TJPA - 0810340-09.2025.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 00:48
Decorrido prazo de SEVERINA SILVA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:26
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0810340-09.2025.8.14.0040 DECISÃO Em nome do corolário da boa-fé processual, conforme tema repetitivo afetado da segunda seção do STJ (tema 1061 – controvérsia nº 149), “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Sendo assim, DETERMINO que a parte autora junte aos autos extrato(s) de TODAS as sua(s) conta(s) bancária(s), referente ao período do(s) contrato/empréstimo(s) discutido(s) nos autos (OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2020; MARÇO A MAIO DE 2021, FEVEREIRO A ABRIL DE 2022), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e de se considerar verdadeiro o recebimento do(s) valor(es).
Intime-se.
Após, conclusos.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
30/06/2025 19:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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