TJPA - 0803170-08.2025.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803170-08.2025.8.14.0065 [Cláusula Penal ] Nome: WEMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Seis, 250, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-655 Nome: JOSE DA LAPA PEREIRA ALVES Endereço: Rua Cinco, 652, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-660 DECISÃO O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade.
Em outras palavras, a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrente da “simples afirmação” é relativa.
Neste contexto, ao juiz é dado, à evidência, indeferir o requerimento quando houver fundados motivos para desacreditar da declaração de incapacidade econômica.
Na dúvida, “O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação” (STJ, 2ª Turma, REsp 465966/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
No presente caso, as partes apresentaram apenas declaração de hipossuficiência e CTPS estando com contrato de trabalho vigente, não tendo juntado quaisquer outros documentos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejudicar seu sustento.
Tal omissão gera incertezas quanto à sua real condição financeira, o que inviabiliza a concessão de benefícios ou a consideração de sua suposta hipossuficiência.
Sendo assim: 1.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos que demonstrem a sua situação financeira, tais como extratos bancários (três últimos meses), contracheques, declaração de imposto de renda, dentre outros; ou pague as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Intimações via sistema eletrônico e DJE.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente) -
09/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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