TJPA - 0800415-61.2021.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 04:41
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Maracanã Tv Olavo Neves, 34, Centro, MARACANã - PA - CEP: 68710-000 , e-mail:[email protected] / Fone: ( ) 34481130 Processo:0800415-61.2021.8.14.0029 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSIEL CARRERA LOBO REQUERIDO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Vistos, etc. 1 – Considerando a interposição de recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez dias (art. 41 da Lei 9099/95). 2 - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se. 3 – Após, remetam-se os presentes autos para a Egrégia Turma Recursal do Estado do Pará.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023-GP, de 19/12/23) -
07/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/11/2024 04:56
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:56
Decorrido prazo de OSIEL CARRERA LOBO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 04:31
Decorrido prazo de OSIEL CARRERA LOBO em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:31
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 01:58
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
28/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo: 0800415-61.2021.8.14.0029 REQUERENTE: OSIEL CARRERA LOBO Advogado(s) do reclamante: RENATO ROCHA BARBOSA REQUERIDO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: FELIPE LOPES BONASSER, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art.38 da Lei nº9099/95.
Inicialmente destaco que se trata de evidente relação de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de seu direito desigual, tanto pelo espectro econômico do promovido, quanto pela capacidade fática de aquela comprovar o que diz lhe assistir, consoante as regras ordinárias de processo civil, razão pela qual o princípio da boa-fé objetiva do consumidor deve nortear a análise do direito posto, como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações de consumo (artigo 4º, III, do CDC).
Fora suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva pela reclamada, atribuindo a culpa pelo emplacamento do veículo e processamento do IPVA em nome do autor ao DETRAN/PA, a qual rejeito, considerando que a ré figura como parte integrante na cadeia produtiva da relação sub judice, porque explora a atividade econômica em comento e dela se beneficia, e assumiu para si incumbência de proceder ao emplacamento do veículo novo no processo da compra.
Quanto a impugnação à justiça gratuita, incabível, eis que o processo segue o rito descrito na Lei nº9099/95.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Alega a parte autora que, no ano de 2013, efetuou a compra de um automóvel zero km na concessionária demandada, modelo HB20.
Todavia, antes mesmo que o veículo tivesse sido entregue, desistira da compra, solicitando a restituição do valor já pago e a rescisão do contrato, o que fora efetuado pela vendedora.
Prosseguiu aduzindo que, no ano de 2021, tomou conhecimento que possuía débitos fiscais referentes a primeiro emplacamento e IPVAs gerados para o aludido veículo, que se encontrava registrado em seu nome junto a SEFA/PA, cujo montante totaliza o valor de R$17.694,75, gerando-lhe prejuízos.
Desta forma, pugnou pela condenação da reclamada em obrigação de fazer de efetuar a quitação dos débitos junto à SEFA e proceder à retirada do registro do veículo do nome do autor, bem como pela compensação do dano moral experimentado não inferior a R$20.000,00.
Em sua defesa, a reclamada ratificou a tese do autor de que o veículo teria sido adquirido na concessionária e em seguida o negócio fora desfeito, infirmando que, na ocasião, teriam sido adotados todos os procedimentos necessários para a desvinculação do nome do autor, sustentando a culpa exclusiva de terceiro, qual seja o DETRAN/PA, que não teria procedido com a retirada do registro de seu nome, arguindo, ainda, a falta de cuidado do autor ao verificar a situação do cancelamento da nota fiscal do veículo junto a SEFA/PA; e a inocorrência dos danos morais alegados.
Na hipótese dos autos, é de se esclarecer que a responsabilidade civil não é subjetiva, na qual se discute culpa, mas, ao revés, objetiva, em que a culpa e a existência ou não de ato ilícito é irrelevante, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser elidida somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (art. 14, § 3º do CDC).
Para fazer prova de seu direito, a parte autora trouxe aos autos extratos obtidos junto a SEFA/PA que comprovam os débitos de IPVA em aberto, gerados para o veículo com mesmas especificações daquele negociado entre as partes, que permanece em situação de primeiro emplacamento.
Em sede de contestação, a requerida não negou ter sido a responsável pelos procedimentos de solicitação do emplacamento do veículo em nome do autor, apresentando apenas documentos que ratificam a ocorrência da venda do veículo seguida do desfazimento do negócio com o cancelamento da nota fiscal emitida.
Todavia, não se desincumbiu a empresa ré de demonstrar os requerimentos de baixa ou transferência de registro do veículo junto ao órgão de trânsito, por força do art. 373, II, do CPC/2015, pois, em momento algum comprovou sequer ter solicitado ao DETRAN/PA a desvinculação do nome do autor do veículo, cuja negociação fora desfeita antes mesmo da efetiva entrega.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do consumidor.
In casu, a instrução probatória indica que o requerente em nada contribuiu para o evento e não pode sofrer as consequências danosas a que não deu causa, sendo incabível atribuir ao consumidor responsabilidade por fortuito interno inerente aos riscos da atividade.
Vislumbra-se, pois, ato ilícito da demandada, que não teve o devido dever de cautela ao diligenciar junto ao órgão de trânsito para requerer ou acompanhar o processo de transferência/desvinculação do nome do autor do veículo, que sequer fora entregue, os quais, por inexorável nexo de causalidade, ligam-se à pessoa e economia da demandante, tornando plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao caso, nos moldes do art.14 do CDC.
No tocante aos danos morais, estes são evidentes.
A conduta da concessionária ré possibilitou que o reclamante fosse responsabilizado por tributos que não lhe pertencem, ante falta de diligência da reclamada na execução dos seus serviços, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Assim, tendo em conta a força econômico-financeira das rés, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pelo consumidor e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da Lei nº9099/95, decido fixar os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Isto posto, com fulcro no art.487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada: 1) em OBRIGAÇÃO DE FAZER, que consiste na quitação dos débitos de IPVA e emplacamento do veículo HYUNDAI HB20 placa ***9999, registrados em nome do autor, providenciando todo o necessário para a transferência/retirada do veículo de seu nome junto ao DETRAN/PA, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00; 2) a indenizar o reclamante por DANOS MORAIS, no importe de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (súmula nº362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso (súmula nº54, STJ).
Extingo o processo com resolução de mérito.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Maracanã/PA.
Datado e assinado digitalmente.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23) -
23/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2023 09:44
Mandado devolvido cancelado
-
05/06/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 02:39
Publicado Citação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo: 0800415-61.2021.8.14.0029 REQUERENTE: OSIEL CARRERA LOBO REQUERENTE: OSIEL CARRERA LOBO REQUERIDO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA 1.
Recebo a emenda à inicial; 2.
Considerando as circunstancias que norteiam o caso, inclusive por decorrer de relação jurídica envolvendo aquisição de automóvel de valor expressivo, indefiro os benefícios da justiça gratuita; 3.
Deve o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Reservo-me para apreciação da tutela pleiteada após a apresentação de defesa do requerido; 4.
CITE-SE a parte requerida para comparecer à AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/06/2023, às 09:25 horas, oportunidade em que, não havendo conciliação, deverá o reclamado apresentar sua contestação, bem como serão ouvidas as partes e suas testemunhas, estas últimas independente de intimação 5.
Intime-se a parte autora através de seu advogado (via DJE), nos termos do art. 334, §3°, do Código de Processo Civil; 6.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
P.
I.
C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Maracanã-PA, 3 de maio de 2023 Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã -
12/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 08:18
Mandado devolvido cancelado
-
10/05/2023 08:51
Audiência Una designada para 15/06/2023 09:25 Vara Única de Maracanã.
-
09/05/2023 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo: 0800415-61.2021.8.14.0029 REQUERENTE: OSIEL CARRERA LOBO REQUERENTE: OSIEL CARRERA LOBO REQUERIDO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA 1.
Recebo a emenda à inicial; 2.
Considerando as circunstancias que norteiam o caso, inclusive por decorrer de relação jurídica envolvendo aquisição de automóvel de valor expressivo, indefiro os benefícios da justiça gratuita; 3.
Deve o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Reservo-me para apreciação da tutela pleiteada após a apresentação de defesa do requerido; 4.
CITE-SE a parte requerida para comparecer à AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/06/2023, às 09:25 horas, oportunidade em que, não havendo conciliação, deverá o reclamado apresentar sua contestação, bem como serão ouvidas as partes e suas testemunhas, estas últimas independente de intimação 5.
Intime-se a parte autora através de seu advogado (via DJE), nos termos do art. 334, §3°, do Código de Processo Civil; 6.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
P.
I.
C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Maracanã-PA, 3 de maio de 2023 Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã -
04/05/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARACANÃ PROCESSO NÚMERO: 0800415-61.2021.8.14.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSIEL CARRERA LOBO REQUERIDO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulado com Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por OSIEL CARRERA LOBO em face de HYUNDAY CAOA DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não anexou comprovante de endereço em seu nome a fim de comprovar o domicílio no Juízo de Maracanã.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à petição inicial, anexando aos autos comprovante de endereço em seu nome ou, em caso do comprovante está em nome de terceiro, indicar a relação de parentesco e/ou afinidade com o mesmo (terceiro), sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
A cópia do presente Despacho, assinado eletronicamente, possui força de mandado de citação/intimação/notificação.
Maracanã, 16 de julho de 2021 FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto -
22/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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