TJPA - 0043361-90.2011.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA SADALA em 10/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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30/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:53
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0043361-90.2011.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas.
Verifica-se dos autos que a parte exequente, em manifestação recente, informou não dispor dos dados cadastrais essenciais à correta identificação da parte executada, notadamente o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), reconhecendo expressamente o enquadramento da presente demanda na hipótese prevista no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório.
Decido.
A correta qualificação da parte demandada, por meio da indicação de seus dados cadastrais básicos — especialmente o CPF ou CNPJ — constitui requisito indispensável à formação válida da relação processual, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência não se configura como mero formalismo, mas como condição necessária à adequada citação da parte ré, à delimitação dos sujeitos passivos da relação jurídica e à segurança da eventual coisa julgada.
Em consonância com tal premissa, o Conselho Nacional de Justiça, com o propósito de conferir racionalidade, eficiência e economicidade à tramitação das execuções fiscais, especialmente diante do elevado volume de demandas dessa natureza pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025.
Referido ato normativo regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, os efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, no sentido de que a Administração Pública deve observar critérios de eficiência e razoabilidade na cobrança de créditos tributários por meio da via judicial.
No que se refere ao caso concreto, o art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, dispõe, de forma inequívoca: “Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.” Portanto, a ausência dos elementos mínimos de qualificação do devedor inviabiliza o regular desenvolvimento da execução fiscal, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que impõe a extinção da demanda sem resolução de mérito.
Ademais, convém destacar que a extinção, nesta hipótese, não configura decisão com caráter definitivo quanto à pretensão material do exequente.
Trata-se, portanto, de extinção processual de natureza formal, que não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que suprida a irregularidade e observado o prazo prescricional, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ (com redação da Resolução nº 617/2025), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Ressalvo ao exequente a possibilidade de nova propositura da execução, desde que devidamente instruída com os dados de CPF ou CNPJ do devedor, observado o prazo prescricional aplicável.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Nos casos em que houver renúncia do prazo recursal pelo exequente, para este, com a publicação desta decisão pelo sistema, ocorrerá de plano o trânsito em julgado.
Em não havendo renúncia do prazo recursal pelo exequente, intime-se e após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela UPJ, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Não havendo o executado sido citado, concomitantemente, ocorrerá o trânsito em julgado para ele; prosseguindo-se com a imediata baixa processual.
Caso o executado tenha sido citado, e decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, arquivem-se os presentes autos, adotando-se as demais cautelas legais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 5 de julho de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
07/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 3
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13/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:12
Processo migrado do sistema Libra
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11/08/2021 15:13
REMESSA INTERNA
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05/08/2021 11:47
Remessa
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18/06/2021 09:42
OUTROS
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24/05/2021 09:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/05/2021 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2021 09:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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14/05/2021 12:40
RECEBIMENTO DE AR
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03/10/2012 14:04
SETOR CORRESPONDENCIA
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03/10/2012 14:04
AGUARD. RETORNO DE AR
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27/02/2012 09:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/01/2012 10:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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26/01/2012 10:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/01/2012 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/01/2012 11:04
AGUARDANDO MANDADO
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25/01/2012 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/01/2012 11:02
AGUARDANDO MANDADO
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13/01/2012 09:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/11/2011 14:55
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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25/11/2011 14:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/11/2011 14:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2011
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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