TJPA - 0800231-65.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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05/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 03:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:20
Processo Reativado
-
26/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 17:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIA EUNICE SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:12
Juntada de Alvará
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22/05/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 11:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 13:43
Conclusos para decisão
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21/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 10:54
Juntada de Alvará
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12/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:29
Juntada de Alvará
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25/11/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/10/2022 23:59.
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22/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 10:33
Conclusos para decisão
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14/06/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2021 11:51
Conclusos para decisão
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26/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA EUNICE SANTOS em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA EUNICE SANTOS em 11/08/2021 23:59.
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22/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo requerente.
O pedido satisfaz as exigências do art. 524, CPC, motivo pelo qual merece acolhida.
Isto posto, com espeque no art. 523, caput e §§, CPC, que rege o tema, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ao exequente a quantia discriminada na inicial.
Por força do disposto no art. 523, §1º, do CPC, se desatendida a ordem, fica o executado sujeito a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Fica registrado que, nos termos do art. 525, caput, do diploma legal, o prazo para eventual impugnação se inicia imediatamente com o transcurso do prazo previsto no art. 523, sem necessidade de nova intimação.
Em inexistindo impugnação e sendo cumprida a obrigação, determino, desde já, a expedição de Alvará de levantamento do valor depositado, em favor do requerente.
Na ocorrência de penhora, contra esta o executado poderá se insurgir nos termos do art. 854 e ss., do Código de Processo Civil.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu / PA, 21 de julho de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
21/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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