TJPA - 0801508-20.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:42
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801508-20.2024.8.14.0008 IMPETRANTE: REGAF LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE BARCARENA AUTORIDADE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECEITA DE BARCARENA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REGAF LTDA contra ato do Secretário Municipal de Receita de Barcarena/PA, objetivando a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa relativa ao imóvel urbano arrematado em hasta pública em 21/07/2021, com expedição da carta de arrematação em 26/08/2021.
A impetrante alega que, embora esteja quitando regularmente os tributos incidentes a partir do exercício de 2022, a municipalidade se recusa a emitir a CND em razão de débitos anteriores à arrematação, o que afrontaria o disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).
Foi requerido pedido liminar inaudita altera parte para que fosse determinada a expedição da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, considerando que não existem débitos posteriores a 2022, sob pena de prejuízo irreparável à impetrante, que tem seu direito de propriedade e exercício de atividades comerciais cerceados.
A liminar foi concedida, determinando que a autoridade coatora expedisse certidão positiva com efeitos de negativa, uma vez demonstrado que não há débitos posteriores a 2022.
A autoridade coatora foi notificada e apresentou manifestação informando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários anteriores a 2022 e juntando a certidão positiva com efeitos de negativa.
O Ministério Público manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção, por se tratar de interesse individual disponível, sem repercussão social. É o relato.
DECIDO.
O mandado de segurança é instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF/88; Lei 12.016/2009).
No presente caso, o direito líquido e certo da impetrante reside no reconhecimento de que a arrematação em hasta pública configura aquisição originária da propriedade, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CTN, o qual dispõe: “Art. 130, CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” Assim, os débitos tributários anteriores à arrematação não recaem sobre o adquirente, mas sim sobre o preço pago na hasta pública, não podendo a municipalidade recusar a emissão da certidão negativa em razão desses débitos pretéritos.
A arrematação é forma de aquisição originária do bem, então, o arrematante não deve responder pelas obrigações tributárias pretéritas incidentes sobre aquele, consoante determina o art. 130, parágrafo único, do CTN, porquanto este dispositivo determina que a sub-rogação, no caso de arrematação, ocorre sobre o seu preço.
Sendo assim, é ilegítimo que o bem imóvel arrematado responda por débitos de IPTU pretéritos à hasta pública, não sendo ele objeto da sub-rogação do adquirente que, via de regra, ocorreria em relação à obrigação propter rem.
Este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário" (REsp 866.191/SC, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 28/02/2011). 2.
Os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 605.272/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE - APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1.
A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1225813/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010).
Frisa-se que a arrematação não tem o condão de alterar a relação jurídico-tributária primitiva, devendo subsistir a responsabilidade do antigo proprietário, conforme jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário (REsp 866.191/SC, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 28/02/2011). 2.
Os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN. 3.
Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 605272 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0282015-6, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 09/12/2014, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/12/2014 – grifo colocado).” Além disso, a impetrante comprovou documentalmente que os tributos posteriores à arrematação vêm sendo regularmente pagos, não havendo qualquer débito em aberto que justifique a negativa da certidão.
Por fim, ressalte-se que o direito à obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXIV, b, CF/88) e regulamentado pelo artigo 205 do CTN.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009, e no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, confirmo a tutela de urgência concedida e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida para: a) Determinar que a autoridade coatora expeça, em favor da impetrante REGAF LTDA, Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativa ao imóvel objeto da arrematação em hasta pública realizada em 21/07/2021, desonerando-o dos débitos tributários anteriores à data da arrematação e; b) Determinar que a autoridade coatora se abstenha de vincular débitos tributários anteriores à arrematação ao CNPJ da impetrante para fins de emissão de certidão; Intimem-se as partes.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo.
Remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, Lei 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
BARCARENA, data registrada pelo sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
11/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:58
Concedida a Segurança a REGAF LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-66 (IMPETRANTE)
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17/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 04:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECEITA DE BARCARENA em 10/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:36
Decorrido prazo de REGAF LTDA em 19/06/2024 23:59.
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01/07/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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18/04/2024 18:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/04/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para
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17/04/2024 18:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/04/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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