TJPA - 0800495-59.2025.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800495-59.2025.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Transporte de Pessoas] AUTOR: MARCELO CARVALHO MOLLICA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Assim, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para que a empresa reclamada comprove a regularidade da prestação do serviço.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 07 de agosto de 2025, às 08h30min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link que será disponibilizado. À Secretaria para que providencie o link de audiência, intime as partes e atualize a pauta do juízo.
Caso opte por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada. 4.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95). 5.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 20 de junho de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
09/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:51
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 07/08/2025 08:30, Vara Única de Oriximiná.
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20/06/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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