TJPA - 0801924-16.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
27/07/2025 00:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 21:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801924-16.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: ISABELLE ALVES RIBEIRO REPRESENTANTE DA PARTE: SAMANTHA CARVALHO ALVES BUCANCAO MENUZZO POLO PASSIVO: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID nº 129696007) opostos por ISABELLE ALVES RIBEIRO contra a sentença de mérito (ID nº 128650466), que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Foram apresentadas Contrarrazões ao ID 130548639.
A embargante alega que a sentença incorreu em omissão e contradição ao deixar de reconhecer a responsabilidade objetiva da ré pelos transtornos oriundos de extravio de bagagem e atraso no voo, bem como por não aplicar o Código de Defesa do Consumidor e desconsiderar as provas constantes nos autos. É o necessário a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material.
No entanto, da análise dos autos, constata-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A sentença embargada (ID nº 128650466) apresentou fundamentação completa e coerente, analisando o conjunto probatório de forma detalhada, inclusive quanto à ação n°. 0801908-62.2023.8.14.0107, que possui como parte a mãe da parte autora destes autos.
Assim, ao alegar omissão, a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE .
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS . 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3.
Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (Grifou-se) Portanto, ausentes os requisitos legais, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ISABELLE ALVES RIBEIRO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de ID nº 128650466.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 01 de julho de 2025.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
01/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/11/2024 04:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:24
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 15:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
09/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 04:37
Decorrido prazo de ISABELLE ALVES RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 15:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
10/10/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807114-42.2023.8.14.0015
Patricia de Oliveira Silva Lima
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 10:39
Processo nº 0807114-42.2023.8.14.0015
Patricia de Oliveira Silva Lima
Advogado: Priscila Abreu Laclot Correia Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 16:19
Processo nº 0811882-29.2025.8.14.0051
Luiz Antonio Fernandes dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Tiago Luiz Radaelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2025 10:05
Processo nº 0046157-54.2011.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Clea Chamie Chandy
Advogado: Ana Claudia Cordeiro de Abdoral Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2011 14:40
Processo nº 0801924-16.2023.8.14.0107
Isabelle Alves Ribeiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2025 13:08