TJPA - 0812514-14.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDREN RODRIGO ANDRADE BAIA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812514-14.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ANDREN RODRIGO ANDRADE BAIA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE ACARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andren Rodrigo Andrade Baia contra a decisão proferida nos autos da ação de origem nº 0800870-74.2024.8.14.0076, em trâmite na Vara Única da Comarca de Acará, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
A ação principal versa sobre acumulação de proventos, ajuizada em conjunto com outros servidores públicos contra o Município de Acará.
O agravante alega não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Informa possuir renda líquida de R$ 6.808,37, comprometida com o pagamento de pensões alimentícias, despesas escolares, plano de saúde e mensalidade de curso superior.
A decisão recorrida, fundamentada na Súmula 6 do TJPA, concluiu pela suficiência econômica do autor, mesmo diante da declaração de hipossuficiência e documentos juntados, autorizando o parcelamento das custas iniciais.
Sustentando violação ao direito de acesso à justiça, o agravante requereu a concessão da gratuidade, com base nos arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
A interpretação elástica do conceito de “necessitado” no texto constitucional, não socorre aos recorrentes que não fazem prova alguma de estarem ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros (os miseráveis e pobres), os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, "necessitem" da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado.
Na verdade, o que aparenta aqui, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta generosa do Poder Judiciário, pode ter sido usado sem os rigores processual e material necessários, resultando em uma forma “criativa” de “seguro contra eventual sucumbência”, que acaba por resultar em utilização desarrazoada de fundos públicos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a máquina da Justiça.
Cumpre, ainda, consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, até porque, por se tratar juridicamente de taxa a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, considerando que são 8 (oito) autores e apenas 1 recorrente, todos ostentam a condição de servidores públicos com remuneração líquida mensal somada superior a R$30.000,00 (provas juntadas aos autos), não lhes é assegurada a gratuidade processual, máxime conciderando que as cutas podem ser parceladas em 4 vezes.
Finalmente, há que considerar que havendo sucesso na sua demanda os valores arcados com as custas judiciais retornarão ao seu patrimônio corrigidos monetariamente por ocasião do cumprimento de sentença, pelo que, não havendo nos autos elementos que evidenciem que a parte postulante faz jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente de provocação da parte contrária, desde que, previamente, oportunize ao interessado a comprovação da hipossuficiência.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...).
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
ART. 332 DO RISTF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STF, AI 468178 AgREDv-ED / RJ, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014,) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014) In casu, não colho, até porque não foram juntados documentos nos autos que façam presumir que os autores possuem situação econômica que não lhe permita pagar as despesas processuais.
Ante o exposto, NEGO A TUTELA RECURSAL.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência desta.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Retornem conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/07/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
-
19/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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