TJPA - 0827800-02.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 11:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 11:21
Decorrido prazo de ANDERSON DO SOCORRO GONCALVES LIMA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:34
Decorrido prazo de ANDERSON DO SOCORRO GONCALVES LIMA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:33
Decorrido prazo de ANDERSON DO SOCORRO GONCALVES LIMA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 08:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0827800-02.2025.8.14.0301 AUTOR: ANDERSON DO SOCORRO GONCALVES LIMA JUNIOR REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 02/07/2025, apresentou o Recurso Inominado, em 02/07/2025 (ID 147555181 - Petição ), portanto, a manifestação é tempestiva e tem preparo ou pedido de Benefícios de Justiça Gratuita.
Considerando os termos da Ordem de Serviço n. 001/2025 - GJ - Publicada no DJEN 8051/2025 de 04/04/2025, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Esclareço que o juízo de admissibilidade final é feito pelas Turmas Recursais.
Belém, 4 de julho de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
04/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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01/07/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0827800-02.2025.8.14.0301 JUIZ: RAFAEL ALVARENGA PANTOJA DATA: 25 de junho de 2025, às 8h30.
Requerente: ANDERSON DO SOCORRO GONÇALVES LIMA JUNIOR Advogado: Jonatas Moura Santos – OAB/PA 36.998 Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S.A Preposta: Aline Maria da Rocha Ferreira – CPF: *40.***.*23-85 ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM, Juiz de Direito, constatou-se a presença de todos acima nominados.
Tentada a conciliação, restou infrutífera.
EM SEGUIDA, O MM.° Juiz (a) SENTENCIOU.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANDERSON DO SOCORRO GONÇALVES LIMA JUNIOR em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, em razão de problemas enfrentados durante viagem aérea.
Relata a parte autora que adquiriu passagens aéreas com o seguinte itinerário: Lisboa/PT – Guarulhos/SP – Belém/PA.
O voo de partida estava programado para o dia 27/03/2025, com saída de Lisboa às 13h30 e chegada em Guarulhos às 20h35.
Na mesma data, às 22h25, partiria o voo de conexão com destino a Belém/PA.
Todavia, ao chegar em Guarulhos/SP, a autora foi impedida de embarcar no segundo trecho da viagem, pois a reserva havia sido alterada sem seu conhecimento prévio.
Diante disso, sustenta ter enfrentado diversos transtornos, razão pela qual pleiteia a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, sustenta que prestou à parte autora toda a assistência necessária, reacomodando-a no primeiro voo disponível com destino a Belém/PA, de modo que não haveria qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço a justificar o pedido de indenização. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sem Preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Dispensado o relatório, conforme permissão legal.
A parte ré argumenta de que a matéria deveria ser regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal tese não merece prosperar.
O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sendo o passageiro destinatário final do serviço prestado.
Assim, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a companhia aérea enquadra-se como fornecedora de serviços e, portanto, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme preconiza o art. 14 do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
A companhia aérea, ao alterar unilateralmente o voo, sem justificativa plausível e sem assistência material adequada, violou o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o direito do consumidor à adequada prestação dos serviços.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, que regula os direitos dos passageiros, prevê que a companhia aérea deve informar imediatamente qualquer alteração no voo e oferecer opções de reacomodação ou reembolso integral, além de assistência material compatível com o tempo de espera (arts. 21 e 27 da Resolução ANAC 400/2016).
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram.
Versa o presente feito sobre a prática abusiva de overbooking, que submete o consumidor a sensível prejuízo, parte hipossuficiente na relação contratual.
Está comprovado nos autos a existência de overbooking, ademais, o Réu confirma a prática de overbooking no voo contratado pela parte autora, reconhecendo que houve venda de passagens em número superior à capacidade da aeronave.
Sobre o overbooking, precedentes do STJ: “STJ - PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DANOS MORAIS.
OVERBBOOKING.
REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, o dano moral oriundo de "overbooking" decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 478.454/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.)”. “STJ - CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
OVERBOOKING.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CC, 14 DO CDC.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Artigo indicado como violado que não possui conteúdo normativo para discutir a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais.
Incidência da Súmula nº 284 do STF.
Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.931.521/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)”.
Precedentes das instâncias ordinárias sobre o overbooking: “TJPR - RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM NACIONAL.
EMBARQUE IMPOSSIBILITADO PELA PRÁTICA DE OVERBOOKING.
ABUSIVIDADE.
CHEGADA NO DESTINO COM ATRASO EXCESSIVO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004789-80.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.06.2024)”. “TJDFT - RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AUTORES IMPEDIDOS DE EMBARCAR.
REACOMODAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
CHEGADA AO DESTINO MAIS DE 7 HORAS DEPOIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cenário que inclui o overbooking no último trecho da viagem composta por quatro voos, e espera de mais de 7 horas para o próximo voo disponível, agravada pelo fato de a segunda autora estar grávida e não ter recebido suporte da empresa supera os limites do mero aborrecimento e configura dano moral. 2.
A situação descrita nos autos, no entanto, não acena para uma repercussão especialmente danosa que justifique majoração dos danos morais fixados em R$ 2.000,00, para cada autor, valor que adequadamente atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que orientam a justa compensação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Recorrentes condenados a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. (Acórdão 1945903, 0709780-84.2024.8.07.0009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.)” “TJPR - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
SUPERLOTAÇÃO DA AERONAVE (OVERBOOKING).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002879-54.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 18.05.2024)”. “TJDFT - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
PRETERIÇÃO.
OVERBOOKING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR REDUZIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1. [...]. 9.
Outrossim, no caso de overbooking, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o dano moral se perfaz de forma presumida, in re ipsa (STJ, REsp 1.626.685; Proc. 2016/0245004-7; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 04/09/2017).
Assim, o dano moral decorrente de overbooking prescinde de prova, ou seja, é desnecessária a demonstração de ofensa à integridade psíquica, honra, dignidade ou qualquer outro atributo pessoal do passageiro, uma vez que o objetivo é compensar o passageiro pelo fato/overbooking. 10.
No tocante ao valor arbitrado, consideradas as circunstâncias fáticas e a lesão ao direito pessoal sofrida pelo autor, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, promovo a redução do valor arbitrado para R$5.000,00 (cinco mil reais). 11.
Por outro lado, no tocante à aplicação do art. 24 da Resolução da ANAC nº 400/16, que prevê o pagamento de compensação financeira ao passageiro para o caso de preterição/overbooking, mediante transferência bancária, voucher ou em espécie, impõe-se reconhecer que a finalidade desta compensação é indenizar o passageiro pelo fato (overbooking), razão pela qual, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, deve ser afastada nova reparação pelo mesmo fato, sob pena de configurar bis in idem.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), assim como para afastar o direito do autor/recorrido à compensação financeira prevista no art. 24, da Resolução da ANAC nº 400/16. [...]. (Acórdão 1954713, 0757428-39.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.)”.
No caso, convém destacar que ocorreu violação do direito do consumidor, pois o overbooking gerado pela requerida causou danos que foram somados ao fato de um atraso de quase 12h e a inadequada assistência material.
O valor desta indenização deve se pautar em alguns critérios para se concretizar o aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo norteado pela defesa do consumidor, sem que implique em enriquecimento sem causa.
Nessa senda, os critérios adotados por este juízo devem ser a natureza e a intensidade dos constrangimentos sofridos pela vítima, situação econômica das partes, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame, pelo que entendo razoável a condenação no patamar de R$ 3.000,00 (Três mil reais), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante das particularidades do caso, arbitro a compensação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida, solidariamente, ao pagamento ao pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora (taxa Selic) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Nada mais havendo, encerrada a audiência e, para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado pelo juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que acima seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Vanderluci Cunha, digitei.
Belém-PA, 25/06/2025. -
30/06/2025 15:05
Audiência de Una do dia 12/02/2026 11:00 cancelada.
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30/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:42
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 10:19
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 25/06/2025 08:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:08
Audiência de Una designada em/para 25/06/2025 08:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:43
Audiência de Una designada em/para 12/02/2026 11:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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