TJPA - 0813411-42.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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01/08/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:28
Baixa Definitiva
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ADINALVA FERREIRA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0813411-42.2025.8.14.0000 -25 Seção de Direito Público Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrante: Adinalva Ferreira dos Santos Advogado: Ralff Hoffmann, OAB/MT n º 13.128/B Autoridade coatora: Juízo de Direito da Vara Cível de Novo Progresso Relator: Álvaro José Norat de Vasconcelos – juiz convocado Ementa: Direito processual civil.
Mandado de segurança.
Alegada omissão judicial.
Inadequação da via eleita.
Indeferimento da inicial.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir magistrado a proferir decisão em processo que estaria inerte há mais de oito anos.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar se a alegada omissão judicial caracteriza direito líquido e certo passível de tutela via mandado de segurança.
III.
Razões de decidir 3.
A inércia judicial constitui irregularidade processual sujeita a correção por via própria, como a correição parcial, nos termos dos arts. 235 do CPC/15 e 268 do RITJPA. 4.
O mandado de segurança não se presta ao controle da atividade judicante, especialmente quando existe meio específico de impugnação, conforme a Súmula 267/STF. 5.
Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial omissivo passível de correição ou recurso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "Não cabe mandado de segurança para impugnar suposta omissão judicial quando existente meio próprio de impugnação, como a correição parcial, nos termos da Súmula 267/STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 10; CPC/2015, art. 235; RITJPA, art. 268.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgInt no RMS 59.302/SP, AgInt no MS 27283/DF.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ADINALVA FERREIRA DOS SANTOS contra ato omissivo do Juízo da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, nos autos do processo de nº 0004190-92.2017.8.14.0115, em trâmite desde 2017, cujo objeto é a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Em suas razões (id. 28054823), a impetrante alega ser trabalhadora rural, segurada especial, portadora de deficiência visual grave e irreversível, com atrofia total do globo ocular esquerdo decorrente de lesão traumática por arma de fogo.
A condição limita severamente sua capacidade laborativa.
Assevera que a ação originária se encontra paralisada há mais de oito anos, sem designação de perícia médica essencial à instrução do feito.
Segundo a Impetrante, houve diversas petições nos autos principais requerendo impulso processual, sem obtenção de resposta ou despacho efetivo, caracterizando inércia jurisdicional.
A impetração sustenta violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, bem como ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
Pleiteia, liminarmente, que se determine à autoridade coatora a imediata designação de perícia médica e o regular prosseguimento do feito, de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional.
Ao final, requereu que fosse concedida a segurança nos termos que expõe.
O processo foi redistribuído a este Tribunal por decisão da 12ª Vara Cível de Belém, ao reconhecer, no id.28054832, sua incompetência funcional para processar o feito, dada a natureza do mandado impetrado contra juiz de primeiro grau.
O processado veio redistribuído à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se na verificação da alegada inércia jurisdicional injustificada por mais de 8 anos no processo de origem.
Inicialmente, torna-se imperioso lembrar que o art. 1º, "caput", da Lei nº 12.016/2009, prevê que a ação mandamental será manejada para proteger direito líquido e certo, sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer ou se achar ameaçada por ato perpetrado, com ilegalidade ou abuso de poder, por autoridade pública, verbis: Art. 1o.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifei) Assim, seja na sua afeição preventiva ou repressiva, o impetrante deve demonstrar, prima facie, seu direito líquido e certo, para que seja fornecida a devida proteção.
No caso, a impetrante diz terem direito líquido e certo de ver seu pleito apreciado pelo juízo impetrado, visto que afirma estar com seu direito perecendo pela inércia do juízo.
Pois bem.
Com a devida vênia da tese defendida pela impetrante, a suposta omissão combatida revela-se como transgressão à ordem processual, tendo-se em conta que o magistrado tem o dever de apreciar os pedidos efetuados no processo, sendo passível, essa omissão, de ser corrigida mediante Correição Parcial, nos termos dos arts. 235 do CPC c/c 268 do RITJPA.
A Correição Parcial é providência destinada a ordenar a administração do processo, afastando os obstáculos que impedem a sua marcha normal ou de alcançar os seus fins, em decorrência de ato omissivo ou comissivo do magistrado, por erro ou abuso de poder, tais como a inversão tumultuária, a paralisação e/ou a dilatação ilegal de prazos. É pacífico o entendimento de que é inadequado o manejo de Mandado de Segurança contra ato judicial omissivo passível de Correição Parcial, como na espécie, ao teor da súmula nº 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" - grifei Nesse sentido é o entendimento do colendo STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO DEFERIDO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO OU CORREIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou correição parcial, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo recursal. 2.
Decisão reconsiderada, em juízo de retratação.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (AgInt no AgInt no RMS n. 59.302/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. 1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2.
A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 27283 DF 2021/0032348-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2021) (grifei) Desse modo, forçoso concluir pela impropriedade da via eleita, na hipótese o mandamus.
Assim, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009[1], é medida que impõe.
Posto isto, INDEFIRO de plano a inicial, a teor do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e, por conseguinte, extinguo o processo sem resolução do mérito, consoante os termos do art. 485, I, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator – juiz convocado [1] “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” (Grifei) -
08/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:47
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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