TJPA - 0808851-80.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0808851-80.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo na sentença prolatada, opostos pela parte requerida SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Argumenta o requerido que a sentença está em contradição.
Assim, requer a modificação da sentença. É o relato necessário.
DECIDO.
O artigo 1.022 do NCPC é taxativo ao prever que podem ser atacadas através de embargos de declaração as decisões de Juízes ou Tribunais que sejam obscuras, omissas ou que possuam contradições ou erro material.
Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “(...)Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)”.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ("in" Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016): "O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.
Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela".
Humberto Theodoro Júnior, sobre a admissibilidade dos embargos, afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." Após detida análise dos autos, verifico assistir razão ao embargante quanto às contradições apontadas, pois tratam-se de erros materiais no acórdão de fls. 144/147-TJ.
Portanto, os embargos de declaração estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11 do NCPC.
Volvendo aos autos, observo que não assiste razão ao requerido, pois este não apontou qualquer erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Constata-se que os embargos opostos visam exclusivamente à rediscussão de matéria de mérito já devidamente analisada, o que não encontra amparo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a sentença.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Serve esta como mando de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. - 
                                            
08/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO Processo nº 0808851-80.2023.8.14.0015 REQUERENTE: Nome: DEIZIDE NAZARE COSTA DO ESPIRITO SANTO Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: ( X ) Requerente ( ) Requerida para que: - tenha ciência de que foram apresentados embargos de declaração e apresente as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias se assim desejar.
Castanhal, 29 de julho de 2025 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal - 
                                            
29/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0808851-80.2023.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: DEIZIDE NAZARE COSTA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANE COSTA SILVA - PA34317 REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (2) Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959, DAVID AZULAY - RJ176637, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687-A Advogados do(a) REQUERIDO: ARNALDO ABREU PEREIRA - PA14512-A, ANA CELIA DE JESUS TEIXEIRA - PA16724, DIEGO RONILSON CASTRO LAURINHO - PA19276-A Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao recurso INOMNADO ID 146480126, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WEDERSON MOURA DA COSTA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 14 de julho de 2025. - 
                                            
14/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 11:25
Audiência Una realizada conduzida por ELAINE NEVES DE OLIVEIRA em/para 03/06/2025 09:50, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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03/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:01
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:01
Decorrido prazo de DEIZIDE NAZARE COSTA DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:47
Audiência de Una redesignada para 03/06/2025 09:50 para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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04/12/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:42
Juntada de Certidão
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14/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/01/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
09/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/12/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
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16/12/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
05/12/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/12/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/12/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
02/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
01/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
10/10/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/10/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/10/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:45
Audiência Una designada para 05/12/2024 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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