TJPA - 0864357-85.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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17/08/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:42
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0864357-85.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS SOUSA REU: ARTHUR FRANCA N DE SA, BANCO PAN S/A., TOO SEGUROS S.A.
Nome: ARTHUR FRANCA N DE SA Endereço: ALFERES COSTA, 360, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66123-030 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: TOO SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 13, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DESPACHO R.H Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade da justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o sistema tributário nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária, conforme declarou o STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI 1.444).
Por conseguinte, havendo indícios nos autos de que o solicitante da benesse processual reúne capacidade financeira para fazer frente às custas processuais, a exclusão do referido crédito tributário estará sempre condicionada a comprovação da insuficiência de recursos (art. 179 do CTN).
Impende ressaltar que a apuração cuidadosa da capacidade financeira do requerente da justiça gratuita não se cuida de cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Ao reverso: ciente de que todo processo judicial possui custos, a concessão indiscriminada da isenção em exame demandaria maior aporte de recursos do erário para custeio da atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em qualquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Dito isto, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita, gera perda para aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Desta forma, determino que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, as 3 últimas faturas de energia elétrica, ou, ainda, qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada; ou, caso contrário, pagar as custas processuais, podendo efetuar o adimplemento através de 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias, a contar do pagamento da primeira.
Destaque-se que a apresentação dos documentos supracitados, não prejudicam eventual verificação por este Juízo da condição financeira do requerente, através da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Advirta-se o autor que o descumprimento das determinações contidas nesta decisão poderá resultar em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém 3 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070218445855200000136450242 01-RG Anderson Documento de Identificação 25070218445873800000136486330 02-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25070218445898100000136486332 03-Procuração Anderson Instrumento de Procuração 25070218445910200000136486333 04-CONTRATO CONCESSIONÁRIA Documento de Comprovação 25070218445933000000136486334 05- CONTRATO FINANCIAMENTO BANCO PAN Documento de Comprovação 25070218445946100000136486336 06-PRINTS INFORMANDO DEFEITOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 25070218445958100000136486337 07-COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 25070218445979100000136486338 08-COMPROVANTE DE UBER Documento de Comprovação 25070218445990400000136486339 0890544-67.2024.8.14.0301-1751470349583-9489016-processo Documento de Comprovação 25070218450004700000136486340 - 
                                            
08/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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