TJPA - 0801221-07.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:03
Audiência de Conciliação do dia 04/07/2019 10:30 cancelada.
-
28/02/2025 13:10
Juntada de despacho
-
16/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:25
Juntada de sentença
-
05/09/2022 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 05:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 06:02
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
21/07/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:43
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2021 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2021 13:18
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801221-07.2017.8.14.0201 [Administração] REQUERENTE: CONDOMINIO FIT ICOARACI REQUERIDO: HELOISA HELENA FIGUEIREDO MARTINS DESPACHO 1.
A situação em conflito nos autos autoriza o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual remetam-se os autos à UNAJ para custas finais. 2.
Havendo custas pendentes, intime-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Distrito de Icoaraci, 9 de dezembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/12/2021 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/12/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 09:18
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 20/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2021 00:18
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 7 de Outubro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
08/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 14 de setembro de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
14/09/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2021 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 13/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801221-07.2017.8.14.0201 AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERENTE: CONDOMINIO FIT ICOARACI REQUERIDO: HELOISA HELENA FIGUEIREDO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a ré HELOISA HELENA FIGUEIREDO MARTINS, embora citada através de edital (ID25516282), não apresentou contestação, conforme certidão ID29549832.
Desse modo, nos termos do Artigo 72, II, do CPC nomeio para curador especial do requerido a nobre Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada da nomeação bem como para, querendo, apresentar defesa por escrito no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), 19 de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
22/07/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:52
Decretada a revelia
-
19/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 00:18
Decorrido prazo de HELOISA HELENA FIGUEIREDO MARTINS em 08/06/2021 23:59.
-
14/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 29/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 13:54
Juntada de Carta
-
10/12/2020 10:46
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/11/2020 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 18/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 20:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2020 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2020 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 14:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 19/06/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 14:31
Movimento Processual Retificado
-
27/11/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 00:16
Decorrido prazo de HELOISA HELENA FIGUEIREDO MARTINS em 24/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2019 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2019 16:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2019 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2019 13:11
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 13:10
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 13:04
Audiência conciliação redesignada para 04/07/2019 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
24/05/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2019 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 25/01/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 11:37
Movimento Processual Retificado
-
10/01/2019 09:23
Conclusos para decisão
-
20/12/2018 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT ICOARACI em 19/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 11:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/11/2018 11:47
Juntada de Termo de audiência
-
27/11/2018 10:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/11/2018 10:09
Juntada de Termo de audiência
-
23/11/2018 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2018 13:11
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 13:18
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 13:42
Juntada de identificação de ar
-
23/10/2018 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 13:25
Audiência conciliação designada para 27/11/2019 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
23/10/2018 13:22
Juntada de mandado
-
23/10/2018 12:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/10/2018 12:10
Juntada de Termo de audiência
-
22/10/2018 09:01
Juntada de identificação de ar
-
16/10/2018 12:05
Juntada de identificação de ar
-
16/10/2018 12:02
Juntada de citação
-
16/10/2018 09:03
Audiência conciliação designada para 23/10/2018 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
16/10/2018 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2018 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 10:49
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2017 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 14:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2017 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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