TJPA - 0861002-67.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0861002-67.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: GIANA LENA MATOS SOARES Endereço: Passagem Nossa Senhora de Nazaré, 539, Travessa Soares Carneiro, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-370 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por GIANA LENA MATOS SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A, em que a autora requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças referente a compra impugnada nos autos no valor de R$ 13.700,00 (Mercado Livre).
Alega a autora, em síntese, que é cliente do banco reclamado, possuindo cartão de crédito final nº.0510 e, ao analisar as faturas, verificou lançamentos de compras que não reconhece, realizadas nos dias 19 e 20.02.2025, totalizando lançamento indevido no valor de R$26.559,36.
Informa que a primeira compra foi realizada junto a Sympla, no valor de R$ 2.195,22, a ser adimplida em 3 parcelas de R$731,74, a segunda no estabelecimento Spit House, no total de R$18.500,04, parcelado em 3 vezes de R$6.166,68 e, por fim, a terceira compra no **MP*MercadoLivre*, na importância de de R$ 13.700,00.
Afirma que contestou as operações junto a instituição financeira e, passados alguns dias, o requerido realizou o crédito dos valores referentes às primeiras parcelas das compras fraudulentas denominadas SYMPLA: R$ 731,74, SPIT HOUSE: R$ 6.166,68 e MP*MercadoLivre: R$ 13.700,00, totalizando o montante de R$20.598,42, contudo, no mês seguinte, o valor da compra referente ao Mercado Livre R$ 13.700,00 foi, novamente, cobrado na fatura.
Esclarece que realizou reclamação na plataforma Mercado Livre, que afirma que a cobrança é devida.
Intimado a se manifestar, o Banco Bradesco afirma que não possui legitimidade direta pelas transações alegadas, as quais, se ocorreram, foram viabilizadas mediante uso regular de dados e credenciais em plataformas de terceiros, cuja responsabilidade pela segurança e controle de acesso, também, recai sobre os próprios usuários e os comerciantes envolvidos.
Argumenta que suposta fraude não decorreu de falha na prestação de serviço bancário ou de vulnerabilidade sistêmica imputável ao banco, mas sim, de conduta de terceiros não identificados ou, até mesmo, eventualmente, de uso consciente da própria autora.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a autora apresentou documento que comprova o lançamento das compras nos valores de R$731,74, R$6.166,68 e R$13.700,00 na fatura com vencimento no mês de março de 2025.
Demonstra o estorno de R$20.598,42, na forma de crédito, na fatura do mês seguinte, com vencimento em 10.04.2025 e, por fim, o lançamento da cobrança de compra no valor de R$13.700,00, na fatura com vencimento em 10.05.2025.
Diante da alegação de negativa da realização das transações, a realização de contestação da compra impugnada e, ainda, levando em consideração a hipossuficiência da consumidora, entendo prudente deferir o pleito antecipado, a fim de suspender a cobrança do lançamento impugnado nos autos.
No contexto dos autos, o simples fato de haver dúvida quanto à legalidade da cobrança realizada, é fato apto para atender a tutela antecipada pretendida, pelo que, observando a capacidade financeira das partes, verifico que a manutenção da cobrança por dívida sobre a qual circunda a incerteza da legalidade e a possibilidade de negativação do débito, tende a causar prejuízos muitos mais graves à parte autora.
Por fim, ressalto que, por ocasião da entrega da tutela jurisdicional definitiva, se for reconhecida que as cobranças são devidas ou que não houve fraude, a requerida poderá restabelecer a situação quo ante, cobrando a dívida devidamente atualizada.
Assim, tendo em vista a evidência de probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte requerida BANCO BRADESCO suspenda, no prazo de 05 dias, a cobrança da transação MP*MercadoLivre no valor de R$ 13.700,00 no cartão de crédito de titularidade da autora, final nº. 0510, bem como suspenda eventuais encargos financeiros, em decorrência do atraso de tais valores, sob pena de multa de R$2.000,00 para cada cobrança indevida até o limite de R$10.000,00.
Faculto, a instituição requerida a reemitir a fatura do cartão de crédito, com a exclusão do valor impugnado e descrito acima, sem incidência de encargos por atraso.
Intimem-se ambas as partes desta decisão Sirva a presente como mandado, se necessário.
Prioridade na forma da lei por se tratar de pessoa idosa.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:53
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0861002-67.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: GIANA LENA MATOS SOARES Endereço: Passagem Nossa Senhora de Nazaré, 539, Travessa Soares Carneiro, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-370 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por GIANA LENA MATOS SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A, em que o autor requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de realizar retenções em seu salário.
Alega a autor, em síntese, que é cliente do banco reclamado, possuindo cartão de crédito final nº.0510 e, ao analisar as faturas, verificou lançamentos de compras que não reconhece, realizadas nos dias 19 e 20.02.2025, totalizando lançamento indevido no valor de R$26.559,36.
Informa que a primeira compra foi realizada junto a Sympla no valor de R$ 2.195,22, a ser adimplida em 3 parcelas de R$731,74, a segunda no estabelecimento Spit House, no total de R$18.500,04, parcelado em 3 vezes de R$6.166,68 e, por fim, compra no **MP*MercadoLivre* de R$ 13.700,00.
Afirma que contestou as operações junto a instituição financeira e, passados alguns dias, o requerido realizou o crédito dos valores referentes às primeiras parcelas das compras fraudulentas denominadas SYMPLA: R$ 731,74, SPIT HOUSE: R$ 6.166,68 e MP*MercadoLivre: R$ 13.700,00, totalizando o montante de R$20.598,42, contudo, no mês seguinte, o valor da compra referente ao Mercado Livre R$ 13.700,00 foi, novamente, cobrado na fatura.
Esclarece que realizou reclamação na plataforma Mercado Livre, que afirma que a cobrança é devida.
Decido.
Em que pese os argumentos da autora, tratando-se de alegação de fraude e lançamento indevido de cobranças no cartão de crédito, entendo prudente oportunizar a manifestação da parte requerida, à medida que persistem dúvidas referentes à regularidade dos débitos contestados, especialmente, por verificar a existência de relação contratual entre as partes e a possibilidade de fraude causada por terceiro.
Assim, determino a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória no prazo de 10 dias.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento presencial nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, designada para o dia 01.12.2025 às 09:30 horas.
Disponibilizo, neste ato, o link de audiência para comparecimento virtual das partes, através da plataforma teams, se assim desejarem. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA1ZGEzZTgtZWFkOS00NDFhLWE4OGMtZTgzOWU5Y2ZiMGYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Sirva a presente como mandado, se necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
23/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2025 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2025 20:47
Conclusos para decisão
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19/06/2025 20:47
Audiência de Una designada em/para 01/12/2025 09:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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