TJPA - 0811519-85.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 16:52
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1
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06/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSECARLA BRITO SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811519-85.2022.8.14.0006 APELANTE: ROSECARLA BRITO SOUZA Advogados do(a) APELANTE: THIAGO NUNES SALLES - SP409440-A, LAIS BENITO CORTES DA SILVA - PA31998-A APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A D E C I S Ã O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
Promova a UPJ a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
Encaminhe-se a UNAJ para certificar sobre o correto recolhimento das custas processuais em observância a Lei de Custas do Estado do Pará, caso aplicável ao processo.
Após, conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 8 de julho de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
10/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
29/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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