TJPA - 0801035-43.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 02:31
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 04:41
Decorrido prazo de VALCLESIO ALVES DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:21
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0801035-43.2021.8.14.0136 DESPACHO INTIMEM-SE a(s) parte(s) EXECUTADA(s), por seu(s) Advogado(s) habilitado(s), para, querendo, manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 8 de fevereiro de 2023 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
10/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 19:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 19:09
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 03:13
Decorrido prazo de E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME em 12/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:52
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
23/07/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 13:18
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
20/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:43
Homologada a Transação
-
13/07/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 13:01
Conclusos para decisão
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18/04/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2021 12:30
Conclusos para decisão
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03/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801035-43.2021.8.14.0136 Parte(s) autora(s): E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME Endereço: Avenida Liberdade, 477, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): VALCLESIO ALVES DA SILVA Endereço: RUA BRASIL, 501, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO 1.
Analisando os autos, verifico que o presente feito foi endereçado ao Juízo dos Juizados Especiais Cíveis.
Entretanto, INDEFIRO a tramitação pelo rito da Lei 9.099/95, uma vez que a ação monitória tem rito especial próprio, previstos nos artigos 700 e seguintes do CPC e não é possível se adaptar ao rito dos Juizados Especiais Cíveis (FONAJE – Enunciado 08). 2.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Pagar as custas[1]; ou b) Juntar documentos que comprovem a hipossuficiência.
Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Canaã dos Carajás/PA, 18 de junho de 2021.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias -
21/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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