TJPA - 0809916-87.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:21
Baixa Definitiva
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ELTON COSTA FRANCO ANTUNES em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:58
Prejudicado o recurso ELTON COSTA FRANCO ANTUNES - CPF: *81.***.*37-53 (AGRAVADO)
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11/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ELTON COSTA FRANCO ANTUNES em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ELTON COSTA FRANCO ANTUNES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809916-87.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0850932-93.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADA: ELTON COSTA FRANCO ANTUNES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de implementação de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que fixou multa cominatória no patamar de R$ 20.000,00 em razão do suposto descumprimento de tutela de urgência que determinava o fornecimento de medicamentos ao agravado.
Sustenta que a decisão é genérica, carecendo de fundamentação adequada quanto à delimitação da responsabilidade entre as operadoras de saúde envolvidas, especialmente porque, à época dos fatos, o agravado era beneficiário de plano administrado pela Unimed Vertente do Caparaó, sendo a responsabilidade da agravante limitada a partir da migração do contrato, ocorrida posteriormente.
Alega que a decisão afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de violar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC.
Defende, ainda, que a fixação da multa não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua revisão ou exclusão nos termos do art. 537, §1º, do CPC e conforme entendimento pacificado no Tema 706 do STJ.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, sua total reforma, com a exclusão ou redução da multa aplicada.
Juntou documentos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido de liminar.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 140.749.454): “(...) Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da ré UNIMED BELÉM, a matéria já foi decidida pelo TJE/PA, quando interposto recurso de agravo de instrumento pela ré.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da ré UNIMED VERTENTE DE CARAPAÓ, confunde-se a alegação com o mérito, sendo analisada quando da análise meritória, com base na teoria da asserção.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso vertente, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que o requerente foi diagnosticado com LINFOMA NÃO HODGKIN, com imunofenótipo B, compatível com linfoma folicular grau III, com prescrição da medicação lenalidomida 20 mg e rituximabe; b) que recebeu negativa de tratamento, conforme documento de id 66469314; c) que foi concedida tutela antecipada em 19 de setembro de 2022, id 77631333, para que as rés fornecessem o medicamento e a continuação do tratamento do autor, não cumprida pelas rés; d) que em 03 de novembro de 2022 a empresa UNIMED VERTENTE DE CARAPAÓ informou ao autor o cancelamento do contrato com a SEMPRE SAÚDE, oportunizando ao autor portabilidade; e) que o autor migrou para o plano UNIMED BELÉM em 01/01/2023; f) que a empresa SEMPRE SAÚDE foi citada por edital, sendo nomeado curador especial; Os fatos controvertidos da presente demanda cingem-se a apuração da responsabilidade da UNIMED VERTENTE CARAPAÓ, em face do cancelamento do contrato com a ré SEMPRE VIVA, bem como os danos morais que a parte autora teria sofrido em virtude da conduta da empresa ré e se houve o descumprimento da tutela de urgência.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se existe obrigação de fazer da requerida quanto ao fornecimento da medicação requerida pelo demandante; b) se a conduta da ré caracteriza ato ilícito e, em razão dela, o autor teria sofrido danos morais. c) apuração do quantum da multa por descumprimento da tutela de urgência.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considero que, em relação aos danos morais, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, caso demonstrado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será presumido (in re ipsa), o que dispensa a comprovação do prejuízo sofrido.
JULGAMENTO ANTECIPADO Isto posto, entendo que o processo está preparado para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Todavia, em observância ao disposto nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 05 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Quanto à multa pelo descumprimento da tutela, há comprovação nos autos de que as rés não cumpriram a decisão no prazo, razão pela qual imponho a multa em seu patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-as para que deposite o valor em 48 horas, sob pena de bloqueio SISBAJUD, bem como para que cumpram a liminar devidamente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00”.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, que é exceção, já que a regra é que as decisões tenham eficácia imediata, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que o prosseguimento da ação poderia causar, de acordo com o art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC/2015, requisitos ausentes no caso concreto.
Isso porque, não se verifica a relevância dos fundamentos e a demonstração do perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação que a manutenção da decisão agravada poderia causar.
Digo isso pois, não podemos olvidar que a relação jurídica entre as partes é inteiramente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que as cláusulas estabelecidas devem sempre ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente.
O artigo 51, § 1º, inciso IV, do CDC (Lei nº 8.078/90), não deixa dúvidas a respeito disso.
Além disso, conforme dispõe a Súmula 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Dito isso, é cabível a solidariedade entre as cooperativas pertencentes à rede Unimed, e, nesse sentido, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na aplicação da Teoria da Aparência e a solidariedade entre as diversas cooperativas componentes da rede nacional Unimed, a autorizar que quaisquer delas sejam responsabilizadas pelo descumprimento da determinação judicial.
Por estas razões e diante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela recursal vindicada, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Comunique o conteúdo desta decisão ao Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA.
Intime-se a parte agravada para que, desejando, se manifeste no prazo de 15 dias.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 13:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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