TJPA - 0807288-49.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 01:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 16:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
22/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:36
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 04:14
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 04:06
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 17:34
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 06:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 27/03/2023 23:59.
-
13/07/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
23/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:41
Juntada de Carta
-
21/09/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 00:49
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE SOUZA em 09/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 14:23
Mandado devolvido cancelado
-
27/05/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE SOUZA em 12/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0807288-49.2021.8.14.0006 D E S P A C H O R. hoje, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando a parte mesma o sigilo dos documentos apresentados.
Intime-se.
Após, conclusos imediatamente.
Ananindeua-PA, 05 de junho de 2021.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito -
21/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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