TJPA - 0807202-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2021 00:13
Decorrido prazo de NEUMAR SANTOS DE JESUS em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 13:45
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
21/09/2021 00:20
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
21/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
09/09/2021 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0807202-96.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Rochael Onofre Meira (OAB/Pa nº 18808) IMPETRADO: Juízo da Vara Única de Breu Branco PACIENTE: NEUMAR SANTOS DE JESUS Procuradora de Justiça: Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Desa.
Vania Fortes Bitar Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogad Rochael Onofre Meira (OAB/Pa nº 18808), em favor de NEUMAR SANTOS DE JESUS, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647, do CPP, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Única de Breu Branco.
Em síntese, narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante na data de 08/02/2021, sob a acusação de prática do delito previsto no 17, §1º, da Lei n. 10.826/2003.
Requer a concessão de liminar no writ para liberação do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, e no mérito, a sua confirmação em definitivo.
Indeferida a liminar pleiteada e após as informações do juízo coator, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifestou-se pelo conhecimento do writ e denegação da ordem.
Relatei, decido: Em consulta ao sistema PJE, constata-se que nos autos da ação penal nº 0800212-68.2021.8.14.0104 foi proferida decisão revogando a custódia preventiva do paciente em 31/08/2021, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura.
Portanto, tendo em vista a informação superveniente de que foi revogada a prisão preventiva do paciente, tem-se que o writ se encontra prejudicado pela perda do seu objeto.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (Pa), 08 de setembro de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
08/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:27
Prejudicado o recurso
-
01/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 00:01
Decorrido prazo de NEUMAR SANTOS DE JESUS em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:01
Decorrido prazo de NEUMAR SANTOS DE JESUS em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2021 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA em 27/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0807202-96.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: ROCHAEL ONOFRE MEIRA MANOEL e ONOFRE FREITAS MEIRA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIRIETO DA VARA ÚNICA DE BREU BRANCO/PA PACIENTE: NEUMAR SANTOS DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS impetrado por ROCHAEL ONOFRE MEIRA MANOEL e ONOFRE FREITAS MEIRA, em favor de NEUMAR SANTOS DE JESUS, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIRIETO DA VARA ÚNICA DE BREU BRANCO/PA.
Consta dos autos que o paciente está preso desde o dia 08 de fevereiro de 2021, por supostamente ter perpetrado o delito de porte ilegal de arma de fogo e de munição.
Aduzem, em suma, que o paciente possui filho de apenas 06 (seis) anos de idade, do qual é o único responsável; predicados pessoais favoráveis; possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, concedendo ao paciente liberdade provisória, ainda que acompanhada de cautelares diversas da pena corporal, como por exemplo a de monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura.
Verifico a prevenção da Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, em relação ao presente feito (Certidão ID n. 5743223), cabendo a mim tão somente a análise do pleito liminar, ante seu caráter de urgência, nos termos do que dispõe o art. 112, §2º, do RITJPA. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de analisar o pleito liminar, reitero que minha atuação no presente feito se exaure nesse momento, após devendo os autos retornarem à Relatora preventa (art. 112, §2º, do RITJPA).
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, à Desembargadora preventa.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
23/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:11
Juntada de Ofício
-
23/07/2021 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
23/07/2021 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
23/07/2021 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HC Nº 0807202-96.2021.8.14.0000 PACIENTE: NEUMAR SANTOS DE JESUS Advogado(s) : ROCHAEL ONOFRE MEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de NEUMAR SANTOS DE JESUS, preso em flagrante no dia 08/02/2021, pela suposta prática do crime tipificado no art. 17, §1º, da Lei n. 10.826/2003, c/c art. 1º, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.072/1990, ocasião em que foram apreendidas 07 (sete) armas de fogo e 154 (cento e cinquenta e quatro) cartuchos de diversos calibres, tendo a custódia sido convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única de Breu Branco.
O impetrante afirma que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, alegando, em suma: a) que o paciente é pai de uma criança de 06 (seis) anos de idade, e detém a guarda unilateral do filho, concedida em documento manuscrito pela mãe, com assinatura reconhecida em cartório, fazendo jus a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na forma do artigo 318, Inciso II, do CPP, vez que é o único responsável pelos cuidados do menor; b) ausência de fundamentação idônea da decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão por domiciliar; c) possuidor de qualidades pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requereu a concessão liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura para que seja revogada a prisão preventiva ou que seja substituída a custódia extrema por prisão domiciliar.
E X A M I N O Compulsando os autos, constata-se que a decisão que homologou o flagrante e converteu-o em prisão preventiva, foi proferida no dia 08/02/2021, ao passo que o decisum que indeferiu o pedido de substituição da custódia por domiciliar foi prolatado em 07/07/2021.
Como se observa, os atos da autoridade inquinada coatora não foram prolatados durante o Plantão Judiciário, inexistindo qualquer óbice para que o writ fosse impetrado durante o horário normal de expediente, motivo pelo qual devolvo os presentes autos à secretaria para os devidos fins, ex vi do artigo 1º, inciso V da Resolução 16/2016.
Cumpra-se.
Belém. (PA), 21 de julho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Plantonista -
22/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805706-79.2020.8.14.0028
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Celma Lucia Cavalcanti
Advogado: Nayara Mayla Brito Damasceno
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0805706-79.2020.8.14.0028
Celma Lucia Cavalcanti
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Advogado: Nayara Mayla Brito Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2020 16:37
Processo nº 0577650-16.2016.8.14.0301
Estado do para
David Brandao Berman
Advogado: Estevam Alves Sampaio Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2022 11:57
Processo nº 0577650-16.2016.8.14.0301
David Brandao Berman
Estado do para - Secretaria de Estado Da...
Advogado: Jose William Coelho Dias Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2016 10:57
Processo nº 0822249-80.2021.8.14.0301
Banco Volkswagen S.A.
Erick Adriano Lobato do Espirito Santo
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2021 16:33