TJPA - 0800090-59.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 12:51
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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03/02/2022 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2022 00:38
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800090-59.2021.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Receptação].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: ANTONIO JACKSON OLIVEIRA DA SILVA.
ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS.
SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE Vistos etc.
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo representante do Ministério Público nos autos do presente ação penal.
Em audiência realizada no dia 20/09/2021 a Representante do Ministério Público ofereceu ao réu Acordo de Não Persecução Penal, a qual foi aceita pelo acuado e homologada por este Juízo na mesma data, conforme termo de audiência à id 35115067.
Verifica-se conforme certidão de id 47143507 que o Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente cumprido pelo acusado.
O Ministério Público apresentou manifestação à id 48417252, pugnando pela extinção da punibilidade do acusado.
Nos termos da legislação penal vigente, o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal extingue a punibilidade do agente.
Verifica-se, dessarte, que o Acordo de Não Persecução Penal consistente no pagamento de multa fora integralmente cumprida.
Assim, impõe-se o arquivamento do presente feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 28-A, § 13º, do CPP, determino o arquivamento dos presentes autos, declarando extinta a punibilidade de ANTONIO JACKSON OLIVEIRA DA SILVA, pelo cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Via Diário Eletrônico.
Ciência ao Ministério Público.
Após, acautelem-se os autos em secretaria até nova solicitação pelo Juízo, aguardando a indicação da entidade beneficente que receberá a multa paga.
Ourém, 31 de janeiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
01/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:14
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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31/01/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 09:23
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO JACKSON OLIVEIRA DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 21:28
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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24/09/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
Vistos etc.
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo representante do Ministério Público nos autos do presente ação penal.
Constata-se que o acordo fora voluntariamente aceito pelo acusado, o qual se encontra acompanhado de defensor dativo, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à homologação do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, HOMOLOGO, para todos os fins de direito o presente Acordo de Não Persecução Penal, firmado nesta audiência.
Acautelem-se em secretaria até 07/01/2021, aguardando o cumprimento integral do acordo pelo pactuante.
Findo o prazo, certifique-se se o valor da multa foi regularmente pago pelo indiciado.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público.
Intimados em audiência os presentes.
Ciente a representante do Ministério Público.
Considerando o serviço realizado pelo Defensor Dativo do acusado presente à audiência, Dr.
RAMON MOREIRA MARTINS, OAB/PA n° 29.581, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), valor a ser suportado pelo Estado do Pará.
Intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários.”.
Dispensadas as assinaturas face à Pandemia do Novo Coronavírus.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Francisco A de S Júnior, analista judiciário, digitei.
Cornélio José Holanda.
JUIZ DE DIREITO. -
21/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:01
Homologada a Transação Penal
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20/09/2021 12:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2021 10:30 Vara Única de Ourém.
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20/09/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2021 15:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2021 10:30 Vara Única de Ourém.
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24/08/2021 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800090-59.2021.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Receptação] RÉU: Nome: ANTONIO JACKSON OLIVEIRA DA SILVA Endereço: MIRTA AYRES, 310, DOM ELIZEU, OURéM - PA - CEP: 68640-000 DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Defiro o requerido pelo Ministério Público e designo audiência preliminar na modalidade por videoconferência para proposta de Acordo de Não Persecução Penal para o dia 20/09/2021, às 10:30 hs. 2.
CITE(M)-SE o(s) acusado(s), que deverá(ão) comparecer acompanhado de advogado à audiência, caso contrário, ser-lhe-á nomeado defensor, nos termos do art. 185 do CPP, com alteração dada pela lei n.º 10.792/2003.
Se residir em outra comarca, cite-se mediante Central de Mandados / Carta Precatória. 3.
Cientifique-se o(s) acusado(s) que rejeitada a proposta de ANPP, a denúncia será recebida e ser-lhe-á aberto prazo de dez dias para responder a acusação (defesa preliminar), nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008, com o prosseguimento regular do feito.
Na defesa preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas. 4.
Ciência ao Ministério Público.Ciência ao Defensor Dativo Dr.
Ramon Oliveira Martins.
Ourém, 19 de agosto de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/08/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800090-59.2021.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Receptação] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: ANTONIO JACKSON OLIVEIRA DA SILVA Cls. 1.
Defiro o requerido pelo Ministério Público. 2.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada, bem como certidão informando se o acusado foi beneficiado com transação penal, suspensão condicional do processo e/ou celebração de acordo de não persecução penal, nos últimos cinco anos. 3.
Em seguida, vista dos autos ao Parquet para manifestação no prazo de noventa dias.
Ourém, 21 de julho de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 07:54
Conclusos para despacho
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11/05/2021 07:54
Expedição de Carta rogatória.
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11/05/2021 00:36
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 10/05/2021 23:59.
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12/04/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 20:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 20:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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