TJPA - 0000661-14.2018.8.14.0056
1ª instância - Vara Unica de Sao Sebastiao da Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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29/07/2025 23:58
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA Número do Processo: 0000661-14.2018.8.14.0056 Natureza: AÇÃO PENAL Juiz de Direito: DR.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Ministério Público: DR.
THIAGO MARSICANO DA NÓBREGA ARAÚJO Réu: LINDOLFO SANTANA ASSUNCAO Advogado Dativo: ROMUALDO PINHEIRO FARIAS FILHO OAB PA 30.636 Vítima: ADALBERTO DE LIMA PALHETA JUNIOR Testemunhas: ARIANA ROSIANE GOMES PALHETA Juízo: COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Data: 13 de MAIO de 2025.
Hora: 09h30min.
Local: Comarca de São Sebastião da Boa Vista PRESENTES Juiz de Direito: DR.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Ministério Público: DR.
THIAGO MARSICANO DA NÓBREGA ARAÚJO Advogado Dativo: ROMUALDO PINHEIRO FARIAS FILHO OAB PA 30.636 Vítima: ADALBERTO DE LIMA PALHETA JUNIOR Testemunhas: ARIANA ROSIANE GOMES PALHETA AUSENTES Réu: LINDOLFO SANTANA ASSUNCAO TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA A AUDIÊNCIA feito o pregão verificou-se a presença dos citados acima.
O MM.
Juiz iniciou a audiência com a oitiva da vítima da vítima ADALBERTO DE LIMA PALHETA JUNIOR, conforme mídia anexa.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz realizou a oitiva da testemunha ARIANA ROSIANE GOMES PALHETA, conforme mídia anexa.
Após, prejudicado o interrogatório do acusado, vez que ausente, conforme id. 142892460.
Com isso, o MM.
Juiz decretou a revelia do acusado LINDOLFO SANTANA ASSUNÇÃO, nos termos do art. 367.
Questionadas, as partes nada requereram a título de diligências, nos termos do art. 402 do CPP.
Após, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a pronúncia do acusado e a decretação de sua prisão preventiva.
Por fim, a Defesa se manifestou contrário a decretação da prisão preventiva e apresentou alegações finais orais, requerendo a impronúncia, e subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal, conforme mídia anexa.
Após, o MM.
Juiz passou a SENTENCIAR: 1- RELATÓRIO O acusado LINDOLFO SANTANA ASSUNÇÃO, já qualificado na inicial, foi denunciado pelo Ministério Público em razão de ter, em tese, praticado o delito previsto no art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia, em resumo, que: Consta nos autos do Inquérito Policial nº 00151/2016.000113-8 que no dia 01/09/2016, por volta das 09h, a vítima, Adalberto de Lima Palheta Junior, estava dormindo em sua residência quando o denunciado forçou a porta, adentrando no imóvel, e portando uma faca de açougueiro cabo branca, proferiu as textuais: "eu vou te matar", em ato contínuo desferiu 07 (sete) golpes na vítima, enquanto ela ainda estava deitada, atingindo o abdômen, braço, costa e pescoço.
Denúncia recebida em 05/03/2018.
Citado regularmente (id. 60676749, pag. 04), o acusado apresentou resposta a acusação no id. 60676750.
Realizada audiência de instrução no dia 13/05/2025.
Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a pronúncia do acusado e a decretação de sua prisão preventiva.
Por fim, a Defesa se manifestou contrário a decretação da prisão preventiva e apresentou alegações finais orais, requerendo a impronúncia, e subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Pelo compulsar dos autos, observo ausentes quaisquer nulidades.
A materialidade delitiva é indiscutível, ante os depoimentos prestados na fase instrutória da vítima e pelo exame de corpo de delito no id. 60676747, pág. 03.
Todavia, no que concerne à autoria do crime, não há indícios suficientes ou dúvida razoável quanto a autoria delitiva do acusado, restando afastado o princípio do in dubio pro societate, eis que ausente qualquer testemunha ocular ou meio de prova que ligue o acusado à ocorrência dos fatos.
Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão defensiva merece prosperar quanto ao pedido de impronúncia.
Por tudo que consta nos autos, a autoria delitiva do acusado LINDOLFO é realizada única e exclusiva pela vítima, a qual seria a única pessoa que teria presenciado os fatos.
Em seu depoimento, a vítima declarou que “estava dormindo sozinho em casa, que sua esposa havia saído para trabalhar, que estava deitado quando sentiu as facadas, que levou sete facadas, que quem lhe socorreu foi o pastor Taife que morreu semana passada”.
Por sua vez, a testemunha ARIANA declarou em juízo que: “é irmã da vítima, que no dia dos fatos a declarante estava no fórum para uma audiência com o seu ex-marido, que não presenciou os fatos, que apenas foi até o hospital, mas que não conseguiu ver o seu irmão em razão do tumulto, que não conhece o acusado e nem onde mora o seu irmão, que lhe informaram que seu irmão estava no hospital com o bucho para fora, que tomou conhecimento da acusação contra o senhor LINDOLFO por terceiros, que perguntou ao seu irmão sobre os fatos ou detalhes”.
Por derradeiro, mais uma vez nota-se que incontestável é a materialidade do delito e frágil os indícios de autoria.
O depoimento da vítima, por si só, não pode sozinho sustentar uma alegação de tentativa de homicídio qualificada.
Não obstante, a autoridade policial e o Ministério Público, quando da ocorrência dos fatos, não se desincumbiram de produzir todas as provas pertinentes.
A própria vítima menciona uma possível testemunha para o fato, o pastor que lhe socorreu, mas que em momento algum foi inquerida.
No mesmo sentido, a única testemunha arrolada para corroborar as provas produzidas em fase inquisitorial não presenciou os fatos, não procurou saber os detalhes e nem mesmo conhecia o local da residência da vítima, seu irmão.
Causa até estranhamento a testemunha familiar não se ater a fatos tão relevantes.
Por oportuno, é necessário trazer a lume excerto do Superior Tribunal de Justiça: A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 5/6/2018).
Nesse sentido, para que vigore o princípio do in dubio pro societate faz necessária a presença de indícios mínimos de autoria, o que não ocorreu na presente persecução penal, ante a completa ausência de provas que corroborem o depoimento da vítima.
Logo, não foram produzidas provas suficientes que eventualmente poderiam trazer indícios da autoria do delito.
Assim, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal, o qual prevê que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas", e por tudo que consta nos autos, a impronúncia do réu é medida que se impõe, posto que não há um conjunto de provas sólido, apto a embasar uma pronúncia. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e, por consequência, IMPRONUNCIO o acusado LINDOLFO SANTANA ASSUNÇÃO, por considerar insuficientes os indícios de autoria em seu desfavor, o que faço com fulcro no art. 414 do CPP, até que, eventualmente, sobrevenha inovação probatória, na forma do parágrafo único.
Por consequência, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva, ante a ausência de motivos que a fundamentem, nos termos do art. 312, §2º do CPP Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Sebastião da Boa Vista, data registrada no sistema.
SERVE O PRESENTE, INCLUSIVE POR CÓPIA, COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais havendo determinou o MM Juiz o encerramento do presente termo digitado e subscrito por mim ________ ÉDEN NASCIMENTO, conciliador judicial, bem como pelos demais.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Sebastião da Boa Vista/PA -
14/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:14
Processo Reativado
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11/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ARIANA ROSIANE GOMES PALHETA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ADALBERTO DE LIMA PALHETA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ARIANA ROSIANE GOMES PALHETA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ADALBERTO DE LIMA PALHETA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/05/2025 14:20
Proferida Sentença de Impronúncia
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13/05/2025 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO em/para 13/05/2025 09:30, Vara Única de São Sebastião da Boa Vista.
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12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 22:18
Decorrido prazo de ROMUALDO PINHEIRO FARIAS FILHO em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/05/2025 09:30, Vara Única de São Sebastião da Boa Vista.
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31/03/2025 10:15
Nomeado defensor dativo
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29/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ADALBERTO DE LIMA PALHETA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2024 10:30 Vara Única de São Sebastião da Boa Vista.
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14/05/2024 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 10:30 Vara Única de São Sebastião da Boa Vista.
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08/04/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:56
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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29/02/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
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11/01/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:52
Conclusos para despacho
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26/11/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 15:13
Conclusos para decisão
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10/05/2022 08:30
Processo migrado do sistema Libra
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10/05/2022 08:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00006611420188140056: - O asssunto 9675 foi removido. - O asssunto 3416 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9675 para 3416. - Nr inquerito alterado de 00151/2016.000113-
-
29/04/2022 16:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/04/2022 16:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2022 16:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/04/2022 15:59
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
31/03/2022 10:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/03/2022 10:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
31/03/2022 10:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
31/03/2022 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2022 13:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/02/2022 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/02/2022 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/02/2022 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2022 11:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1655-81
-
17/02/2022 11:03
Remessa
-
17/02/2022 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2022 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2022 11:38
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
09/02/2022 08:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, : JOAO FERREIRA DOS SANTOS
-
09/02/2022 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/02/2022 08:48
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
09/02/2022 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2022 08:46
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
09/02/2022 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2022 08:46
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/01/2022 08:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/01/2022 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/01/2022 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2022 11:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/10/2021 08:48
CONCLUSOS
-
19/10/2021 08:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2021 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2021 15:29
Mero expediente - Mero expediente
-
18/10/2021 15:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/10/2021 15:28
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/07/2021 13:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/07/2021 13:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/07/2021 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2021 13:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
01/07/2021 12:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, : PETRUS CARVALHO FROTA E SILVA
-
01/07/2021 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/07/2021 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2021 09:13
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/07/2021 09:13
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/05/2021 12:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/05/2021 13:36
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
10/05/2021 08:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/05/2021 10:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2021 10:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/05/2021 14:29
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
06/05/2021 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2021 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2021 14:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/05/2021 14:28
Mero expediente - Mero expediente
-
02/07/2020 09:10
CONCLUSOS
-
30/06/2020 11:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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24/06/2020 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2020 09:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/02/2020 08:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/02/2020 08:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/02/2020 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2020 15:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/02/2020 15:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/12/2019 12:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/09/2019 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/09/2019 11:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/06/2019 09:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/06/2019 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2019 10:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3975-18
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25/06/2019 10:07
Remessa
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25/06/2019 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/06/2019 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2019 11:28
VISTAS AO DEFENSOR
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06/06/2019 09:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RISIA CELENE FARIAS DOS SANTOS (8656518), que representa a parte LINDOLFO SANTANA ASSUNCAO (7413253) no processo 00006611420188140056.
-
04/06/2019 09:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/06/2019 09:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/06/2019 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2019 12:28
Mero expediente - Mero expediente
-
03/06/2019 12:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/04/2019 09:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/01/2019 15:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/12/2018 13:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/10/2018 08:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - VISTA AO MP.
-
11/06/2018 13:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/05/2018 14:07
Citação CITACAO
-
12/05/2018 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2018 11:11
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/05/2018 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2018 11:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/05/2018 11:11
Denúncia - Denúncia
-
26/04/2018 10:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2018 09:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/04/2018 09:32
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
25/04/2018 09:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000661-14.2018.8.14.0056 em distribuição por continuidade
-
25/04/2018 09:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, Vara: VARA UNICA DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA, JUIZ RESPON
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09/03/2018 12:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/03/2018 13:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/03/2018 18:03
Citação CITACAO
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05/03/2018 18:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/03/2018 15:39
Recebimento - Recebimento
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05/03/2018 15:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/03/2018 15:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/02/2018 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - AO MAGISTRADO.
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16/02/2018 09:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Vista ao MP.
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15/02/2018 12:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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15/02/2018 12:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, Vara: VARA UNICA DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA, JUIZ RESPONDENDO: PROCION BARRETO DA ROCHA KL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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