TJPA - 0855167-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLYLE DE BARROS PEIXOTO em 22/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:07
Decorrido prazo de LENA SANTANA PEIXOTO em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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10/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0855167-35.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: CARLYLE DE BARROS PEIXOTO, LENA SANTANA PEIXOTO RECLAMADO(A): Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Península Corporate, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, proposta por Carlyle de Barros Peixoto e Lena Santana Peixoto em face de Hurb Technologies S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que, em 21/01/2022, adquiriu, por meio do site da requerida, pacote de viagem com destino à Europa, incluindo hospedagem e passagens aéreas, para o período flexível entre 01/03/2023 a 01/06/2024, pelo valor total de R$ 15.992,00, dividido entre 8 passageiros (R$ 1.999,00 por pessoa).
Os autores afirmam sua cota-parte no importe de R$ 3.998,00.
Após a compra, os autores optaram por viajar em outubro de 2023.
No entanto, segundo narram, a requerida informou a indisponibilidade de passagens para o período escolhido.
Em razão disso, em 22/08/2023, os autores requereram o cancelamento do pacote pelo aplicativo da empresa, tendo recebido a confirmação de que o valor pago seria estornado.
Decorridos mais de 10 (dez) meses, alegam que não houve qualquer reembolso, tampouco solução amigável, apesar de sucessivos contatos com a ré.
Afirmam, ainda, que a conduta da empresa resultou em frustração, prejuízo financeiro e abalo emocional decorrente da perda da viagem planejada.
Requerem a devolução dos valores pagos (R$ 3.998,00), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor.
A requerida apresentou contestação – ID.137156376.
Preliminarmente, pleiteou a suspensão do processo em razão da existência de ações civis públicas que tramitam na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processos nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001), alegando identidade de objeto e causa de pedir.
No mérito, sustentou que o pacote adquirido é de data flexível, com restrições quanto à escolha de datas e necessidade de tarifas promocionais.
Informou que enfrenta dificuldades operacionais e econômicas, razão pela qual está em fase de reestruturação e realiza reembolsos de forma escalonada.
Ressaltou que a devolução requerida está em processamento e negou qualquer ilicitude.
Por fim, alegou inexistência de dano moral, sob o argumento de ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade, defendendo a tese de que o mero inadimplemento contratual não gera automaticamente a obrigação de indenizar. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A preliminar de suspensão com base nos Temas 60 e 589 do STJ não merece acolhida.
Conforme o disposto no art. 104 do CDC, o ajuizamento de ação coletiva não impede a propositura de ação individual, sendo facultado ao consumidor optar por uma ou outra via.
Ademais, para que haja litispendência ou conexão com força suspensiva, é necessária a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos (art. 337, §§ 1º e 2º do CPC), o que não se verifica no caso em exame, uma vez que a ação coletiva mencionada tem objeto mais abrangente e genérico, não tratando especificamente da relação individual do autor.
Cito, por oportuno, o seguinte julgado: Apelação Cível.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL COM DATA FLEXÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO COM A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA RÉ SOMENTE QUANTO AO TÓPICO REFERENTE AO DANO MORAL.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM INVOCANDO A APLICAÇÃO DOS TEMAS 60 E 589 DO STJ. 1.
A existência de ação coletiva em curso não obsta a propositura de ação individual, por força dos artigos 5º, inciso XXXV, da CF e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Ações civis públicas com causa de pedir e objeto diversa do caso concreto.
Inaplicabilidade dos Temas 60 e 589 do STJ. 2.
Ato ilícito gerador de dano moral prescindível de comprovação do efetivo resultado danoso.
Quantum indenizatório arbitrado em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10116236020228260006 São Paulo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 27/06/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024).
Rejeito, portanto, a preliminar de suspensão do feito.
Mérito Da restituição dos valores pagos É incontroverso nos autos que os autores adquiriram da requerida pacote de viagem com destino à Europa, no valor de R$ 3.998,00, (cota-parte dos autores) o qual foi devidamente quitado.
Também é incontroverso que a viagem não foi realizada e que, apesar do pedido de cancelamento realizado pelos autores em 22/08/2023, até a presente data não houve devolução dos valores pagos.
A requerida admite o descumprimento contratual, limitando-se a alegar dificuldades operacionais e reestruturação financeira, o que, todavia, não afasta a responsabilidade objetiva pelo inadimplemento, nos termos do art. 14 do CDC.
Ressalto que os riscos do empreendimento, notadamente em atividade econômica voltada ao turismo, não podem ser transferidos ao consumidor, que não pode suportar os efeitos da má gestão, da crise econômica ou da reestruturação interna da empresa.
O descumprimento da obrigação, sem justificativa plausível e sem resolução amigável do conflito, impõe o dever de restituir os valores pagos, correspondentes ao dano material suportado pelos autores (R$ 3.998,00).
Quanto ao dano moral, também entendo configurado.
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de frustração de uma viagem de férias em família, planejada com antecedência, envolvendo expectativa legítima de descanso, lazer e convívio com os entes queridos, especialmente com o neto menor dos autores.
No caso concreto, não se trata apenas da não prestação do serviço contratado, mas de conduta omissiva prolongada e reiterada, que exigiu dos autores sucessivos contatos com a empresa requerida, repetidas tentativas de solução administrativa e monitoramento constante da promessa de reembolso não concretizada, resultando em verdadeiro desvio produtivo.
Em outras palavras, os autores tiveram seu tempo útil subtraído, deixando de empregá-lo em atividades relevantes e significativas, inclusive de ordem pessoal, familiar ou profissional, para tentar resolver uma falha que não causaram.
Esse dano existencial pelo desvio do tempo de vida disponível é plenamente indenizável à luz da jurisprudência do STJ e do entendimento doutrinário consolidado, sobretudo em relações de consumo, nas quais a vulnerabilidade do consumidor é reconhecida legalmente.
Assim, configura-se perda do tempo útil, o que reforça a ocorrência de dano moral indenizável.
A jurisprudência tem reconhecido o cabimento de indenização por danos morais em casos similares: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PACOTE DE VIAGEM - CANCELAMENTO - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - DIFICULDADES PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A dificuldade em resolver o problema e a resistência à devolução do valor pago, são infortúnios que, conjugados, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e causam inequívoco dano moral ao consumidor.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50146131620238130027, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA DE PACOTE DE TURISMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REEMBOLSO DE VALOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
Ré que deixou de responder às mensagens do autor quanto à data da viagem flexível.
Após pedido de cancelamento feito pelo autor, a ré não realizou o reembolso dentro do prazo previsto.
Não aplicação da Lei nº 14 .046/2020, porque a questão não guarda relação com as medidas sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19.
Sentença que já condenou a ré no reembolso do valor pago.
Indenização por danos morais devida.
Frustração quanto à não realização das viagens.
Reembolso do valor que não foi feito dentro do prazo, necessitando de ajuizamento da ação para tanto.
Perda do tempo útil para solução da questão.
Valor fixado o em R$ 5.000,00 .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1124271-55.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 04/06/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) (Grifei).
Nesse contexto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a frustração gerada, e o caráter pedagógico da medida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1 - Rejeitar a preliminar de suspensão do processo; 2 - Condenar a requerida a restituir aos autores, solidariamente, o valor de R$ 3.998,00 (três mil novecentos e noventa e oito reais), devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação; 3 - Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde esta data (súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais.
Arquivando-se os autos em seguida.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos.
Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias.
Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se.
Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
P.R.I.C.
Belém, 4 de julho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:34
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 18/02/2025 11:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 02:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2024 23:59.
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27/07/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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11/07/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 12:40
Audiência Una designada para 18/02/2025 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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