TJPA - 0802964-05.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 13:46
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/04/2022 13:19
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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11/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 00:04
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0802964-05.2019.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Representante: Kharen do Socorro Huet de Bacelar Lobato – Procuradora Municipal - OAB/PA n.º 9.246) RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS GAIA DIAS (Representantes: Bárbara Moreira Dias Brabo - Advogada - OAB/PA n. º 24.941 – e Juscelino Gouveia Furtado Belém Segundo – Advogado – OAB/PA n.º 25.023) DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID 6273884), interposto pelo Município de Belém, insurgindo-se contra decisão que, diante da orientação contida no enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não admitiu o recurso extraordinário submetido (ID 5629544).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 6547912/6547913). É o relatório.
Decido.
Na hipótese, as razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos.
Sendo assim, encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do §4.º do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
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21/09/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima a parte AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS GAIA DIAS, através dos seus representantes: BÁRBARA MOREIRA DIAS BRABO - OAB/PA n° 24.941 e JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELÉM SEGUNDO - OAB/PA n° 25.023, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 9 de setembro de 2021.
Leonardo Ludgero da Silva Branco Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
09/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 10:28
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º: 0802964-05.2019.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Representante: Kharen Lobato – Procuradora Municipal - OAB/PA n.º 9.246) RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS GAIA DIAS (Representantes: Bárbara Moreira Dias Brabo - Advogada - OAB/PA n. º 24.941 – e Juscelino Gouveia Furtado Belém Segundo – Advogado – OAB/PA n.º 25.023) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n. º 5.279.087), interposto pelo Município de Belém, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, registrado sob o ID n. º 4.899.233 e assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
INSTAURAÇÃO DE PAD.
SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO ANTES DE TRANSITADA A DECISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAD INDEFERIDO EM LIMINAR.
DECISÃO PARCIALMENTE REVISTA PARA ASSEGURAR A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PAD OU EVENTUAL RECURSO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO. 1.
Não há qualquer demonstração de ilegalidade na instauração de PAD para apuração de acumulação ilegal de cargos públicos, portanto, absolutamente adstrito a esfera da discricionariedade da Administração. 2.
Contudo, tem o servidor requerido o direito de opção de cargo até o final do PAD, assegurado, por simetria, com o disposto na Lei Federal nº 8.112/90, na nova redação dada pela Lei Federal nº 9.257/97. 3.
Enquanto não houver o encerramento do PAD com eventual conclusão de acumulação ilegal de cargos públicos, e no contraponto houver registro do comparecimento da agravante a jornada laboral com desempenho normal de suas funções, haverá impossibilidade material de suspensão da remuneração da recorrente sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
Julgamento que não viola o disposto no artigo 7º, §2º3 da Lei nº 12.016/09 ou o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, vez que não se está determinando inclusão de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas simplesmente a continuidade do pagamento dos vencimentos que já vinha sendo efetuado. 5.
Recuso conhecido e parcialmente provido.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a repercussão geral da questão direito controvertida, consistente na violação do disposto no art. 37, XVI, b, da Constituição da República, ao argumento de que os cargos ocupados pela parte recorrida não estariam cobertos pelas exceções à proibição de acumulação remunerada de cargos públicos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n. º 5.551.760). É o relatório.
Decido.
Na interposição do recurso, não foi observado o enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dado que decisões que deferem ou indeferem cautelares, provimentos liminares ou antecipação de tutela não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade, que enseje o cabimento do recurso extraordinário.
A propósito, destaco recente decisão proferida pelo Pretório Excelso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 735 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela.
Incidência da Súmula nº 735/STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação (ARE 1310276 AgR, Relator (a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 27-04-2021 PUBLIC 28-04-2021).
Também, a via processual eleita não comporta reexame de fatos e provas, conforme o enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 18:08
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/07/2021 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2021 10:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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03/07/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
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02/07/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 19:35
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS GAIA DIAS - CPF: *87.***.*33-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/04/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2019 15:07
Conclusos para julgamento
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21/08/2019 15:06
Movimento Processual Retificado
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21/08/2019 10:02
Conclusos ao relator
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19/08/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 28/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2019 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GAIA DIAS em 10/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GAIA DIAS em 30/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 09:42
Juntada de Certidão
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06/05/2019 16:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2019 12:46
Conclusos para decisão
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02/05/2019 12:45
Movimento Processual Retificado
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22/04/2019 14:55
Conclusos ao relator
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22/04/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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