TJPA - 0806955-26.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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14/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
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13/07/2025 11:54
Decorrido prazo de VALTER DIAS MARTINS em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0806955-26.2024.8.14.0028 QUEIXA - CRIME - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: VALTER DIAS MARTINS Embargado: BARTOLOMEU MIRANDA DANTAS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração manejados por VALTER DIAS MARTINS (ID n° 118264226), diante da sentença prolatada no ID 117644703, alegando haver erro material.
A defesa apresentou contrarrazões, vindo-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade precípua o reparo de decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, assim como corrigir erro material ( art. 83 da Lei n° 9.099/95).
Em exame da sentença embargada, denota-se que a insurgência levantada não merece prosperar.
Com a devida vênia, o embargante busca, na verdade, a modificação da fundamentação e do dispositivo da sentença por erro de julgamento, escapando dos limites estreitos da via eleita.
Os embargos de declaração têm como finalidade aclarar a decisão, quando ela se ressente de clareza e precisão, bem como suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Revendo a sentença guerreada, infere-se que os fundamentos alegados possui nítido propósito de rejulgamento. É de se notar que a sentença apreciou a tese decadencial e as razões de decidir encontram-se fundamentadas consoante o livre convencimento motivado, não havendo que se falar em erro material ou contradição.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, conheço e rejeito os embargos opostos.
Sem custas e honorários.
Intime-se a d.
Advogada do querelante, via sistema PJE, e a Defensoria Pública.
Transitada em julgado, arquive-se o presente procedimento investigativo.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) - 
                                            
03/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 05:05
Decorrido prazo de BARTOLOMEU MIRANDA DANTAS em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 20:18
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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14/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/05/2024 14:19
Declarada incompetência
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03/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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26/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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