TJPA - 0807983-61.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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14/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 07:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2025 07:27
Audiência de Conciliação do dia 07/08/2025 09:00 cancelada.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0807983-61.2025.8.14.0006) Requerente: Tannyson da Silva Teles Adv.: Dr.
Neyler Martins de Mendonça - OAB/PA nº 14.600 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8.5, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.823-010 Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por TANNYSON DA SILVA TELES contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que efetuou o pagamento da fatura de energia elétrica do mês de julho de 2024, por meio de cartão de crédito, no dia 02/08/2024, mas que a requerida não reconheceu o adimplemento daquele débito, sendo que em razão disso suspendeu o fornecimento do serviço para a sua habitação.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, aforada no dia 26/09/2024 e distribuída para a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua/PA, Processo nº 0821815-98.2024.8.14.0006, foi extinta sem resolução do mérito, uma vez que o postulante não compareceu a audiência ali designada.
Depois da extinção do processo supracitado, o requerente ajuizou a presente causa, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao daquela que foi anteriormente aforada perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua/PA.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, se cabível, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja remetido para o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua/PA, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o processamento e julgamento da causa.
Cancele-se a audiência designada nos autos, automaticamente pelo sistema, no momento de sua distribuição para esta Unidade Judiciária.
Int.
Ananindeua, 02/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
10/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:57
Audiência de Conciliação designada em/para 07/08/2025 09:00, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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