TJPA - 0800799-95.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 14:34
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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14/09/2025 04:28
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:24
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:15
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/07/2025 23:55
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:03
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 26/05/2025 23:59.
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05/07/2025 10:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2009-CJCI, ficam as partes REQUERENTE INTIMADA para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o certidão do Sr. oficial de justiçal registrado nos autos, requerendo o que entenderem de direito.
Abaetetuba, 18 de junho de 2025 JOAO ALVARO CUNHA DO CARMO Auxiliar de Secretaria > -
18/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:09
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:15
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 06:16
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
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06/03/2024 21:47
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 05:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:54
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI, e considerando o teor da R.
Decisão a petição de ID 106136876, fica designado o DIA 04 DE MARÇO DE 2023, ÀS 11:00HORAS, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pela médica perita nomeada por este Juízo, Dra.
Filomena Rebello, na AV.
GOV.
JOSÉ MALCHER, Nº 1077, SALA 1410, CENTRO EMPRESARIAL ACRÓPOLE, EM FRENTE À TRAV.
JOAQUIM NABUCO, ENTRE D.
ROMUALDO DE SEIXAS E VILA ALDA MARIA, BAIRRO DE NAZARÉ, BELÉM/PA, devendo o/a Requerente, apresentar por ocasião da perícia, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS) e os laudos, atestados, receitas, exames de imagem (RX) e todos os documentos médicos de que dispuser desde o início da doença até o momento, que não estejam anexados ao processo e comprovem o tratamento realizado.
Intime-se o / a Requerente pessoalmente, e o Requerido através de seu procurador habilitado.
Abaetetuba (PA), 29 de janeiro de 2024.
FRANCISCO LUIZ ALVES TRINDADE Auxiliar Judiciário > -
29/01/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 05:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800799-95.2021.8.14.0070 REQUERENTE: ELIANO CUIMAR MAIA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO SANEADORA Vistos os autos...
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes.
Não há preliminares arguidas em sede de contestação, nem questões pendentes.
As partes estão bem representadas e o objeto é lícito.
Assim, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declarando o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Questões de fato controvertidas: I) a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa, seja decorrente do trabalho ou não; II) a comprovação de consolidação de sequela(s) definitiva(s); III) a redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia; e IV) a condição de segurado do autor.
Provas admissíveis: pericial, documental e testemunhal. Ônus da prova: sem qualquer inversão, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Direito previdenciário: Auxílio-acidente.
Requisitos da Lei nº 8.213/91.
IV.
Da Prova Pericial.
Por entender fundamental ao deslinde do feito, com fundamento no art. 370, do CPC, determino, de ofício, a realização de perícia judicial, e, para tanto, NOMEIO, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00.
Arbitro os honorários periciais no valor previsto na tabela anexa à Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, a saber, R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos).
Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, manifestem-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão.
Intime-se o INSS para, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, não havendo impugnação, proceda-se à intimação da perita desta nomeação, pela via eletrônica – encaminhando-se cópia da petição inicial, quesitos e documentos médicos –, para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo.
Na hipótese positiva, proceda-se na forma do art. 2º, caput, do mencionado provimento conjunto.
Com a resposta da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças sobre o procedimento de empenho, comunique-se à perita que estará autorizada a realização do serviço, devendo informar local, dia e hora para a realização da perícia, cujo respectivo laudo deverá responder aos quesitos do Juízo* e aos das partes, e ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Do requerimento de ajustes/esclarecimentos.
Após, não havendo requerimento de outras diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Por fim, ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente por ofício (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO * PERÍCIA MÉDICA - QUESITOS DO JUÍZO: 01.
Queira a Senhora Perita identificar o número do processo a especialidade médica da perícia e a parte autora, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, endereço, número de identidade e CPF, informando, ainda, quais os exames médicos apresentados. 02.
A parte autora é ou foi portadora de doença ou lesão física ou mental? Qual? Se possível, indicar o CID. 03.
Sendo ou tendo sido portadora de alguma doença, é possível estimar as datas prováveis do início e do término? 04.
Sendo a parte autora portadora de lesão física ou mental, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão. 05.
Caso a parte autora seja portadora de doença ou lesão, descrever brevemente as limitações físicas ou mentais que a doença impõe. 06.
Sendo a parte autora portadora de doença, essa resultou em incapacidade para o trabalho, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? a) É possível estimar a data do início da incapacidade? b) A incapacidade é parcial ou total? c) A incapacidade é temporária ou permanente? 07.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? 08.
A incapacidade decorreu de acidente de trabalho? 09.
Em caso negativo, caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício da mesma função ou de outras atividades profissionais que não as anteriormente exercidas, levando se em conta sua idade e nível instrução? Em caso afirmativo, de qual natureza? 10.
Existe alguma limitação que impede o autor de exercer algum trabalho, qualquer que seja? 11.
A parte autora está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por irradiação? Especificar. 12.
A incapacidade da parte autora a impede também de praticar os atos da vida diária (incapacidade para a vida independente)? 13.
O autor depende do auxílio de terceiro para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se? Especificar. 14.
Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Especificar. 15.
A parte autora necessita de auxílio de órteses ou próteses? Caso positivo, especificar. 16.
Se necessário prestar outras informações que o caso requeira. -
02/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 13:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:49
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 00:51
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 10:17
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da apresentação de contestação pelas parte(s) requerida(s), fica o/a requerente devidamente intimado(a), na pessoa de seu procurador judicial, para no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a apresentação de réplica à contestação.
Abaetetuba (PA), 4 de abril de 2022. -
04/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 13/08/2021 23:59.
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27/07/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO: 0800799-95.2021.8.14.0070 REQUERENTE: Nome: ELIANO CUIMAR MAIA REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, nº 79, 3º andar, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66035-445.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO proposta por ELIANO CUIMAR MAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, o que segue: Aduz que, no dia 18/07/2019 sofreu acidente de trabalho enquanto desempenhava suas atividades laborativas junto à Madeireira Santa Barbara EIRELI.
Assevera que, em decorrência do acidente, sofreu a amputação traumática de um dedo (terceiro dedo da mão esquerda), razão pela qual requereu junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade, sendo-lhe concedido auxílio-doença, cujo NB é 6289519780, entre 03/08/2019 e 22/10/2019, de acordo com as consultas no sistema DATAPREV.
Contundo, informa que o tal benefício foi cessado, porém ressalta que permaneceu com redução do seu potencial laboral em virtude das sequelas causadas pelas lesões supramencionadas.
Afirma que, com o cancelamento do auxílio-doença, requereu administrativamente a concessão de auxílio-acidente, porém teve seus pedidos negados.
Requereu em sede de tutela antecipada a concessão do auxílio-acidente.
Juntou documentos aos autos. É o breve relatório.
Passo à apreciação o pedido de tutela de urgência.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso ora sob exame, vislumbro a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris).
Explico.
Quanto à possibilidade do direito alegado, o artigo 86 da Lei 8.213/91 e artigo 104 do RPS (Decreto n.º 3.048/99), prevê que será concedido o referido benefício, sem exigência de carência mínima, como indenização ao segurado.
Ademais, ressalta-se que, apesar de não ser exigido carência mínima para concessão do benefício (art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91), há, todavia, a necessidade de três requisitos cumulativos, são eles: I) a ocorrência do acidente de qualquer natureza ou causa, seja decorrente do trabalho ou não.
II) comprovação de consolidação de sequela(s) definitiva(s), e; III) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, verifico através da análise dos documentos juntados aos autos, que o autor fez prova dos três requisitos previstos em lei, tendo assim, direito a concessão do auxílio-acidente.
Nesses termos é que se depreende assistir razão aos argumentos da autora, deixando transparecer os requisitos que ensejam a concessão da tutela antecipada pleiteada.
Por sua vez, o periculum in mora, se configura pelo fato de que se continuar privado do recebimento do benefício, o demandante terá seu sustento prejudicado.
In casu, as sequelas redutoras da capacidade laboral e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronto atendimento jurisdicional.
Ante o exposto e fundamentado, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, determinando que o requerido conceda ao requerente, Sr.
ELIANO CUIMAR MAIA, o benefício de auxílio-acidente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais, até ulterior deliberação.
INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa do seu representante legal, para cumprir a decisão, citando-o para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219, 335 e 183).
Sendo arguida preliminar ou juntados documentos, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil, por não vislumbrar, por ora, a possibilidade de composição consensual.
Servirá o presente por cópia digitada, como MANDADO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJCI.
Abaetetuba/PA, 22 de julho de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
22/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2021 08:42
Conclusos para decisão
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22/07/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:42
Decorrido prazo de ELIANO CUIMAR MAIA em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2021 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62)
-
27/05/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 22:54
Declarada incompetência
-
31/03/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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