TJPA - 0865566-89.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA ARRAIS em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0865566-89.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLIVEIRA DA SILVA ARRAIS Nome: MARIA OLIVEIRA DA SILVA ARRAIS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2963, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida João Paulo II, 277, IASEP, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO À ORDEM: RETIFIQUE-SE NO SISTEMA O CORRETO POLO PASSIVO IASEP, EXCLUINDO O ESTADO DO PARÁ 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Defiro a prioridade da tramitação, nos moldes do art. 71, do Estatuto do Idoso. 2.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA ARRAIS em face do IASEP.
Da inicial, extraem-se as seguintes asserções: A parte autora é idosa, diagnosticado com CARCINOMA MAMÁRIO INVASIVO COM METÁSTASE NO FÍGADO, OSSOS E PULMÃO; busca, por meio desta ação, a concessão de tratamento quimioterápico, que foi negado pelo IASEP, sob a alegação de estar fora do protocolo do plano e da ANS.
A parte requerente alega que a negativa do tratamento coloca sua vida em grave risco, dada a progressão da doença e sua idade avançada.
Fundamenta seu pedido no direito à saúde e à vida, previstos na Constituição Federal e na obrigação do Estado em fornecer tratamento adequado aos cidadãos.
Argumenta que o IASEP, como plano de saúde, não pode interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico, e que a negativa de cobertura configura uma relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Além do fornecimento do tratamento, o autor pede a concessão da gratuidade da justiça, bem como a condenação do IASEP ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, a confirmação da liminar que obrigue o plano de saúde a fornecer o tratamento.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Assim dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 13 ed. – São Paulo: Saraiva, 2023, e-book) (grifei).
O plano de saúde, gerenciado pelo IASEP, reclama a observância aos dispositivos legais de regência previstos na Lei estadual n° 6.439/2002 e alterações posteriores, e Decreto Estadual n° 2.722/2010 (Res. do CONAD n° 10/2010), e alterações posteriores.
O IASEP, conforme dispõe o art. 2º da Lei estadual nº 7.290/2009, é uma “entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Administração com a missão de garantir a assistência à saúde e social, com efetividade, aos servidores públicos estaduais e seus dependentes na perspectiva da seguridade social”.
Sob esta perspectiva, observa-se que o serviço de saúde fornecido pelo IASEP caracteriza-se como relação jurídica diversa do que se entende por serviço público, equiparando-se, em verdade, aos planos de saúde privados não regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula nº 608, do STJ.
A exigência de contribuições dos segurados para custeio do plano e a sua adesão facultativa servem de fundamento para equipará-lo aos planos de saúde privados, nos moldes da Súmula 608, do STJ, notadamente se aplicando a jurisprudência relativa às entidades de autogestão, ante a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a lei dos planos de saúde (Lei nº 9.656/1998): ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA DO PLANO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
INSTITUTO DA CONFUSÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação interposta pelo IASEP contra sentença que garantiu o fornecimento da medicação para tratamento de câncer de próstata do segurado, ora Apelado. 2.
O direito à saúde é direito fundamental cabendo ao Estado, diretamente ou mediante terceiros, o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 3.
A exigência de contribuições dos segurados para custeio do plano e a sua adesão facultativa fundamentam a equiparação do Plano de Assistência do IASEP aos planos privados.
Assim, são aplicáveis, por analogia, as disposições da Lei n.º 9.656/1998 que impõe os tratamentos de câncer e hemoterapia como coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde. 4.
Descabimento da condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública em razão do instituto da confusão.
Precedentes e Súmula 241 do STJ. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação do IASEP ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo os demais termos da sentença. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0836734-56.2019.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/04/2021) (grifei).
Em sentido semelhante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso em que autarquia de outro Estado prestava serviço de plano de saúde em favor de seus servidores: ‘‘STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, CRIADO PELA LEI ESTADUAL 13.264/2007.
ADESÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608/STJ. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019). 2.
Sendo possível extrair-se do acórdão recorrido a inexistência de controvérsia no sentido de que o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE não possui fins lucrativos e visa proporcionar assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial aos seus beneficiários, resta caracterizada uma relação de natureza jurídico-administrativa entre esses dois polos, e não consumerista, o que inibe, em caso de devolução de valores indevidamente descontados, a restituição dobrada, de que cuida o art. 42, § único, do CDC. 3.
Incide na espécie, também, o comando gizado na Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
Recurso especial conhecido e provido para excluir da condenação imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples. (REsp n. 1.812.031/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)’’ (grifei).
Por fim e não menos importante, o serviço prestado pelo IASEP não atinge a coletividade, mas é destinado tão somente em favor de seus beneficiários, quais sejam os servidores públicos do Estado do Pará, sob o regime dos planos de saúde privados, até mesmo porque se trata de uma relação de natureza jurídico-administrativa entre os servidores públicos estaduais e o Estado do Pará que legitima o ingresso e a fruição do plano de saúde gerido pela autarquia.
Logo, a matéria objeto dos presentes autos discute prestação de plano de saúde sob o regime jurídico da saúde suplementar, gerido por autarquia, decorrente do regime jurídico-administrativo dos servidores públicos.
NO CASO EM APRECIAÇÃO, em análise aos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora é segurado(a) do IASEP e teve o diagnóstico de CARCINOMA MAMÁRIO INVASIVO COM METÁSTASE NO FÍGADO, OSSOS E PULMÃO (ID 147993185 - Pág. 1).
Do ID 147993185 - Pág. 1, extrai-se que o(s) medicamento(s) pretendido, foi(foram) indicado(s) pelo médico assistente.
A demanda em apreciação direito fundamental à saúde, assegurado constitucionalmente nos arts. 196 e 197 da CF/1988: ‘‘Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’’. ‘‘Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado’’.
Não podem haver empecilhos para se garantir o direito à saúde; qualquer entrave porventura alegado pelo IASEP para a realização de procedimentos ou fornecimento de medicamentos não deve servir para justificar o descumprimento do dever constitucional de preservação da saúde dos usuários do serviço.
Pode-se conceituar o contrato de prestação de assistência privada à saúde como a avença por meio da qual a prestação de serviços médicos e de saúde se realizem com o pagamento pelo contratante de determinado valor ao contratado, a fim de que este, por si ou seus colaboradores, forneçam ao contratante e/ou aos seus dependentes atendimento médico e demais serviços relacionados, conforme estabelecido nas cláusulas contratuais.
O art. 1°, I, da Lei nº 9.656/1998 define o contrato nos seguintes termos: ‘‘Art. 1°.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…)’’ Celebrado o contrato, estabelece-se entre as partes contratantes um convênio e, a partir daí, dá-se início à prestação dos serviços que visam a manutenção da boa saúde do contratante, de sua vida digna e, em casos extremos e/ou terminais, a minoração de seu sofrimento.
Dentro desta perspectiva contratual, deve o plano de saúde custear todos os tratamentos necessários para o devido amparo da condição de enfermidade que o beneficiário vivencia, com vistas a resguardar a função social do contrato firmado entre as partes e o direito à saúde do contratante/beneficiário.
Ressalte-se, ainda, que, quando o legislador transfere para a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar a função de definir a amplitude das coberturas assistenciais (art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998), não cabe a referida autarquia, a pretexto de fazer a regulação da matéria por ato infralegal, criar limites à cobertura determinada pela lei, de modo a restringir o direito à saúde assegurado ao contratante/beneficiário, frustrando e esvaziando a própria finalidade do contrato.
O rol de procedimentos e eventos em saúde é instrumento de orientação para o consumidor em relação ao mínimo que lhe deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, sob pena de violação da função social do contrato; não pode representar, contudo, a delimitação taxativa da cobertura assistencial mínima, na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista, excetuados os contratos de autogestão.
Aplica-se aqui o art. 10, §13, da Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), na medida em que o(s) fármaco(s) se encontra autorizado pela ANVISA (conforme o seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/enhertu-r-trastuzumabe-deruxtecana-nova-indicacao): ‘‘Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais’’ (grifou-se).
Nos moldes dos documentos juntados com a petição inicial, verifica-se o diagnóstico e a indicação de uso do(s) medicamento(s), logo, não custear o tratamento necessário segundo as prescrições médicas significaria negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde, o que viola a boa-fé contratual (CC/2002, art. 422).
Considerando que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, nos termos do art. 5°, §1°, da Constituição Federal de 1988 e, tendo a proteção do direito fundamental à saúde por meio dos planos de saúde sido mediada pela concretização infraconstitucional do legislador através do Código de Defesa do Consumidor (exceto para as entidades de autogestão), bem como da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), a obrigação de custeio integral do tratamento necessário é obrigação que se impõe à empresa operadora do plano de saúde como decorrência do imperativo de tutela do direito à saúde nos moldes da referida legislação aplicável, bem como da proibição de insuficiência de proteção do referido direito fundamental, na medida em que a negativa do plano de saúde em custear o tratamento de forma integral ou opor impedimentos e/ou embaraços de ordem administrativa, interna corporis da prestadora do serviço, importaria na ausência de proteção do núcleo essencial do direito à saúde, que o contrato firmado entre as partes visa resguardar.
No que se refere a eficácia dos direitos fundamentais, com especial foco nas relações privadas e no controle das cláusulas contratual, as categorias dogmáticas do imperativo de tutela do direito fundamental, bem como da proibição de insuficiência do referido direito fundamental foram cunhadas por Claus-Wilhelm Canaris em sua obra ‘‘Direitos Fundamentais e Direito Privado’’ (CANARIS, Claus-Wilhelm.
Direitos Fundamentais e Direito Privado.
Coimbra: Almedina, 2013, p. 91-128).
Sobre a dimensão do imperativo de tutela em relação a eficácia dos direitos fundamentais, assim ensina Canaris: ‘‘A função dos direitos fundamentais de imperativo de tutela também se aplica, em princípio, em relação à auto-vinculação por contrato.
Ela tem aqui relevância especial, por um lado, se, pelo seu carácter pessoalíssimo, o bem protegido por direitos fundamentais, cujo exercício é contratualmente limitado, não estiver de todo à disposição do seu titular, ou se, pelo seu conteúdo fortemente pessoal, for especialmente sensível em relação a uma vinculação jurídica, e,
por outro lado, se as possibilidades fácticas de livre decisão de uma das partes contraentes estiverem significativamente afectadas (v.
IV, 3, e, aa = pp. 71 e ss).
O facto de problemas deste tipo serem, em regra, resolvidos de modo puramente privatístico não impede a sua dimensão jurídico-constitucional, em caso de descida abaixo do mínimo de protecção imposto pelos direitos fundamentais, não devendo excluir-se, à partida, a possibilidade de uma queixa constitucional’’ (Op cit., p. 134-135) (grifou-se).
E em outro trecho: ‘‘Como factores que fundamentam o dever, há que considerar aqui, sobretudo, a ilicitude da intervenção, por um sujeito de direito privado, no bem garantido pelo direito fundamental, a sua colocação em perigo por um sujeito de direito privado, bem como a dependência (falta de alternativa) do titular do direito fundamental, no exercício do direito fundamental em questão, da colaboração ou da tolerância de outros particulares (v.
VI, 2, b = pp. 106 e ss.).
Critérios essenciais são, ainda, o nível e o tipo de direito fundamental a proteger, a gravidade da intervenção que se ameaça e a intensidade da colocação em perigo, as possibilidades do titular quanto a uma auto-protecção eficaz, bem como o peso de interesses e direitos fundamentais contrapostos; estes funcionam conjuntamente sob a forma de proposições comparativas, com estrutura do tipo “quanto mais e quanto mais forte tanto mais”, ao modo de um “sistema móvel” no sentido de Wilburg (v.
VI, 2, c = pp. 112 e ss.)’’ (Op cit., p.137-138) (grifou-se).
A respeito da proibição de insuficiência de proteção dos direitos fundamentais nas relações privadas, Canaris doutrina nos seguintes termos: ‘‘A proibição da insuficiência não coincide com o dever de protecção, mas tem, antes, uma função autônoma relativamente a este.
Pois trata-se de dois percursos argumentativos distintos, pelos quais, em primeiro lugar, se controla se existe, de todo, um dever de protecção, e, depois, em que termos deve este ser realizado pelo direito ordinário sem descer abaixo do mínimo de protecção jurídico-constitucionalmente exigido.
No controlo da insuficiência trata-se, por conseguinte, de garantir que a protecção satisfaça as exigências mínimas na sua eficiência, e que bens jurídicos e interesses contrapostos não são sobre-avaliados (v.
VI, 3, b, bb = pp. 122 e ss.)’’ (Op cit., p. 138-139) (grifou-se).
As categorias dogmáticas acima expostas, aplicam-se na relação especial em tela, na medida em que se trata de plano de saúde privado operacionalizado por autarquia, havendo a necessidade de controle da relação contratual que vincula as partes integrantes do litígio.
Aplica-se toda a normativa privada e não as normas inerentes ao SUS.
O TJPA vem decidindo em casos semelhantes: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO SEGURADO.
NEGLIGÊNCIA DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO PLANO ASSISTENCIAL À SAÚDE.
RISCO DE VIDA DEMONSTRADO.
DEVER DE ARCAR COM OS MEDICAMENTOS.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Eloildo de Jesus Feio Rodrigues em desfavor do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IASEP, julgou procedente a referida ação, compelindo o requerido a fornecer ao autor da ação a terapia subsequente com o medicamento ZYTIGA (Abiraterona) 250 mg, pelo período que se fizer necessário; II - O Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IASEP é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Administração com a missão de garantir a assistência à saúde e social, com efetividade, aos servidores públicos estaduais e seus dependentes na perspectiva da seguridade social.
Inteligência do 2º da Lei nº 7.290/2009; III – In casu, o autor da ação, segurado do IASEP, foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna de próstata e necessitando da medicação ZYTIGA (Abiraterona) 250 mg, sendo 1000mg/dia - (04 comprimidos), motivo pelo qual, o Juízo Monocrático, acertadamente, julgou procedente a referida ação, condenando o requerido a fornecer a medicação prescrita; IV – Em sede de Reexame Necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0863820-31.2021.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/05/2024) (grifei) Trago à colação os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS SOB A MODALIDADE DENOMINADA AUTOGESTÃO.
IDOSO COM NEOPLASIA EM ESTADO AVANÇADO.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIAL DE QUIMIOTERAPIA.
DISCUSSÃO DA NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A orientação desta Corte é no sentido de que "o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
A taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de estar configurado o dano moral, assim como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.997.656/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)". (Grifei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE SOB AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO OFF LABEL.
ABUSIVIDADE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.83/STJ. 1.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 3.O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes (AgInt no REsp n. 1.747.519/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.487/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). (grifei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 3. ‘‘A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.050.072/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 8/2/2024). (Grifei).
Por conseguinte, num juízo de cognição sumária, entendo presente a probabilidade do direito em favor da parte autora, ante a comprovação de seu status de beneficiário do plano de saúde e da necessidade do medicamento nos moldes da legislação de regência, acima citada.
Quanto ao requisito do risco de dano, verifica-se que a premência no fornecimento do fármaco/tratamento, na medida em que a parte autora se encontra com câncer.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na petição inicial para determinar ao IASEP que custeie e forneça, no prazo de 5 dias, os medicamentos ENHERTU 5,4MG/KG AOS MOLDES DO DB 04 A CADA 21 DIAS E PROLIA 120MG SC MENSAL, com a medicação a ser entregue na Clínica Oncológica do Brasil, Unidade Doca, localizada na Av.
Visconde de Souza Franco, n° 570, em Belém/PA,, a qual é clínica credenciada do IASEP, conforme a prescrição médica, sem limitações, sem interrupções, sob pena de pagamento de multa diária R$1.000,00, até o limite de R$20.000,00. 3.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através da respectiva Procuradoria, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas legais. 4.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. 5.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
12/07/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 13:31
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:34
Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação em que o IASEP figura no polo passivo da demanda e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de fazenda pública da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:02
Declarada incompetência
-
08/07/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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