TJPA - 0804514-10.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
18/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 08:25
Decorrido prazo de FRANCISCA RIDALVA MAGALHAES BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804514-10.2025.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Reclamante: Nome: PAMELA GREYCE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Rua Agrário Cavalcante, 832, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: FRANCISCA RIDALVA MAGALHAES BEZERRA Endereço: Rua José de Umbelino, 7888, Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida no valor de R$ 3.120,99 (três mil, cento e vinte reais e noventa e nove centavos), sob pena de penhora e avaliação de bens suficiente para garantir a execução (art. 3º, §1º, II, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/1995 e art. 829 do CPC), no valor indicado na inicial. 2.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995). 3.
Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995). 4.
Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/1995). 5.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior (art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/1995). 6.
CITE-SE e INTIME-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
15/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
10/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804514-10.2025.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EXEQUENTE: PAMELA GREYCE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: Nome: FRANCISCA RIDALVA MAGALHAES BEZERRA Endereço: Rua José de Umbelino, 7888, Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
04/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851261-37.2024.8.14.0301
Felipe Jordan Zortea
Municipio de Belem
Advogado: Claudiane da Costa Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:36
Processo nº 0801850-68.2025.8.14.0049
Laureano Luiz Xavier dos Santos Junior
Advogado: Andressa Cristina Brito dos Santos Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2025 14:19
Processo nº 0879561-77.2022.8.14.0301
Raimunda Simone Correa Cordeiro
Advogado: Deley Barbosa Evangelista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2022 12:33
Processo nº 0813925-42.2024.8.14.0028
D H F Freitas Transporte Eireli
Advogado: Isadora Tayzy dos Santos Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2024 13:41
Processo nº 0800205-68.2025.8.14.0029
Lusia Monteiro Lopes
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2025 17:10