TJPA - 0801244-51.2025.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801244-51.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] REQUERENTE:Nome: FRANCINETE ALMEIDA DA SILVA Endereço: Avenida João Paulo II, 868, B2, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-050 REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINLEV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, constato que é hipótese de declínio de competência deste juízo.
O artigo 109, inciso I, da CF prevê expressamente: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso em tela, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, figura no polo passivo da lide.
Portanto, sendo hipótese de incompetência absoluta, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 64, §1º do CPC.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.
Intimadas as partes, encaminhem-se imediatamente os autos a uma das Varas do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal-PA, Juízo competente para processar e julgar o feito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
04/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:10
Declarada incompetência
-
23/04/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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