TJPA - 0800974-09.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:07
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
11/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pensão por Morte (Art. 74/9)] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800974-09.2021.8.14.0032 Nome: E.
S.
S.
D.
P.
Endereço: CÍCERO ROCHA, 100, NOVA UNIÃO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: TRAV.
CÍCERO ROCHA, 100, NOVA UNIÃO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endere�o: desconhecido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
Em análise aos autos verifico que a autora concordou com os valores apresentados pelo requerido.
Ocorre que verificando o acordo homologado pelo juízo ficou consignado que o valor pago seria correspondente a 90% (noventa por cento) do total calculado, e que abrangeria honorários, motivo pelo qual retiro o percentual dos honorários indicados pelo INSS em seu cálculo, assim como 10% (dez por cento) do total indicado, por ser conta de fácil resolução aritmética.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução.
Por consequência, torno o valor da execução definitiva em R$ 23.952,30 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), quanto ao valor do crédito principal.
Em razão da sucumbência, e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a requerente arcará com as despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a autora a pagar ao advogado da ré honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor definitivo da execução, acima mencionado, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na modalidade RPV, observando-se as diretrizes da Resolução nº. 029/2016, do TJE/PA, para que providencie o efetivo pagamento do débito, conforme modelo constante do anexo da referida Resolução.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ainda, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que a exequente, sob pena de não expedição de RPV, comprove ser a única dependente do benefício de pensão por morte cujo segurado instituidor seja seu falecido pai, com a juntada de certidão previdenciária nesse sentido.
Fica a parte intimada através de seu advogado.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/PA, 13 de maio de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:06
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
13/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada nos autos pelo INSS ( ID 122224937) e anexos.
Monte Alegre, 17 de setembro de 2024.
Rafael Tolentino Analista Judiciário Vara Única de Monte Alegre -
17/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:55
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO)
-
26/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação da exequente, através de seus patronos judiciais acerca da certidão de trânsito em julgado (documento ID 103974632).
Para conhecimento e adoção das providências quanto à eventual requerimento de cumprimento de sentença que no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos presentes autos.
Monte Alegre (PA), 10 de novembro de 2023.
Rafael Augusto Tolentino da Silva Analista Judiciário Mat. 124753 TJ/PA Conforme art.1°§ 3°, “caput” Provimento 006/2006-CJRMB (alterado pelo art. 1° Provimento 08/2014 - CJRMB) c/c Art. 1° Provimento 006/2009 CJCI. -
10/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:38
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:49
Decorrido prazo de ELIZETH SOFIA SANTOS DE PAIVA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
01/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pensão por Morte (Art. 74/9)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800974-09.2021.8.14.0032 Nome: E.
S.
S.
D.
P.
Endereço: CÍCERO ROCHA, 100, NOVA UNIÃO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: TRAV.
CÍCERO ROCHA, 100, NOVA UNIÃO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, 17, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, movida por E.
S.
S.
DE P., menor, representada neste ato por sua genitora, senhora AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos(as) devidamente qualificados(as) nos autos em epígrafe.
ID 78732920 o requerido ofereceu proposta de acordo para o deslinde do feito, tendo a demandante manifestado seu aceite no ID 79068110, e as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), conforme os termos descritos no referido ID, mediante sentença.
Parecer Ministerial no ID 89269701. É o Relatório.
DECIDO.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, vez que a pretensão dos mesmos não fere a lei e o acordo celebrado pelas partes resguarda os interesses dos mesmos.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, nos IDs 78732920 e 79068110, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Independente do trânsito em julgado, fica o requerido intimado, via PJE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder o cumprimento da obrigação de fazer acordada na transação ora homologada, no sentido de implementar benefício previdenciário de pensão por morte em favor da demandante.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o devido cumprimento, pela parte em questão, a contar da data em que se der a comunicação (artigo 231, § 3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que em caso de inércia será aplicado multa ao caso, bem como eventual determinação de abertura de procedimento para possível averiguação do crime de desobediência.
Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) exequente através do(a) advogado(a) habilitado nos autos, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, acerca do trânsito em julgado da sentença proferida na presente Ação, para que possa requerer eventual cumprimento da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524, ambos do Código de Processo Civil.
Depois do prazo, sem requerimento, arquivem-se os autos.
Havendo requerimento, retornem conclusos.
Sem prejuízo do acima determinado, fica o requerido intimado, ainda, sobre a declaração existente no ID 82917229.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público.
Serve a cópia desta sentença como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 29 de agosto de 2023.
VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito -
29/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:32
Homologada a Transação
-
29/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:44
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
27/11/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 03:48
Decorrido prazo de ELIZETH SOFIA SANTOS DE PAIVA em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 01:47
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID 40665192.
Monte Alegre, 09 de dezembro de 2021.
Karoline Ferreira de Andrade Auxiliar Judiciário Mat. 168262 -
09/12/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 01:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 01:42
Decorrido prazo de ELIZETH SOFIA SANTOS DE PAIVA em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ELIZETH SOFIA SANTOS DE PAIVA em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:13
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
24/09/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pensão por Morte (Art. 74/9)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800974-09.2021.8.14.0032 Nome: E.
S.
S.
D.
P.
Endereço: CÍCERO ROCHA, 100, NOVA UNIÃO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: TRAV.
CÍCERO ROCHA, 100, NOVA UNIÃO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Floriano Peixoto, 383, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 DESPACHO R.
H.
Cite-se o(a) réu(ré) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 3.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 17 de setembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pensão por Morte (Art. 74/9)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800974-09.2021.8.14.0032 Nome: E.
S.
S.
D.
P.
Endereço: CÍCERO ROCHA, 100, NOVA UNIÃO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: A.
O.
D.
S.
Endereço: TRAV.
CÍCERO ROCHA, 100, NOVA UNIÃO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Floriano Peixoto, 383, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 DESPACHO R.
H. 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, adeque o polo ativo da demanda, vez que esta já teve o benefício previdenciário pleiteado deferido administrativamente, tendo sido indeferido tão-somente em relação à sua genitora, esta a que possui, então, em tese, legitimidade ativa para o pedido inicial. 2.
Fica a parte intimada através de seu advogado, mediante publicação no DJE.
Monte Alegre/PA, 22 de julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
22/07/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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