TJPA - 0806906-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 00:10
Decorrido prazo de JULIANA GABRIEL RECOLIANO em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 12:55
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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21/09/2021 09:34
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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21/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 10:49
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806906-74.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO COMARCA: CASTANHAL/PA IMPETRANTE: ALFREDO DE JESUS SOUZA DO COUTO – OAB/PA 26.644 PACIENTE: JULIANA GABRIEL RECOLIANO e NUZIA DE CASSIA SILVA BRITO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001043-62.2020.814.0015 PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar e extensão de benefício, impetrada pelo advogado Alfredo de Jesus do Couto, em favor de Juliana Gabriel Recoliano e Núzia de Cassia Silva Brito, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA.
Afirma o impetrante que Juliana Gabriel Recoliano está sendo processada pela suposta prática de Tráfico de drogas e associação para trafico e Nuzia de Cassia Silva Brito, por associação para o tráfico, artigo 35 da lei 11.343/06, bem como crime contra a saúde pública art. 273, §1ºA, do Código Penal e lavagem de dinheiro, artigo 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98.
Esclarece, inicialmente, que as pacientes tiveram suas prisões preventivas decretadas em 09/04/2021 com cumprimento do mandado em 13/04/2021.
Aduz que no dia 17/05/2021 e 21/06/2021, foi concedida prisão domiciliar para as pacientes, situação em que se encontram até a presente data.
Alega suposto constrangimento ilegal na liberdade de locomoção, motivo pelo qual pugna pela aplicação de extensão de benefício concedido às corrés Silmara Adrielle Albuquerque Duarte (processo nº 0803482-24.2021.8.14.0000) e Pâmela Paloma Machado Borges (processo nº 0803462-33.2021.8.14.0000), pela retirada do monitoramento eletrônico.
Ao final requer: “A) Seja conhecido o pedido de extensão da ordem, em interpretação ampliativa do artigo 580 do Código de Processo Penal, para que seja deferida a ordem para JULIANA GABRIEL RECOLIANO, NUZIA DE CASSIA SILVA DE BRITO. b) Na hipótese de não se conhecer a extensão nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, seja a presente petição recebida e conhecida, de ofício, como habeas corpus e liminarmente deferida a ordem para SUBSTIUIR A PRISÃO DOMICILIAR pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do Código de Processo Penal c) Conhecendo o pedido de extensão, ao final, confirme a medida liminar, e que, conceda a ordem definitivamente e determine a substituição da prisão domiciliar pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do Código de Processo Penal”.
Juntou documentos e informou que deseja promover a sustentação oral das razões da impetração.
Os autos vieram a mim distribuídos, oportunidade em que neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, determinando que após retorno do parecer Ministerial, os autos viessem a mim conclusos.
O magistrado prestou as informações solicitadas (ID. 5733359).
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, manifestou-se pelo conhecimento, e no mérito, pela denegação do writ.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Como consignado no relatório, o impetrante pretendia a concessão da ordem em favor das pacientes, requerendo a extensão de benefício concedido às corrés Silmara Adrielle Albuquerque Duarte (processo nº 0803482-24.2021.8.14.0000) e Pâmela Paloma Machado Borges (processo nº 0803462-33.2021.8.14.0000), pela prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico, ou, ainda, a substituição da prisão domiciliar pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do Código de Processo Penal.
Ocorre que nas decisões proferidas nesta instância às corrés, foi facultado ao Juízo de 1º grau a complementação das medidas aqui impostas, que entendendo pertinente, assim o fez.
Nesse sentido, ressalto que em 24/05/2021 o Magistrado proferiu decisão complementando as medidas cautelares aqui impostas à investigada Silmara Adriele Albuquerque Duarte com monitoramento eletrônico.
Com igual juízo, proferiu decisão em 31/05/2021 estabelecendo à investigada Pâmela Paloma Machado Borges o monitoramento eletrônico.
Saliento que o monitoramento eletrônico se fundamenta pela necessidade de vigilância e controle dos presos, bem como pela fiscalização pelas autoridades responsáveis da garantia de aplicação das medidas impostas.
Acertada, portanto, a decisão proferida no intuito de complementar as medidas impostas em vias de 2ª instância.
Assim, no que tange ao pedido de retirada do monitoramento eletrônico através da extensão de benefício às corrés e que a estas foram aplicadas as referidas medidas pelo Juízo de piso, entendo pela perda superveniente do objeto neste ponto.
Quanto ao pedido de substituição da prisão domiciliar pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do Código de Processo Penal, ressalto que trata-se de mera repetição de pedidos formulados nos autos dos habeas corpus nº 0803058-79.2021.8.14.0000 e 0804210-65.2021.8.14.0000, respectivamente das pacientes Juliana Gabriel Recoliano e Núzia de Cassia Silva Brito, devidamente julgados em 20/05/2021 e 21/06/2021, tendo, inclusive, acordão nos autos.
Por todo o exposto, entendo superados os motivos que ensejaram o presente o writ, motivo pelo qual julgo prejudicado o habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 09 de setembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
09/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:31
Prejudicado o recurso
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09/09/2021 11:49
Conclusos para decisão
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09/09/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 13:38
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:41
Juntada de Informações
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22/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0806906-74.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ALFREDO DE JESUS SOUZA DO COUTO, OAB-PA Nº 26.644.
PACIENTES: JULIANA GABRIEL RECOLIANO e NUZIA DE CASSIA SILVA DE BRITO.
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL-PA.
Processo originário nº 0001043-62.2020.8.14.0015.
RELATOR: Desembargador Dr.
Altemar da Silva Paes, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Alfredo de Jesus Souza do Couto, OAB-PA Nº 26.644, em favor de JULIANA GABRIEL RECOLIANO e NUZIA DE CASSIA SILVA DE BRITO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal-PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5687564), que JULIANA RECOLIANO, acusada nos autos em referência no âmbito da 2ª Vara Criminal de Castanhal, pela suposta prática de Tráfico de Drogas e Associação para Trafico e NUZIA BRITO, acusada de Associação para Tráfico, artigo 35 da lei 11.343/06, bem como crime contra a Saúde Pública art. 273, §1ºA, do Código Penal e Lavagem de Dinheiro, artigo 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98.
Informa, ainda, que as requerentes, em data de 09 de abril do ano corrente, tiveram suas prisões preventivas decretadas.
Reporta que em 13/04/2021, foi dado cumprimento ao mandado de prisão.
Assevera que no dia 17 de maio de 2021 e 21 de junho de 2021, foi concedida prisão domiciliar para as pacientes.
Destaca que as coactas já estão em prisão domiciliar por mais de 90 dias.
Ressalta que nesse Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão recente, referente as acusadas Pamela Paloma Machado Borges e Silmara Adriele Albuquerque Duarte, concederam ordem de Habeas Corpus nos autos nº 0803462-33.2021.8.14.0000 e 0803482-24.2021.8.14.0000.
Alega o Sr. advogado impetrante que as requerentes fazem jus a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a substituição da prisão domiciliar.
Comunica, ainda, que deseja promover a sustentação oral da defesa das requerentes.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a análise da medida liminar requerida. 1.
O impetrante requer nas razões da Ação Mandamental a extensão do benefício para concessão da Medida Liminar, com a finalidade de substituir a prisão domiciliar imposta as pacientes JULIANA GABRIEL RECOLIANO e NUZIA DE CASSIA SILVA DE BRITO, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Em juízo prefacial, anoto que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela, como pretendido.
Isso porque, a autoridade inquinada coatora, na decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, demonstrou a materialidade e os indícios de autoria do fato criminoso, bem como justificou a necessidade da prisão aplicada as coactas.
Entretanto, os atos impugnados que substituíram a prisão preventiva em prisão domiciliar foram concedidos por esta Corte Estadual, sendo o presente magistrado o relator das referidas decisões.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 20 de julho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
21/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2021 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 15:19
Conclusos ao relator
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16/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/07/2021 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/07/2021 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/07/2021 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/07/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 14:17
Juntada de Outros documentos
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16/07/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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