TJPA - 0813899-94.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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26/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de EDSON LUIS VASCONCELOS OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813899-94.2025.8.14.0000.
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
AGRAVADO: EDSON LUIS VASCONCELOS OLIVEIRA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. — BANPARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDSON LUÍS VASCONCELOS OLIVEIRA.
A decisão agravada deferiu medida liminar para suspender, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a totalidade dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento e conta bancária do autor, oriundos de contratos de mútuo celebrados com a instituição financeira agravante, inclusive consignados, sob pena de multa equivalente a 50 vezes o valor de eventual débito lançado.
Sustenta o BANPARÁ, em suas razões recursais, a ilegalidade e desproporcionalidade da medida deferida, por entender que a decisão: a) ultrapassa os limites legais e jurisprudenciais ao suspender globalmente todos os descontos, inclusive aqueles decorrentes de contratos de empréstimos consignados, os quais seriam expressamente excepcionados do âmbito de limitação estabelecida na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); b) afronta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o consolidado no Tema Repetitivo nº 1.085, que diferencia os empréstimos consignados, regulados pela Lei nº 10.820/2003, daqueles firmados com autorização de débito em conta-corrente, não estando estes últimos submetidos a limitações percentuais de desconto; c) compromete a segurança jurídica e o equilíbrio contratual, permitindo o inadimplemento unilateral de obrigações regularmente pactuadas; d) desconsidera que os descontos em folha estavam dentro da margem consignável legal, conforme demonstram os contracheques do autor, havendo inclusive saldo positivo de margem, de acordo com informações da SEPLAD; e) impõe sanções desproporcionais e de execução imediata (como multas de 50 vezes o valor do débito e bloqueios eletrônicos), sem o devido contraditório e ampla defesa.
Aduz ainda que os contratos de mútuo com cláusula de débito em conta, embora não se enquadrem como consignados, foram firmados com autorização expressa do contratante e representam exercício regular de direito.
Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Ao final, pugna pela reforma integral da decisão agravada, a fim de se reconhecer a legalidade dos descontos realizados, com a consequente retomada da execução contratual, nos moldes originalmente pactuados. É o relatório.
Decisão.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, é possível ao Relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, não se vislumbra, neste juízo preliminar, verossimilhança jurídica suficiente a autorizar a suspensão da decisão agravada.
Com efeito, a medida impugnada foi fundamentada na legislação vigente sobre superendividamento (Lei nº 14.181/2021), sendo aplicável ao procedimento de revisão de dívidas, especialmente em se tratando de pessoa natural em situação de comprometimento excessivo de sua renda.
A providência judicial, ao determinar a suspensão temporária dos descontos, objetiva preservar a dignidade do devedor e viabilizar uma reestruturação financeira, o que encontra amparo no princípio da função social do contrato (art. 421, CC) e da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Ademais, embora o agravante sustente o respeito à margem consignável legal, não restou demonstrado, neste momento, que todos os débitos incidentes na conta corrente do agravado se limitam a empréstimos consignados legalmente regulamentados.
Pelo contrário, o agravado relata a existência de múltiplos contratos de mútuo que, cumulativamente, comprometeriam sua subsistência, justificando a adoção de medida protetiva excepcional.
Importa destacar que a jurisprudência pátria tem admitido, em hipóteses análogas, a possibilidade de suspensão provisória de descontos bancários em caso de comprovado superendividamento, ainda que fundados em contratos regularmente firmados, quando evidenciada situação de comprometimento excessivo da renda mensal e risco à subsistência do consumidor, especialmente quando o processo objetiva a repactuação global das dívidas.
Segue jurisprudência quanto ao assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, COM DEVIDA LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVISO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807165-34.2023 .8.02.0000 Maceió, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Outrossim, eventual ilegalidade ou excesso da multa cominatória imposta pelo juízo a quo poderá ser objeto de reavaliação no julgamento de mérito do recurso, não sendo suficiente, por ora, para justificar o deferimento da medida suspensiva.
Não há, portanto, neste momento processual, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor da parte agravante que justifique a concessão de medida liminar de natureza reversiva, sendo recomendável o contraditório prévio com a parte agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem para os fins de praxe.
Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
11/07/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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