TJPA - 0800959-02.2025.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:12
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800959-02.2025.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Empréstimo consignado] AUTOR: LAURITA DE OLIVEIRA MARANHAO REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte para, em 15 dias, nos termos do art. 321, CPC, apresentar manifestação a respeito dos seguintes pontos: 2.
DETERMINO que a parte autora informe se recebeu algum valor pertinente ao empréstimo dito como fraudulento, se mudou de banco entre a data do início do desconto e hoje,bem como instrua a inicial com os extratos bancários da conta de titularidade de sua titularidade referente ao mês anterior e ao mês do início dos descontos. 3.
Ressalto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação n.º 0005393-13.2018.8.14.1875, pacificou entendimento no sentido de que, em que pese existir a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, a aplicação desta não deve ser imediata, já que depende da demonstração dos pressupostos de hipossuficiência e inabilidade técnica do autor para produzi-la, já que se trata de um simples extrato bancário para comprovar o empréstimo bancário dito fraudulento, o qual constitui prova é de fácil produção pela parte autora, ficando, portanto, obrigada a produzi-la em respeito aos princípios da boa-fé, da cooperação, da economia e celeridade processual. (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005393-13.2018.814.1875, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 8 de março de 2021.
Des.
Relator Leonardo de Noronha Tavares). 4.
Friso ainda que, embora a parte autora tenha acostado aos autos o extrato obtido perante INSS, este documento somente comprova os descontos realizados no benefício previdenciário, porém não demonstra a fraude suscitada na contratação do aludido empréstimo.
Por isso, entendo que não há justo motivo para que a parte autora não apresente o extrato bancário no prazo ora estabelecido, em razão do dever de cooperação entre os sujeitos do processo.
ESTA DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/COMUNICAÇÃO/INTIMAÇÃO, na forma do Provimento de nº 03 da CJCI do egrégio TJPA.
Viseu-PA, 2 de julho de 2025.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
07/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 21:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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