TJPA - 0801010-85.2020.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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18/12/2021 00:59
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE MONTE ALEGRE em 17/12/2021 23:59.
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29/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 10:20
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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23/08/2021 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2021 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACEDO DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO Nº. 0801010-85.2020.8.14.0032 - INTERDIÇÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADA: RAIMUNDA SOUSA LEONEL ADVOGADO: Dr.
CARIM JORGE MELÉM NETO - OAB/PA nº. 13.789 ADVOGADO: Dr.
PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - OAB/PA nº 8409 REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MACEDO DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (07.07.2021), na sala de audiências da plataforma de videoconferência TEAMS disponibilizado por este Tribunal de Justiça do Estado do Pará, às 09hr30min, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca.
Presente a Promotora de Justiça Exma.
Sra.
Dra. ÉVELIN STAEVIE DOS SANTOS.
Feito pregão de praxe, constatou-se a presença da interessada, devidamente acompanhada de seus advogados, Dr.
CARIM JORGE MELÉM NETO e Dr.
PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS.
Presente o requerido.
Aberta a audiência, passou o MM.
Juiz a colher o depoimento da Sra.
RAIMUNDA SOUSA LEONEL, através de registro audiovisual, nos termos do Art. 405, § 2º do CPP, cuja cópia do registro original permanecerá anexo nos autos, acompanhado do CD-ROM.
Após, a Nobre Representante do Ministério Público apresentou manifestação oral, através de registro audiovisual, nos termos do Art. 405, § 2º do CPP, cuja cópia do registro original permanecerá anexo nos autos, acompanhado do CD-ROM.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: PASSOU O MM.
JUIZ A PROFERIR SENTENÇA: “Vistos e etc...
Trata-se de Ação de Interdição, ingressada por RAIMUNDA SOUSA LEONEL, já qualificada, em desfavor de RAIMUNDO NONATO MACEDO DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, alegando que a requerente e o interditando vivem em união estável há 28 (vinte e oito) anos.
Em comum têm 04 (quatro) filhos, sendo 02 (dois) maiores e 02 (dois) menores, como comprovam os registros de nascimento ao largo.
Anexa, ainda, como prova da convivência, os documentos pessoais, a conta de luz do endereço comum, uma procuração pública de representação pessoal (de 31/05/2017) e um batistério, datado de 12 de março de 2014, em que a Paróquia de São Francisco, por seu reverendo, declara a união desde 16/11/1997.
Além de notoriamente alcoólatra, o que, por si só, é causa de interdição, o interditando sofreu uma queda da própria altura, em 30/08/2020, com traumatismo no cérebro o que o deixou incapaz de exercer a todos os atos da vida civil.
Atesta o discorrido acima, pela juntada de laudos médicos e fotografias.
Cumpre por fim dizer, que o interditando é servidor público municipal, conforme comprova pela juntada de contracheque, e que a família tem o valor como única fonte de renda.
Percebendo R$1.371,85 e, como dito, fonte exclusiva de renda, é a requerente pobre na forma da lei.
Inclusive, não exerce atividade remunerada, estando cuidando unicamente do convivente.
Infelizmente, a ciência médica ainda não conseguiu tratamento e, nem sequer, método de interrupção do curso da debilidade, sendo mínima a reversão.
Durante o domínio de suas faculdades, conseguiu amealhar um bem residencial, mais os móveis que o guarnecem e percebe vencimentos como servidor público.
A requerente é quem vem prestando integral assistência, como companheira.
Necessita a requerente da autorização do Juízo para legalmente representar o interditando, praticando os atos civis que se fizerem necessários e urgentes, tendente à manutenção do mínimo de regularidade, inclusive para lhe habilitar a tomar conta do imóvel residencial e gerir aos vencimentos, afora lhe requerer a aposentadoria por invalidez.
Audiência de interrogatório marcado para presente data restou prejudicada, ante o relato acima descrito.
Por consequência, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido. É o relatório.
DECIDO.
A requerente é companheira do interditado (ID 21698052 - Pág. 1), sendo, portanto, parente próxima e parte legítima conforme exige o Art. 1.177 do CPC.
O Requerido deve, realmente, ser interditado, pois, examinado, concluiu-se que sua condição médica, conforme laudos constantes nos IDs 21698060 - Pág. 1, 21698064 - Pág. 1, o torna incapaz de exercer os atos da vida civil.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta e do parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido RAIMUNDO NONATO MACEDO DE OLIVEIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, do Novo Código Civil e, de acordo com os Arts. 1.767 e seguintes do mesmo diploma legal, nomeando-lhe curadora sua companheira, RAIMUNDA SOUSA LEONEL, devendo colher-se o devido termo.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias”.
Decisão publicada e partes intimadas em audiência.
Registre-se.
Cumpram-se todas as determinações.
Ciência ao Ministério Público.
Após trânsito em julgado e exauridas as deliberações deste termo, arquive-se.
Serve a cópia da presente ata como mandado judicial.
Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, ______, Karen Romano, Assessora do Juiz, o digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: -
22/07/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 16:06
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 14:28
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 07/07/2021 09:30 Vara Única de Monte Alegre.
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07/07/2021 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2021 10:40
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 17:41
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:17
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 07/07/2021 09:30 Vara Única de Monte Alegre.
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18/01/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
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15/01/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2020 17:30
Conclusos para decisão
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03/12/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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