TJPA - 0812949-85.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 08:53 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 19:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 00:07 Publicado Decisão em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0812949-85.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: MARCOS JOSÉ LOBATO SOUZA, ADV.
 
 PACIENTE: JONAS ANDRADE NUNES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO EM BELÉM/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0800601-84.2025.8.14.0501 CAPITULAÇÃO PENAL: TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, LEI 11.343/06 DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _____________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de JONAS ANDRADE NUNES, em razão de decisão do juízo da Vara Distrital de Mosqueiro, em Belém/PA, nos autos de processo mediante o qual se apura o cometimento do crime de tráfico de drogas.
 
 Narra a inicial que a manutenção da prisão do paciente ocorreu mediante fundamentos inidôneos, o que caracteriza a ilegalidade aqui combatida.
 
 Em sede de pedidos, requer seja liminarmente revogada a cautelar de liberdade.
 
 No mérito, a confirmação da liminar, a fim de que o paciente responda aos atos processuais em liberdade.
 
 Subsidiariamente, pleiteia a conversão da prisão em cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
 
 Instada a prestar esclarecimentos, assim relatou a autoridade coatora sobre os termos do flagrante empreendido em face de JONAS: No dia 23 de abril de 2025, por volta das 10h30, em Mosqueiro/PA, o denunciado foi flagrado por policiais militares com uma mochila, empreendendo fuga ao perceber a aproximação da viatura.
 
 Ele foi alcançado e, durante a busca pessoal, foram encontrados: 1,349 kg de maconha (incluindo uma barra e meia prensada e porções menores), 77 g de cocaína (em forma petrificada e em pó), 2 balanças de precisão, 1 triturador de entorpecentes, 5 aparelhos celulares, R$ 23,00 em espécie.
 
 O laudo toxicológico confirmou a natureza ilícita das substâncias.
 
 Diante da quantidade e da forma de acondicionamento, o MP entendeu estar configurada a finalidade de tráfico, e não de uso pessoal. – Informações de autoridade coatora, ID 27957728. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Da análise da impetração, verifico que a concessão da ordem em caráter antecipado está prejudicada ante a inexistência de ilegalidade inequívoca da decisão apontada como coatora.
 
 Conforme se vê das informações apresentadas e da decisão de primeiro grau (ID 27879074), trata-se de caso em que o flagrante revelou vultosa quantidade de entorpecentes, além da variedade de substâncias e a complexidade da operação refletida nas ferramentas utilizadas pelo paciente – demonstrando, assim, a periculosidade do agente que legitima a sua manutenção sob a custódia estatal.
 
 Por todo o exposto, reputo ausente o fumus boni iuris necessário para a revogação da medida preventiva em caráter antecipado, razão pela qual INDEFIRO a liminar pretendida.
 
 Já fornecidas as informações solicitadas à autoridade coatora, intime-se o MP2G, para manifestação. À Secretaria, para cumprimento.
 
 Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator/TJPA
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                                            03/07/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 12:12 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/07/2025 00:09 Publicado Despacho em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            30/06/2025 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2025 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 12:26 Determinada Requisição de Informações 
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                                            26/06/2025 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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