TJPA - 0812643-19.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:05
Baixa Definitiva
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de B S DOS SANTOS COMERCIAL MG LTDA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812643-19.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – PA RECORRENTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA RECORRIDO: B S DOS SANTOS COMERCIAL MG LTDA RELATOR: Des.
JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória (Proc. nº 0827413-84.2025.8.14.0301), proposta por B S DOS SANTOS COMERCIAL MG LTDA.
Na origem, o agravado alega ter adquirido, de revendedora não autorizada, uma caminhonete Nissan Frontier, ano 2023/2024, a qual, após poucos meses de uso, apresentou vícios de funcionamento que não foram sanados pela assistência técnica autorizada.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata substituição do produto, e ao final, a condenação das rés à substituição definitiva do veículo, bem como ao pagamento de danos materiais e morais.
O juízo a quo deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando, por meio da decisão de ID 142829920, que as rés fornecessem, no prazo de cinco dias, veículo reserva da mesma categoria, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Inconformada, a recorrente sustenta, em suas razões recursais (ID 27768009), que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória.
Aduz que o veículo objeto da lide foi reparado e encontra-se disponível para retirada pelo agravado desde 05/05/2025, mas este se recusa a buscá-lo, insistindo na substituição do bem.
Argumenta que a decisão agravada se baseou em alegações unilaterais e desprovidas de comprovação de vício insanável.
Defende, ainda, que não há previsão legal, contratual ou jurisprudencial que imponha à montadora o fornecimento de carro reserva, destacando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 5158) que reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais que impõem tal obrigação às montadoras.
A recorrente sustenta, ademais, a ausência de correlação entre a tutela concedida (fornecimento de carro reserva) e os pedidos principais (substituição do veículo), alegando que a manutenção da medida representa ônus excessivo e risco de irreversibilidade, pois a montadora não possui frota própria e deve arcar com altos custos de locação de veículos.
Ao final, requer: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia da decisão agravada; b) o provimento do recurso para revogação da tutela; c) subsidiariamente, a limitação da tutela ao período em que o veículo esteve efetivamente indisponível (até 05/05/2025); d) a revogação ou, ao menos, a redução da multa fixada.
Juntou documentos.
Distribuídos os autos por sorteio, coube-me a relatoria.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV e VIII do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O presente recurso foi interposto com o fim de reformar decisão que que tutela provisória de urgência antecipada para determinar que as requeridas forneçam, no prazo de 5 (cinco) dias, veículo reserva da mesma categoria, compatível com as funcionalidades do automóvel originalmente adquirido, até julgamento final desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso dos autos, entendo que inexiste error in judicando quanto à análise do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência e a decisão recorrida espelha a jurisprudência dominante sobre o assunto.
A jurisprudência do STJ assenta que a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
CABIMENTO.
NÃO CORREÇÃO DO VÍCIO NO TRINTÍDIO LEGAL.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. 1.
Ação cominatória c/c pedido de indenização ajuizada em 21/6/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/7/2022 e concluso ao gabinete em 18/9/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir quando surge para o consumidor a possibilidade de fazer uso das medidas reparatórias previstas no art. 30, § 1º, do CDC e se, na hipótese de restituição da quantia paga devido a vício do produto, o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3.
Os vícios de qualidade afetam a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabilizam a satisfação dos interesses do consumidor.
Constatado o vício, o fornecedor tem o direito de corrigi-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC), o qual é contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo.
Se o vício ressurgir após oportunizado o conserto, surge para o consumidor o direito potestativo de se valer, segundo a sua conveniência, das medidas reparatórias estabelecidas no art. 18, § 1º, do CDC. 4.
Se o consumidor optar pela restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de ele ter utilizado o bem no curso do processo não afasta a incidência de juros de mora, os quais decorrem do descumprimento da obrigação pelo fornecedor (arts. 389 e 395 do CC). 5.
Na espécie, o recorrido buscou, ao longo de sete meses, consertar o vício do veículo zero-quilômetro fabricado pela recorrente.
Ou seja, a recorrente não sanou o vício no prazo legal de trinta dias, de modo que surgiu para o recorrido o direito de se valer do disposto no art. 18, § 1º, do CDC.
Tendo ele optado pela restituição da quantia paga, revela-se correta a incidência de juros de mora. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.101.225/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) A decisão de 1º grau determinou a substituição temporária do bem por outro similar, de modo a garantir o direito do consumidor diante de eventual defeito no produto.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “a concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo" (AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) É incontroverso nos autos que o veículo adquirido pelo agravado apresentou vícios significativos com poucos meses de uso, afetando sua funcionalidade e segurança.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, em hipóteses semelhantes, é legítima a concessão de medida liminar para fornecimento de veículo reserva como forma de garantir a continuidade da vida pessoal e profissional do consumidor, sobretudo diante da inoperância do bem principal e da aparente demora no reparo.
Ainda que a agravante sustente que o veículo foi efetivamente consertado e disponibilizado ao agravado, tal alegação não afasta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela, considerando-se a verossimilhança dos fatos apresentados inicialmente e o evidente periculum in mora derivado da privação do uso do bem de consumo essencial.
Ressalte-se que o deferimento da tutela não implica, por si só, juízo definitivo sobre a existência de vício insanável ou sobre a obrigação de substituição do produto, temas que deverão ser enfrentados no momento oportuno, após a instrução probatória.
No que concerne à alegada ausência de previsão legal para o fornecimento de veículo reserva, cumpre observar que, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, é dever do fornecedor assegurar a adequada prestação do serviço ou a efetiva reparação do bem fornecido, e, em caso de ineficiência na solução do vício, admitir-se medidas paliativas e compensatórias que minimizem os prejuízos ao consumidor.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE CARRO SUBSTITUTO SIMILAR.
POSSIBILIDADE. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Como é sabido, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito demonstrada pelo caderno probatório colacionado aos autos, que comprova a existência de problema não solucionado no software do painel do veículo Jeep Renegade adquirido pela autora.
Perigo de dano igualmente demonstrado em razão de haver sérias dúvidas sobre a possibilidade de utilização, com segurança, do veículo pela consumidora, a quem, inclusive, já restou anteriormente disponibilizado automóvel reserva pela parte ré.
Risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão que não se verifica, na medida em que a parte ré, em eventual improcedência da ação, possuirá direito de regresso contra a autora, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil.
Precedente deste Colegiado. 2.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Prazo para cumprimento da decisão judicial estabelecido na origem que se mostra razoável e condiz com as peculiaridades do caso concreto, reclamando pronta atuação para resolver impasse enfrentado há tempos pela consumidora.
Argumentação genérica relacionada à pandemia de COVID-19 que não se acolhe, porque desacompanhada de quaisquer elementos concretos a lhe dar chão. 3.
MULTA COMINATÓRIA.
Multa diária para caso de descumprimento da ordem judicial fixada pelo juízo a quo de forma adequada e em observância aos parâmetros praticados em situações parelhas.
Pedido de redução desacolhido. 4.
CAUÇÃO.
Descabe determinar à demandante a prestação de caução, uma vez que, no caso concreto, tal imposição implicaria, ao fim e ao cabo, privar a autora de receber provisoriamente o veículo reserva a que tem direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50166477720208217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 15-07-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA – VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO, NO PRAZO DE 10 DIAS, DE VEÍCULO ANÁLOGO AO ADQUIRIDO – REQUISITOS PRESENTES – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A tutela de urgência deve ser deferida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o artigo art. 300 do CPC.
Havendo nos autos elementos que indicam a existência de defeito no veículo Zero km adquirido pela autora/agravada com risco à segurança dos usuários, deve a tutela antecipada ser concedida para determinar à concessionária e/ou fabricante a disponibilização de carro reserva. É possível a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, não havendo excesso no valor cominado e nem exiguidade do prazo concedido.
A estipulação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) é adequada para compelir o devedor a cumprir a sua obrigação, guarda relação com o proveito econômico desta e com a importância do bem juridicamente tutelado, além de não ser excessiva nem apta ao enriquecimento sem causa da parte ex adversa.
A periodicidade da multa diária deve ser limitada a 115 (cento e quinze) dias, por proporcionar montante que se aproxima do valor do veículo "zero quilômetro" adquirido pela autora/agravada, tomando-se como paradigma o tempo de cumprimento da obrigação, a capacidade econômica e a resistência do devedor. (TJ-MT 10252650920208110000 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva à autora, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1.
Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC; (ii) a responsabilidade da agravante pelo cumprimento da medida, considerando a alegada venda direta e reparos realizados por outra concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:1.
A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação apresentada, que comprova a aquisição do veículo e os defeitos relatados, ainda dentro do prazo de garantia.2.
O perigo de dano é evidente, considerando a privação do uso do veículo e os transtornos causados à rotina dos agravados.3.
A responsabilidade solidária dos fornecedores, prevista no CDC, justifica a medida contra a agravante, mesmo que os reparos tenham sido realizados por outra concessionária.4.
A medida não é irreversível, pois eventual prejuízo pode ser convertido em perdas e danos.5.
A dispensa de caução é razoável, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano, em consonância com os princípios do CDC.
IV.
DISPOSITIVO:1.
Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50662946520258217000, Rel.
Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 15-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51251159620248217000, Rel.
Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 19-08-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 51106938220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 02-05-2025) No caso concreto, destaca-se a condição do agravado como consumidor e a presunção de que a concessionária e a fabricante dispõem de melhores condições técnicas para comprovar a inexistência do defeito (vulnerabilidade e hipossuficiência técnica).
Outrossim, inexiste qualquer ofensa ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido da parte, eis que a medida judicial se revela plenamente compatível com a pretensão manifestada em juízo, mormente enquanto perdura a necessária instrução processual e considerada a fungibilidade entre as tutelas provisórias.
O periculum in mora invocado pela agravante também não se sustenta, pois os custos decorrentes da decisão são passíveis de compensação futura em caso de reforma da decisão no mérito, inexistindo o perigo de irreversibilidade.
Quanto ao pleito subsidiário de limitação da tutela ao período de indisponibilidade do veículo, entendo manifestamente improcedente, visto que não há nos autos prova documental idônea e inequívoca da efetiva conclusão exitosa do reparo do bem na referida data, tampouco da notificação formal e comprovada do consumidor para a retirada do veículo em plenas condições de uso, circunstância indispensável para se reconhecer a cessação do periculum in mora.
Por derradeiro, quanto à multa cominatória arbitrada, não se vislumbra, nesta fase, desproporcionalidade flagrante a ensejar sua revisão, notadamente diante da conduta omissiva da recorrente quanto ao cumprimento espontâneo da obrigação judicial e da ausência de demonstração de prejuízo concreto e imediato.
Portanto, é caso de manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Advirto as partes que a apresentação de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Comunique-se o juízo a quo.
Intimem-se.
Diligências de estilo.
Belém - PA, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
03/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:33
Conhecido o recurso de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0007-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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