TJPA - 0800438-15.2021.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 09:37
Determinado o arquivamento
-
17/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:45
Juntada de despacho
-
10/01/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
10/01/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 10:14
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:23
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2021 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES - PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA/PA em 24/11/2021 12:10.
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23/11/2021 08:03
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2021 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
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16/11/2021 11:03
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES - PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA/PA em 15/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 16:36
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de mandado de segurança contra ato coator emanado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA.
Alega o(a) impetrante que prestou o Concurso Público para o provimento de cargo da Prefeitura Municipal de Salvaterra/PA, no ano de 2020.
Aduz que após as fases do certame sobreveio o resultado final em que foi aprovado(a) e classificado(a) em 49º lugar, dentro do número de vagas, eis que o certame previu a quantia de 60 (sessenta) vagas para chamamento imediato.
O resultado final do certame fora homologado na data 04/12/2020.
Alega que o Impetrado, apesar de contar com certame público válido e com candidato aprovado dentro do número das vagas previstas em instrumento editalício, está contratando pessoas, a título precário (temporários), para exercer a mesma função do cargo para o qual logrou aprovação.
Assevera que possui o direito à nomeação porque há preterição ilegal dos candidatos aprovados em concurso público diante das contratações de temporários para os mesmos cargos em que o(a) impetrante foi aprovado(a).
Postulou a concessão de medida liminar para o fim de ser convocado(a), nomeado(a) e empossado(a) no cargo apontado na exordial e, ao final, sua confirmação.
Indeferi a liminar.
A autoridade indigitada coatora foi instada, mas não se pronunciou.
O MP se manifestou favorável. É o breve relato.
Decido.
Não obstante a negativa da liminar, vejo agora que o caso é de concessão da segurança pleiteada.
Vale sempre lembrar que o mandado de segurança possui natureza jurídica de remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, coibindo ilegalidade ou abuso de poder praticados pelos agentes do Poder Público ou de pessoa jurídica de direito privado que atue na condição de agente público (art. 5º, LXIX, CRFB).
Cumpre destacar que a ilegalidade ou o abuso de poder podem decorrer de atos comissivos ou omissivos.
Para fins de mandado de segurança, portanto, compete a(o) impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico ou dilação probatória.
Pois bem.
Analisando melhor a impetração, vejo que o(a) impetrante logrou êxito em ser aprovado(a) na posição já mencionada anteriormente, para o cargo de GARI – ESPAÇO URBANO, tendo o município ofertado 60 (sessenta) vagas para chamamento imediato.
Acontece que o impetrado, gestor municipal, não chamou candidatos aprovados dentro do número de vagas, porém, mantém em seu quadro funcional, temporários na mesma função, em quantidade significativa de contratados, o que nos faz concluir que o Município carece de toda essa mão-de-obra.
Nesse caso, quando o Município, mediante ato próprio seu, contrata funcionários nas mesmas funções em que há candidatos aprovados em concurso público, ou seja, contrata temporários mesmo havendo candidatos aprovados em concurso público válido para aquela vaga, faz nascer para aquele aprovado dentro do número de vagas o direito de ser chamado.
Nesse caso, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, e o candidato não necessita aguardar o tempo que administração entende como o devido para o seu chamamento, ou expiração do prazo do concurso público, considerando a patente preterição ilegal com a contratação de temporários para vaga em que já há candidato aprovado no certame.
Sobre o tema, o E.
STF estabeleceu a seguinte tese, em sede de Repercussão Geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] (Grifei) É o que ocorre no caso dos autos, pois a existência de servidores temporários contratados para exercer a função em que há candidatos aprovados em concurso público faz surgir para o(a) impetrante o direito de ser nomeado.
PELO EXPOSTO, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA, para o fim de determinar ao impetrado, PREFEITO DE SALVATERRA, que proceda à nomeação de PEDRO SERRÃO CALANDRINE NETO, para o cargo de GARI – ESPAÇO URBANO.
Concedo o prazo de 5 dias a partir da intimação desta para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais), limitada a R$-50.000,00, a ser revertida para a impetrante.
Intime-se as partes, pelo sistema PJE.
Intime-se a autoridade coatora, pessoalmente.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Eg.
TJPA para reexame necessário.
Sem custas ou honorários.
Salvaterra-PA, data da assinatura eletrônica.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular de Salvaterra -
04/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 09:04
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2021 08:30
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2021 07:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES - PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA/PA em 16/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 11/08/2021 23:59.
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03/08/2021 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 02:01
Decorrido prazo de PEDRO SERRAO CALANDRINE NETO em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 02:12
Decorrido prazo de BEATRIZ MOTA BERTOCCHI em 29/07/2021 23:59.
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27/07/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - LIMINAR Vistos Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PEDRO SERRÃO CALANDRINE NETO por intermédio de advogado regularmente habilitado, contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA-PA.
Em síntese, alega que foi aprovado em no último concurso público da prefeitura de Salvaterra, para o cargo de GARI.
Assevera que tem direito à nomeação e futura posse, porquanto aprovado dentro do número de vagas, e porque alega que a Prefeitura mantém profissional contratado na mesma função para o qual foi aprovado.
Requer liminar.
Relatei.
Passo a decidir.
O caso apresentado não é novo, porém diverge dos que comumente se viu nos últimos meses. É cediço que a atual administração municipal tem incorrido em reiterados desrespeito ao direito das pessoas aprovadas no último concurso público municipal.
Porém, no caso em tela, o próprio impetrante diz que a prefeitura rescindiu o contrato das 50 pessoas que exerciam o cargo de gari, precariamente.
Ora, se assim aconteceu, a administração não precisa mais convocar todos os aprovados de uma só vez, afinal o concurso tem validade de 2 anos.
O impetrante tem direito, sim, a nomeação e posse, porém dentro do prazo de validade do concurso. É dizer: até o final do prazo estabelecido, e não havendo prorrogação, o direito do impetrante se convalesce em direito líquido e certo.
Até lá, porém, somente um comportamento tácito ou expresso do poder público revelador da inequívoca necessidade de nomeação imediata faz antecipar o seu direito. É verdade que a existência de temporários na sua função poderia caracterizar esse comportamento por parte da administração municipal - afinal, quem mantém temporários na função é porque necessita do profissional -, porém o próprio impetrante informa que os temporários foram demitidos.
Assim, se não há mais temporários no cargo para o qual foi aprovado - VIGIA - o direito do impetrante ainda não se perfez, embora esteja ele, digamos, adormecido, à espera de um ato indevido da administração (a contratação de novos temporários para essa função antes de chamar os concursados, por exemplo), ou o decurso do prazo do concurso.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações.
Ciência à procuradoria jurídica do Município, pelo sistema.
Após decurso do prazo para informações, ao MP para parecer.
Em seguida, conclusos para sentença.
Salvaterra, 12/7/21.
Juiz de direito WAGNER SOARES DA COSTA -
21/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 22:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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