TJPA - 0866814-03.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:43
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:00
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Pará em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/08/2025 12:28
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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09/07/2025 20:01
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0866814-03.2019.8.14.0301 AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em desfavor da INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA, partes já qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que, após receber denúncia do Grupo Homossexual do Pará – GHP, instaurou procedimento para apurar a suposta aplicação de uma avaliação de caráter homofóbico a alunos do 9º ano do Colégio Adventista de Correios, mantido pela requerida.
A avaliação, segundo a denúncia, continha questões como "Como evitar o homossexualismo?" e "O homossexualismo tem perdão?", com base em livro paradidático de cunho religioso.
Narra que expediu ofício à requerida solicitando cópia da avaliação e outros documentos pertinentes (autorização de funcionamento, regimento escolar etc.), mas não obteve resposta, o que motivou a propositura da presente demanda para instruir eventual ação coletiva.
Fundamenta seu pedido no art. 381, II e III, do Código de Processo Civil (CPC).
Requereu, em sede de liminar e de mérito, a exibição dos referidos documentos, sob pena de multa diária.
A inicial (ID 14608703) veio acompanhada de documentos, incluindo o estatuto do GHP (ID 14608704), imagens da suposta avaliação e nota de esclarecimento da requerida (ID 14608706).
Após redistribuição do feito da Vara de Família para este Juízo Cível (ID 14875822), foi proferida decisão (ID 16620800) determinando a emenda da inicial para adequação do rito processual.
A Defensoria Pública emendou a peça (ID 16648605), esclarecendo tratar-se de ação autônoma de exibição de documentos com pedido liminar.
A emenda foi acolhida e a tutela de urgência foi deferida (ID 16835866), determinando-se que a requerida apresentasse os documentos em 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 400 do CPC, e ordenando-se a sua citação.
Após tentativa infrutífera de citação (ID 16916914), a requerida foi finalmente citada em 06/12/2022, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 83333184).
A secretaria certificou o decurso do prazo legal sem a apresentação de contestação (ID 94818246).
A requerida peticionou nos autos (IDs 82611117 e 100015178), juntando seus atos constitutivos e outros documentos, mas alegou a indisponibilidade da avaliação em razão do lapso temporal superior a 3 (três) anos, informando, ainda, o arquivamento de processo na esfera criminal. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação.
Da Revelia e seus Efeitos Devidamente citada (ID 83333184), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer sua defesa, conforme certificado no ID 94818246.
Impõe-se, portanto, a decretação de sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
No caso em tela, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia.
A lide não versa sobre direitos indisponíveis, a petição inicial está devidamente instruída com elementos que conferem verossimilhança à narrativa (IDs 14608706 e 14608703) e os fatos alegados não são inverossímeis ou contraditórios com as provas dos autos.
Do Mérito da Ação de Exibição de Documentos A presente ação tem como escopo a produção antecipada de prova, por meio da exibição de documentos, com fundamento no art. 381, II e III, do CPC, que a admite quando a prova "seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito" ou quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
A pretensão da Defensoria Pública é legítima, pois busca obter substrato probatório mínimo para analisar a pertinência de eventual ação civil pública em defesa de direitos da população LGTBI, supostamente violados em ambiente escolar.
Este juízo, em sede de cognição sumária, já havia reconhecido a plausibilidade do direito e o perigo de dano, deferindo a liminar para a exibição dos documentos (ID 16835866).
A ordem, contudo, não foi integralmente cumprida.
A requerida limitou-se a juntar seus documentos societários e o regimento escolar, mas se furtou a exibir o principal documento pleiteado – a cópia integral da avaliação –, sob a mera alegação de indisponibilidade pelo decurso do tempo, sem produzir qualquer prova de sua alegação, como, por exemplo, uma política de descarte de documentos.
A recusa na exibição, neste contexto, atrai a incidência da sanção processual prevista no art. 400 do CPC, expressamente mencionada na decisão liminar: "admitir-se-ão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar".
Somando-se a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344, CPC) com a presunção decorrente da não exibição do documento (art. 400, CPC), tem-se por comprovados os fatos alegados na exordial, quais sejam, que a instituição requerida aplicou aos alunos do 9º ano uma avaliação de Língua Portuguesa com questões de cunho discriminatório e homofóbico.
A procedência da demanda é, portanto, a medida que se impõe.
Dos Ônus Sucumbenciais Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência.
A requerida, ao ignorar a requisição administrativa da Defensoria Pública (ID 199), tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Sendo vencida na demanda, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor do fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará, conforme pleiteado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a decisão liminar de ID 16835866; 2) DECLARAR, em razão da revelia da parte requerida e de sua recusa em exibir o documento principal, admitidos como verdadeiros os fatos que por meio dele a parte autora pretendia provar, notadamente a aplicação de avaliação com conteúdo discriminatório nos termos descritos na petição inicial, conforme art. 400 do CPC. 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121720352534000000014011609 inicial exibição Petição 19121720352543400000014011610 Novo Documento 2019-12-16 13.57.50_20191216140317-1 Documento de Comprovação 19121720352555600000014011611 documentos comprobatórios Documento de Comprovação 19121720352633100000014011613 Decisão Decisão 20011510275489700000014261681 Certidão Certidão 20032516001035900000015636957 Decisão Decisão 20041013374926000000015866384 Petição Petição 20041104030797200000015891499 Petição Petição 20041104040394700000015891500 manifestação colegio Petição 20041104040397300000015891501 Resp. à decisão de emenda Certidão 20041315301788600000015911088 Decisão Decisão 20042214341496100000016051820 Decisão Decisão 20042214341496100000016051820 Decisão Decisão 20042214341496100000016051820 DILIGÊNCIA Diligência 20042716221284800000016121414 Petição Petição 20042910514919200000016152987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042911025754600000016153055 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042911025754600000016153055 Petição Petição 20052010293748600000016457395 doc comprobatorio adventista correios Documento de Comprovação 20052010293760600000016457397 Certidão Certidão 20052011581005000000016460668 Petição Petição 22051112404899600000057920245 Decisão Decisão 22091609454704100000073711611 Decisão Decisão 22091609454704100000073711611 Termo de Ciência Termo de Ciência 22101810553043600000075834626 Decisão Decisão 22091609454704100000073711611 Termo de Ciência Termo de Ciência 22112114542712600000076999514 Habilitação nos autos Petição 22112808385163300000078528791 Ata de Nomeação - IAEASNB - Direitora União Documento de Comprovação 22112808370079300000078528797 EDUCAÇÃO Procuração RENOVAÇÃO secretário e tesoureiro Educaç Instrumento de Procuração 22112808370208100000078528820 Procuração Administradores - MPA Instrumento de Procuração 22112808370317500000078528793 Procuracao MPA Instituicao Felipe Instrumento de Procuração 22112808370384900000078528792 CEBAS - IAEASNB Documento de Comprovação 22112808370465400000078528806 X ASSEMBLEIA ORDINÁRIA - DIA 28.11.2019 - IAEASNB_compressed Documento de Comprovação 22112808370523800000078528808 ESTATUTO - IAEASNB_compressed Documento de Comprovação 22112808370597000000078528817 Novo ATa RAPA Superintendentes_compressed Documento de Comprovação 22112808370693100000078528819 Petição Petição 22112820405460200000078577096 Processo nº 0809850-10.2021.8.14-0401 Documento de Comprovação 22112820405476000000078577100 CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL Documento de Comprovação 22112820405511400000078577098 Regimento Escolar com Internato UNB Documento de Comprovação 22112820405545200000078577099 DILIGÊNCIA Diligência 22120909310089600000079240173 Intermediária Petição 23030810533823200000083599200 Certidão Certidão 23061413552934800000089644943 Certidão Certidão 23061413593553200000089644957 Petição Petição 23090411383288500000094311491 -
03/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 16:51
Conclusos para decisão
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26/11/2020 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 16:51
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2020 11:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 16:22
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2020 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2020 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2020 11:02
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 14:34
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2020 15:30
Conclusos para decisão
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13/04/2020 15:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2020 04:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2020 04:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2020 13:37
Outras Decisões
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25/03/2020 16:00
Conclusos para decisão
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25/03/2020 16:00
Expedição de Certidão.
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29/02/2020 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2020 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2020 09:08
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2020 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/12/2019 20:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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