TJPA - 0808033-55.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2025
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26/09/2025 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2025 13:16
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 21/01/2026 10:00 para 1ª Vara Criminal de Marabá.
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25/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2025 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2025 12:48
Deferido o pedido de IAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*93-62 (VÍTIMA).
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29/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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17/08/2025 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DE ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Marabá 0808033-55.2024.8.14.0028 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de FABIANA CRISTINA DE ANDRADE inicialmente, pela suposta prática dos delitos previstos no no artigo 147, caput, e 147-A, caput, ambos do CPB.
A exordial acusatória veio acompanhada de rol de testemunhas e o respectivo inquérito policial.
A denúncia recebeu o juízo prelibatório afirmativo (ID 127410644).
A acusada foi pessoalmente citada (ID 134922034) apresentando Resposta Escrita à Acusação por intermédio de Defesa Constituída (ID 135460590) arrolando testemunhas e arguindo preliminar de absolvição da acusada por atipicidade da conduta.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 135888412).
Em relação a preliminar, observo que os depoimentos colhidos em sede policial, corroborado pela declaração da vítima e em parte pela própria acusada, foram considerados aptos para identificar e ensejar o recebimento da denúncia em desfavor da ré, uma vez que se apresentam nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade prática dos crimes.
Em que pese a explanação da Defesa, o art. 147-A deve ser interpretado de forma ampla, considerando a perseguição reiterada que ameaça a integridade física ou psicológica da vítima, quando restrinja sua capacidade de locomoção ou por qualquer outra forma, invada ou perturbe sua liberdade ou privacidade.
O verbo principal é perseguir, no sentido de atormentar, importunar, ir atrás de maneira insistente, ameaçando à integridade física ou psicológica da vítima.
Essa perseguição deve conter, ainda que implicitamente, atos concretos ameaçadores.
Diferentemente da intimidação exigida no art. 147 do CP, pois naquele caso a lei expressamente impõe que o mal seja injusto e grave.
Senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO - Sentença condenatória, pelo art. 147 , caput, c.c. 61-II, 'f', no Código Penal , e art. 147-A, § 1º, inciso II, que fixou regime inicial aberto.
Recurso Defensivo que busca a absolvição quanto ao crime de perseguição, por não ter restado demonstrada a habitualidade dos atos.
Pedido alternativo de aplicação do 'princípio da consunção' entre o crime de ameaça e a perseguição.
Pedido subsidiário de reconhecimento do concurso formal de crimes, com elevação na fração mínima.
Materialidade e autoria comprovadas -– Réu que negou os fatos na fase extrajudicial – Em juízo, confessou a prática da ameaça – Vítima que narrou em detalhes as ameaças proferidas pelo acusado em sua casa – Ofendida que também declarou ter sido importunada pelo réu enquanto estava na casa de sua genitora e na Delegacia, por meio de telefonemas e mensagens de celular – Acusado que também importunou a vítima ao passar com seu carro com som ligado perto da casa de sua ex-sogra, enquanto a vítima ainda estava lá.
Delito de ameaça comprovado – Dolo inconteste do réu – Comprovada a subsunção do fato ao tipo penal incriminador – Ameaça que evidentemente atemorizou a vítima – O ânimo exaltado, a ira, a explosão emocional, entre outros descontroles, não afastam a tipificação do delito de ameaça, visto que basta sua intimidação ou mesmo a geração de temor à vítima para sua configuração.
Delito de perseguição igualmente configurado e que deve ser mantido – atos de importunação que se deram em momentos distintos daqueles atinentes às ameaças propriamente ditas, o que impede a aplicação do 'princípio da consunção' – ofendida que foi importunada de forma reiterada, ora na casa de sua mãe, ora na Delegacia, sempre por meio do aparelho celular – habitualidade demonstrada a contento no caso concreto.
De rigor a manutenção da condenação.(...).
Recurso da Defesa desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: APR 15005084220218260257 SP 1500508-42.2021.8.26.0257, publicado em 23/05/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO (STALKING) (artigos 147 , caput, e 147-A , § 1º , inciso II, ambos do Código Penal ).
Recurso defensivo.
Pretensão absolutória, quanto ao crime de perseguição, ao argumento de precariedade probatória.
Não acolhimento.
Autoria e materialidade demonstradas.
Esclarecimentos prestados pela vítima mostraram-se firmes, convincentes e em harmonia com os demais elementos probatórios produzidos.
Dolo bem caracterizado e demonstrado.
Apelante, inconformado com o término do relacionamento, passou a perseguir reiteradamente a ofendida, ameaçando sua integridade psicológica e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
Condenação preservada.
Crime de ameaça, entretanto, é absorvido pela perseguição, por se tratar de elementar deste último delito.
Pena e regime de cumprimento.
Basilar fixada no mínimo legal.
Caracterizada a majorante prevista do inciso II, do § 1º , do artigo 147 , do Código Penal .
Crime praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino.
Regime aberto adequado e proporcional.
Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal escorreitamente afastados.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal 15020025220228260597 Sertãozinho publicado em 23/11/2023) Sem adentrar no mérito, ante o contexto fático apresentado, a denunciada insistiu em manter contato com a vítima, mesmo após ela ter expressado sua vontade de romper o relacionamento.
Isso fica claro com as ameaças feitas, que tinham o objetivo de pressionar e intimidar a vítima.
A conduta da denunciada não se justifica, independentemente de qual tenha sido sua intenção inicial, evidenciando indícios suficientes de autoria das condutas ora tipificadas como crimes de ameaça e perseguição e ensejar o prosseguimento do feito.
Durante a instrução processual poderão ser colhidas novos elementos autônomos e independentes, suficientes, que por si sós, poderão lastrear a prova inequívoca da autoria delitiva necessária para eventual condenação ou de absolvição da ora acusada.
Soma-se a isso o fato de que a denúncia expõe com clareza o fato criminoso e aponta de forma suficiente os indícios de autoria delitiva, pelo que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Neste esteio em análise dos autos, verifico a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Há justa causa para a persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em peças de informação nas quais foram colhidos elementos probatórios que sinalizam no sentido da autoria e da materialidade dos delitos imputados à denunciada.
O fato narrado na denúncia assume relevância penal.
A punibilidade não está extinta.
Ante ao exposto, dou por saneado o processo e por consequência lógica mantenho a decisão que recebeu a denúncia, promovendo-se a instrução do feito, nos termos do artigo 411 do CPP.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08 DE JULHO DE 2026, ÀS 11H00MIN, na sala de audiência desta Vara, devendo a Secretaria providenciar a intimação do acusado, das testemunhas arroladas, do Ministério Público e da Defesa Constituída, expedindo o que for necessário.
A audiência ocorrerá de forma PRESENCIAL, exceto para os residentes fora de Marabá em que fica autorizado o envio do link para que participem por meio da plataforma virtual Microsoft Teams.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Criminal de Marabá/PA, por meio do telefone funcional (91) 98010-1231 (WhatsApp).
Marabá/PA, data e hora do sistema.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca Marabá -
08/07/2025 08:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/07/2026 11:00, 1ª Vara Criminal de Marabá.
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08/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:40
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 04:14
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 04:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 04:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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21/10/2024 13:56
Recebida a denúncia contra FABIANA CRISTINA DE ANDRADE - CPF: *50.***.*09-77 (INDICIADO)
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05/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:40
Juntada de Petição de denúncia
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03/07/2024 14:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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