TJPA - 0800001-66.2025.8.14.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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29/07/2025 22:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/07/2025 22:57
Baixa Definitiva
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29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CLEMER ARAUJO MANHUARY em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:05
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Clemer Araújo Manhuary contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada por razões da condição de sexo feminino (art. 129, §13, do Código Penal), bem como ao pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 5.000,00 e das custas processuais.
A defesa alega: (i) erro na tipificação penal, com violação ao princípio da congruência; (ii) insuficiência de provas; (iii) ausência de fundamentação para condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) necessidade de exclusão das custas processuais diante de sua hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação pelo art. 129, §13, do Código Penal viola o princípio da congruência, quando a denúncia indicava o caput do referido artigo; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação; (iii) determinar se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sem prova específica do abalo psicológico; e (iv) verificar se é possível afastar a condenação ao pagamento das custas processuais diante da alegada hipossuficiência econômica do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A substituição da capitulação jurídica dos fatos da denúncia (art. 129, caput, do CP) para o §13 do mesmo artigo, na sentença, configura emendatio libelli autorizada pelo art. 383 do CPP, não havendo afronta ao princípio da congruência, pois não houve alteração da descrição fática nem prejuízo ao contraditório. 4.
A prova da materialidade está demonstrada no laudo de exame de corpo de delito, que atestou múltiplos hematomas na vítima, corroborando com a palavra da vítima.
A autoria está evidenciada pelo depoimento firme e coerente da vítima, que possui especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo quando não há elementos que infirmem sua veracidade. 5.
A palavra da vítima, em consonância com o laudo pericial, constitui prova suficiente para a condenação, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo no presente caso. 6.
A indenização por danos morais é devida nos crimes de violência doméstica, sendo presumido o abalo psicológico da vítima (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ, desde que requerida na denúncia, como ocorreu na hipótese. 7.
A hipossuficiência econômica do réu, por si só, não justifica a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, cabendo ao Juízo da execução eventual suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 804 do CPP e da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A readequação da capitulação jurídica dos fatos na sentença, sem modificação da narrativa fática, é válida sob o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP. 2.
A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, possui especial relevância e é suficiente para fundamentar condenação em casos de violência doméstica. 3. É cabível a condenação ao pagamento de danos morais, por tratar-se de dano presumido, nos termos da jurisprudência do STJ. 4.
A alegação de hipossuficiência econômica do réu deve ser submetida ao Juízo da execução, não sendo possível afastar desde logo a condenação ao pagamento de custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 129, caput e §13; CPP, arts. 383, 387, IV, e 804; Lei 11.340/2006, art. 12, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2123567/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, T6, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2681204/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, T6, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação criminal, nos termos do voto do relator. 21ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, ocorrida entre os dias trinta de junho e sete de julho de 2025 Julgamento presidido pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 08 de julho de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
09/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:08
Conhecido o recurso de CLEMER ARAUJO MANHUARY - CPF: *29.***.*67-92 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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