TJPA - 0000778-42.2011.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:26
Decorrido prazo de ISRAEL JUSTINO DOS REIS GUIMARAES em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:26
Decorrido prazo de RAUL GUILHERME DOMINGUES GUIMARAES em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:26
Decorrido prazo de TERRAPLAN COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:22
Decorrido prazo de TERRAPLAN COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:22
Decorrido prazo de RAUL GUILHERME DOMINGUES GUIMARAES em 04/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:22
Decorrido prazo de ISRAEL JUSTINO DOS REIS GUIMARAES em 04/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:19
Apensado ao processo 0801485-83.2025.8.14.0123
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01/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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09/07/2025 15:32
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0000778-42.2011.8.14.0123 AUTOR: ISRAEL JUSTINO DOS REIS GUIMARAES, RAUL GUILHERME DOMINGUES GUIMARAES Nome: ISRAEL JUSTINO DOS REIS GUIMARAES Endere�o: desconhecido Nome: RAUL GUILHERME DOMINGUES GUIMARAES Endere�o: desconhecido REU: TERRAPLAN COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: TERRAPLAN COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c obrigação de não fazer e cancelamento de protesto, ajuizada por ISRAEL JUSTINO DOS REIS GUIMARÃES e RAUL GUILHERME DOMINGUES GUIMARÃES em face de TERRAPLAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., na qual os autores pleiteiam a devolução dos valores pagos por serviço de aplicação aérea de herbicida, que, segundo alegam, não surtiu o efeito prometido, além da exclusão dos protestos oriundos de inadimplemento dos títulos decorrentes do mesmo contrato.
Liminar deferida (fl.40).
Citada, a parte ré apresentou exceção de incompetência do juízo.
Determinada a conexão entre o presente processo e os de nº.0004943-59.2016.8.14.0123, 0004963-50.16.8.14.0123 e 0001009-69.2011.8.14.0123 (fl.117).
Conciliação infrutífera (fl.119).
Intimadas acerca da produção de provas, não se manifestaram (fl.120).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
I – Da Conexão Processual Verifico dos autos que existe relação de conexão entre este processo e os seguintes feitos nº 0004943-59.2016.8.14.0123 – (Ação de Execução), nº 0004963-50.2016.8.14.0123 (Embargos à Execução), e nº 0001009-69.2011.8.14.0123 (Exceção de Incompetência) (fl. 117).
A conexão decorre da existência de identidade de partes e da causa de pedir, uma vez que todos os processos orbitam em torno da mesma relação jurídica – a contratação do serviço de aplicação aérea de herbicida pela empresa requerida, seus efeitos e as consequências do inadimplemento parcial dos títulos.
Todavia, apesar de reconhecida a conexão, não haverá julgamento conjunto dos processos, seja por estarem em fases processuais distintas, seja por não vislumbrar, no presente caso, risco de decisões contraditórias ou conflitantes que justifique a reunião dos feitos, especialmente diante da natureza diversa das demandas – uma de natureza executiva e outra de conhecimento.
II – Da Exceção de Incompetência A requerida apresentou Exceção de Incompetência, sob o argumento de que, sendo pessoa jurídica sediada em Araguaína/TO, o foro competente seria aquele domicílio.
Ocorre que, tratando-se de relação de consumo, os autores, na qualidade de destinatários finais do serviço contratado, fazem jus à prerrogativa do foro de seu domicílio, à luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Portanto, rejeito a exceção de incompetência, reconhecendo a competência deste juízo para apreciação da presente demanda.
III – Do Mérito A análise do mérito demanda observar, primeiramente, a prova técnica apresentada unilateralmente pela parte autora, consistente no Laudo de Vistoria Técnica datado de 08 de agosto de 2011 (fls.40), elaborado por profissional habilitado.
Em resumo, o referido laudo atesta que: i) foi aplicado o herbicida na Fazenda Tupinambá no dia 24/06/2011; ii) o índice de rebrote das ervas daninhas permaneceu elevado, alcançando aproximadamente 10%, mesmo em pragas consideradas de fácil controle, demonstrando, portanto, eficácia baixa ou resultado insatisfatório da aplicação do produto.
Contudo, verifica-se que se trata de prova unilateral, produzida exclusivamente pela parte autora, sem contraditório, tampouco realização de perícia judicial.
Por outro lado, não há nos autos qualquer prova técnica robusta, imparcial e produzida sob o crivo do contraditório que ateste inequivocamente que a ineficácia do produto decorreu de culpa da requerida, seja por má formulação, defeito no produto ou erro na aplicação.
A parte autora foi intimada para dizer se possuía mais provas a produzir, contudo, quedou-se inerte.
De modo que não há como considerar a exceção de contrato não cumprido levando em considerando tão somente as provas documentais até então produzidas.
Assim, a responsabilidade civil exige a demonstração dos seguintes elementos cumulativos: (i) ato ilícito, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade, conforme prevê o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A prova produzida revela, no máximo, um resultado aquém do esperado, sem, contudo, comprovar o nexo de causalidade direto e inequívoco entre a conduta da ré e o insucesso do serviço prestado.
Ademais, verifica-se que os autores realizaram o pagamento parcial pelos serviços, emitindo cheques e duplicatas, porém, deixaram de honrar alguns dos títulos, o que gerou a negativação dos seus nomes e o protesto dos referidos títulos, objeto de parte do pedido.
Quanto ao pedido de cancelamento dos protestos das duplicatas e do cheque emitidos, também não assiste razão integral aos autores.
Com efeito, o inadimplemento dos títulos decorre de obrigação assumida contratualmente, e a alegação de ineficácia do serviço prestado não foi devidamente comprovada nos autos por meio de prova robusta e idônea.
O simples dissabor ou insatisfação com o serviço, desacompanhado de prova técnica consistente produzida sob o devido processo legal, não autoriza o desfazimento dos efeitos do protesto ou a declaração de inexigibilidade dos títulos.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) a) DECLARAR a validade e manutenção dos protestos e registros dos títulos apontados (duplicatas nº.5182/2, nº.5183/3, nº.5184/3 e Cheque nº.000101), uma vez que decorrem de obrigação contratual válida e não infirmada por prova suficiente; b) JULGAR improcedente o pedido de restituição de valores, bem como o pedido de indenização por danos materiais.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça, se deferidos, ficando a exigibilidade suspensa.
Havendo interposição de recursos, intime-se para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao TJPA, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cadastrem-se os advogados das partes no PJE.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
03/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 18:11
Processo migrado do sistema Libra
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23/08/2022 18:11
Juntada de documento de migração
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23/08/2022 18:11
Juntada de documento de migração
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17/08/2022 10:40
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte TERRAPLAN COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA no processo 00007784220118140123.
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17/08/2022 10:40
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RAUL GUILERME DOMINGUES GUIMARAES no processo 00007784220118140123.
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17/08/2022 10:40
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RAUL GUILERME DOMINGUES GUIMARAES no processo 00007784220118140123.
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17/08/2022 10:40
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ISRAEL JUSTINO DOS REIS GUIMARAES no processo 00007784220118140123.
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17/08/2022 10:40
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ISRAEL JUSTINO DOS REIS GUIMARAES no processo 00007784220118140123.
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17/08/2022 10:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00007784220118140123: - Classe Antiga: 191, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 5064 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7737 para 10671. - Justific
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18/07/2022 09:03
REMESSA INTERNA
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07/07/2022 14:41
Remessa
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29/11/2021 13:19
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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12/11/2021 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/11/2021 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/11/2021 13:39
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/11/2021 13:04
APENSAR PROCESSO
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31/08/2021 11:30
OUTROS
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22/07/2021 11:35
OUTROS
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20/07/2021 10:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/07/2021 10:27
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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20/07/2021 10:26
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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20/07/2021 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/07/2021 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/07/2021 10:23
Mero expediente - Mero expediente
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20/07/2021 08:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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12/07/2021 10:21
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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08/07/2021 08:12
OUTROS
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30/06/2021 13:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCOS AURELIO BARROS AYRES (7384502), que representa a parte TERRAPLAN COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (7146363) no processo 00007784220118140123.
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30/06/2021 13:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EZEQUIAS MENDES MACIEL (4141935), que representa a parte ISRAEL JUSTINO DOS REIS GUIMARAES (7146360) no processo 00007784220118140123.
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30/06/2021 13:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ALEXANDRE DOMINGUES GUIMARAES (26037959), que representa a parte RAUL GUILERME DOMINGUES GUIMARAES (7146372) no processo 00007784220118140123.
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30/06/2021 13:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ALEXANDRE DOMINGUES GUIMARAES (26037959), que representa a parte ISRAEL JUSTINO DOS REIS GUIMARAES (7146360) no processo 00007784220118140123.
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30/06/2021 12:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/06/2021 17:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/06/2021 17:26
Mero expediente - Mero expediente
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02/09/2020 12:48
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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09/01/2020 08:44
CONCLUSOS
-
25/07/2019 11:30
CONCLUSOS
-
19/01/2018 10:55
CONCLUSOS
-
29/07/2016 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/07/2016 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2016 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/08/2015 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/07/2015 10:27
OUTROS
-
15/07/2015 15:18
A SECRETARIA
-
23/01/2015 09:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/01/2015 09:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2015 08:27
OUTROS
-
13/01/2015 12:40
OUTROS
-
27/11/2014 10:32
Remessa
-
21/10/2014 11:10
AGUARDANDO ADVOGADO
-
14/10/2014 10:47
A SECRETARIA
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11/10/2014 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/10/2014 14:38
Mero expediente - Mero expediente
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07/12/2012 08:12
AGUARDADANDO DESPACHO
-
04/12/2012 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/11/2012 08:27
A SECRETARIA - para juntada
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27/11/2012 11:20
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00007784220118140123.
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14/09/2012 09:21
Remessa
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14/09/2012 09:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2012 09:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2012 06:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2012 06:00
OFICIO
-
23/08/2012 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2012 13:57
OFICIO
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21/08/2012 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/08/2012 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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21/08/2012 08:08
VINCULAÇÃO - solicitando informações
-
21/08/2012 08:03
CADASTRO DE PROTOCOLO - 626066382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-53
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17/10/2011 04:56
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL
-
15/10/2011 09:43
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Usuário: 877532602 - Processo apenso número 201110008881
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14/10/2011 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/10/2011 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/10/2011 10:56
VINCULAÇÃO -
-
14/10/2011 10:56
CADASTRO DE PROTOCOLO - 877532602 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*02-81
-
14/10/2011 10:05
AGUARDANDO PRAZO
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07/10/2011 14:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/10/2011 14:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/10/2011 11:59
VINCULAÇÃO -
-
07/10/2011 11:59
CADASTRO DE PROTOCOLO - 877532602 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*02-58
-
29/09/2011 13:49
AGUARDANDO PRAZO
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25/08/2011 13:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/08/2011 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
25/08/2011 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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25/08/2011 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2011 10:29
Citação
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25/08/2011 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2011 09:52
OFICIO
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25/08/2011 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2011 09:41
OFICIO
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25/08/2011 09:17
VINCULAÇÃO - COMPROVANTE DE DEPOSITO
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25/08/2011 09:15
CADASTRO DE PROTOCOLO - 877532602 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-89
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23/08/2011 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/08/2011 13:30
Decisão interlocutória
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23/08/2011 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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18/08/2011 14:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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18/08/2011 14:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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18/08/2011 11:26
VINCULAÇÃO -
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18/08/2011 11:16
CADASTRO DE PROTOCOLO - 877532602 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-30
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18/08/2011 10:14
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 877532602- Inclusão da Parte: TERRAPLAN COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
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18/08/2011 10:12
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 877532602- Alteração da Parte :ISRAEL JUSTINO DOS REIS GUIMARAES Participação: Requerente Caracteristica : Segredo: N
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18/08/2011 10:12
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 877532602- Alteração da Parte :ISRAEL JUSTINO DOS REIS GUIMARAES Participação: Requerente Caracteristica : Segredo: N
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18/08/2011 10:11
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 877532602- Alteração da Parte de número :RAUL GUILERME DOMINGUES GUIMARAES Exclusão do AdvogadoTERRAPLAN COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
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18/08/2011 10:11
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 877532602- Alteração da Parte de número :RAUL GUILERME DOMINGUES GUIMARAES inclusão do AdvogadoEZEQUIAS MENDES MACIEL
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18/08/2011 10:11
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 877532602- Alteração da Parte :RAUL GUILERME DOMINGUES GUIMARAES Participação: Requerente Caracteristica : Segredo: N
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18/08/2011 10:09
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 123001 - Vara Unica de Novo Repartimento . Usuario: 877532602
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18/08/2011 08:34
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: FRANCISCO ALLYSSON MIRANDA LUCIANO - Vara Unica de Novo Repartimento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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