TJPA - 0811186-10.2025.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 21:16
Decorrido prazo de AMANDA GREGORIO RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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23/08/2025 03:28
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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23/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 11:28
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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11/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:52
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Processo n. 0811186-10.2025.8.14.0401 D E C I S Ã O QUERELANTE: AMANDA GREGÓRIO RIBEIRO QUERELADAS: CARLA PATRÍCIA GREGÓRIO RIBEIRO e ANA CLARA RIBEIRO PEREIRA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por AMANDA GREGÓRIO RIBEIRO em desfavor de CARLA PATRÍCIA GREGÓRIO RIBEIRO e ANA CLARA RIBEIRO PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos artigos 129 (lesão corporal), 147 (ameaça) e 163 (dano), todos do Código Penal, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Narra a exordial acusatória (ID 145818343), que em data de 07 de dezembro de 2024, teria ocorrido uma severa contenda entre a querelante e as quereladas.
O estopim do conflito, segundo a peça vestibular, residiu em uma infiltração proveniente do imóvel das quereladas que estaria a causar goteiras e umidade na residência da querelante, gerando transtornos e, notadamente, um risco iminente à segurança de seu filho, pessoa com deficiência (autismo), que poderia sofrer quedas em razão do piso constantemente molhado.
Alega a querelante que, após inúmeras tentativas frustradas de solucionar a questão de forma amigável e diante do descaso das quereladas, dirigiu-se à residência destas para obter esclarecimentos, momento em que a discussão teria escalado para uma agressão física mútua, com a querelante sofrendo diversas lesões, uma vez que as quereladas estariam em superioridade numérica.
Aduz, ainda, a peça inaugural que as quereladas, não satisfeitas com a agressão inicial, teriam se dirigido à residência da querelante e, com o intuito de prosseguir com as agressões na presença de seu filho, teriam destruído a porta de alumínio do imóvel para forçar a entrada.
Após serem contidas, teriam se retirado do local proferindo ameaças de mal injusto e grave, afirmando que iriam "quebrar" a vítima.
A queixa-crime veio instruída com documentos pessoais (ID 145818353), comprovante de residência (ID 145818355), procuração (ID 145818350), declaração de hipossuficiência (ID 145818351), boletim de ocorrência (ID 145818356), requerimento de exame de corpo de delito (ID 145818352), laudo pericial (ID 145818349) e fotografias das supostas lesões e do dano material (ID 145818348).
Pleiteia a condenação das quereladas nas penas dos crimes imputados, bem como a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos materiais e morais.
Vieram os autos conclusos para análise da admissibilidade da peça acusatória. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual destina-se à análise dos requisitos de admissibilidade da peça acusatória, em conformidade com o disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Nesse juízo de prelibação, cumpre verificar a presença dos pressupostos processuais, das condições para o exercício da ação penal e da justa causa.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a queixa-crime merece ser parcialmente rejeitada, e, na parte remanescente, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo. 2.1.
Dos Crimes de Lesão Corporal (Art. 129, CP) e Ameaça (Art. 147, CP) - Da Ilegitimidade Ativa da Querelante A querelante imputa às quereladas a prática dos crimes de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, e de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do mesmo diploma.
Ocorre que, para a persecução penal de tais delitos, a legislação processual estabelece uma condição de procedibilidade específica, qual seja, a representação do ofendido.
Consoante o parágrafo único do artigo 129 e o parágrafo único do artigo 147, ambos do Código Penal, a ação penal para os crimes de lesão corporal leve e de ameaça é, em regra, pública condicionada à representação.
Isso significa que a titularidade para propor a ação penal pertence exclusivamente ao Ministério Público, sendo, contudo, indispensável a manifestação de vontade inequívoca da vítima, ou de seu representante legal, no sentido de autorizar o Estado a dar início à persecução penal.
A representação, portanto, é um ato que remove o obstáculo ao exercício da ação penal pública, não se confundindo com o instrumento da queixa-crime.
No caso em tela, a querelante, por intermédio de sua advogada, optou por ajuizar uma queixa-crime, peça processual designada para a instauração de uma ação penal de iniciativa privada.
Tal instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, como nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) ou, como se verá adiante, no crime de dano simples.
Para os crimes de lesão corporal leve e de ameaça, a via eleita é manifestamente inadequada, pois a querelante não detém legitimidade para, de forma privada, iniciar a ação penal.
A titularidade, repita-se, é do Parquet.
Dessa forma, a querelante carece de legitimidade ativa ad causam para figurar no polo ativo desta demanda no que tange aos crimes dos artigos 129 e 147 do Código Penal.
A ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade das partes, impõe a rejeição da peça acusatória neste ponto.
A formulação de queixa-crime em hipóteses de ação penal pública, ainda que condicionada, equivale à ausência da própria denúncia, que é o ato processual idôneo para deflagrar a instância penal em tais casos.
Portanto, a rejeição da queixa-crime quanto a estes delitos é medida que se impõe, por faltar condição para o exercício da ação penal, nos exatos termos do que dispõe o artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.
Do Crime de Dano (Art. 163, CP) - Da Infração de Menor Potencial Ofensivo e da Incompetência deste Juízo De modo diverso, no que concerne à imputação da prática do crime de dano, tipificado no artigo 163, caput, do Código Penal, a situação jurídica é distinta.
O artigo 167 do mesmo Código estabelece que, na hipótese de dano simples (art. 163, caput) e de dano qualificado pelo motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, parágrafo único, inciso IV), a ação penal se procede mediante queixa.
Assim, para este delito específico, a queixa-crime é o instrumento processual adequado, e a querelante detém, em tese, legitimidade para propô-la.
Contudo, superada a análise da condição da ação, emerge uma questão de incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
O crime de dano simples, previsto no caput do artigo 163 do Código Penal, comina pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, define em seu artigo 61 o conceito de infração de menor potencial ofensivo, nos seguintes termos: “Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” A pena máxima abstratamente cominada ao delito de dano simples (seis meses de detenção) é manifestamente inferior ao patamar de dois anos estabelecido pela legislação.
Trata-se, inequivocamente, de uma infração de menor potencial ofensivo, cuja competência para o processo, a conciliação e o julgamento é dos Juizados Especiais Criminais.
A competência dos Juizados Especiais Criminais é relativa, entretanto, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz até o início da instrução probatória, não se aplicando a Súmula 33 do STJ.
Desta feita, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta 5ª Vara Criminal para processar a presente ação no que se refere ao crime de dano, devendo os autos ser remetidos ao órgão jurisdicional competente.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com os fundamentos jurídicos ora delineados: 1.
REJEITO a presente Queixa-Crime no que tange às imputações dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, por manifesta ilegitimidade ativa da querelante, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
No que se refere à imputação do crime de dano, tipificado no artigo 163, caput, do Código Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
Determino, por conseguinte, a REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS a uma das Varas do Juizado Especial Criminal desta Comarca de Belém/PA, para o devido processamento, mediante a devida redistribuição por sorteio, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades, proceda-se à remessa.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
07/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:56
Declarada incompetência
-
23/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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