TJPA - 0805429-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO :0805429-83.2021.8.14.0301 AUTOR: FRANQUE OLIVEIRA MODESTO REU: BANPARA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
O Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, dispões que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária, conforme se pode observar abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor da ação desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu.
Faz-se mister esclarecer que não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia, em sede de Juizado Especial, requerer honorários da parte contrária.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó).
Dessa feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 15 de julho de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
15/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:31
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2021 12:54
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 08:57
Audiência Una cancelada para 12/07/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/07/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 00:40
Decorrido prazo de BANPARA em 19/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:45
Decorrido prazo de FRANQUE OLIVEIRA MODESTO em 08/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:11
Decorrido prazo de FRANQUE OLIVEIRA MODESTO em 01/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 13:32
Audiência Una redesignada para 12/07/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Não há como prosperar o pedido de EXTENSÃO dos efeitos da tutela porque verifica-se que a fatura apresentada encontra-se dentro de um patamar compatível com o consumo da autora no início da unidade consumidora.
Defiro a gratuidade e a inversão do ônus da prova.
Belém, 18 de janeiro de 2021.
Dra.
ANA LYNCH -
21/01/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 10:58
Audiência Conciliação designada para 28/06/2021 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/01/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019625-76.2017.8.14.0028
Maca Aero Agricola LTDA
Delio Chuquia Mutran
Advogado: Jainara Veloso Jasper
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2017 10:17
Processo nº 0018266-94.2016.8.14.0006
Roda Viva - Distribuidora de Derivados D...
Total Distribuidora de Produtos Alimenti...
Advogado: Laura Bulhoes Bicalho dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2016 11:39
Processo nº 0000786-35.2006.8.14.0045
Municipio de Redencao-Pa
Pedro Curado Brandao
Advogado: Edidacio Gomes Bandeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2020 12:55
Processo nº 0850655-19.2018.8.14.0301
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Haroldo da Silva Mello
Advogado: Andreia Carolline Lima Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2018 18:51
Processo nº 0835216-31.2019.8.14.0301
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Edinelsa Maria Pereira Meneses Costa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2019 14:36