNCIA a defesa e ao parquet. 8.
INTIME-SE a parte requerente, da presente decisão. 9.
Passado o prazo dos itens 2 e 3 retornem-me os atos conclusos para análise do pedido de curatela provisória 10.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
01/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:29
Audiência de Oitiva do Interditando designada em/para 27/08/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
01/07/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805607-12.2024.8.14.0015
Francisco Reginaldo de Sousa Martins
Maria Donata de Sousa Martins
Advogado: Raimundo Nonato Monteiro Garcia Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2024 22:47
Processo nº 0063816-42.2012.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Paulo Roberto dos Santos
Advogado: Lorena Barbagelata Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2013 11:36
Processo nº 0808777-17.2024.8.14.0039
Delegacia de Policia Civil de Paragomina...
Denilson da Silva Azevedo
Advogado: Daria Karolina Viana Castelo Branco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 01:00
Processo nº 0004737-73.2015.8.14.0028
Municipio Bom Jesus do Tocantins / Pa
Ana Maria Brito de Sousa
Advogado: Ulisses Viana da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2017 10:26
Processo nº 0004737-73.2015.8.14.0028
Inair Leal Barbosa
Municipio Bom Jesus do Tocantins / Pa
Advogado: Ulisses Viana da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2015 12:19