TJPA - 0808504-79.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 00:57
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE AGUIAR em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 04:53
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
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14/08/2021 00:59
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE AGUIAR em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 13/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0808504-79.2020.8.14.0006) Exequente: Condomínio Pleno Residencial Adv.: Dr.
André Luis Carvalho Campelo - OAB/PA nº 28.955 Executado: Alex Remy Silva de Souza Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 22/07/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. - 
                                            
22/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 05:35
Extinto o processo por desistência
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20/07/2021 13:37
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 13:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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