TJPA - 0809696-13.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809696-13.2021.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/Importação, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGANTE: TRANSPORTADORA MARTINELLI MUFFA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: DEMIS BATISTA ALEIXO - SP158644 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA A parte Autora interpôs embargos de declaração da sentença alegando contradição e omissão na Sentença.
A interposição dos embargos declaratórios foi realizada no prazo legal.
A parte Embargada foi intimada e apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A alegação da parte Autora é parcialmente procedente, pois de fato houve foi citada decisões que não correspondem ao assunto referido, motivo pelo qual deve ser corrigido.
Não obstante, a alegação de omissão sobre a sistemática de recolhimento do ICMS não procede, devendo a questão ser objeto de recurso apropriado.
DESTA FEITA, julgo parcialmente procedente o recurso interposto, com fulcro no art. 494, II, e art. 1.024 do Código de Processo Civil, para retificar e transcrever a Sentença corrigida: “A parte Embargante Transportadora Martinelli Muffa Ltda. opôs embargos à execução fiscal proposta pelo Estado do Pará, visando à desconstituição da dívida ativa nº 0020165702189820, originada do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092012510000038-3.
A embargante alegou que o crédito de ICMS referente à aquisição de óleo diesel utilizado na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas é lícito, fundamentando seu pedido no princípio da não cumulatividade e nos entendimentos firmados pelo STJ e STF.
Aduziu que o diesel constitui insumo essencial para a atividade-fim tributada pelo ICMS, e que, portanto, seria ilegítima a glosa dos créditos efetuada pela fiscalização.
O Estado do Pará, em sua impugnação, sustentou a legalidade da cobrança do crédito tributário, em razão de que o produto adquirido pela contribuinte não é utilizado no processo de industrialização de qualquer produto, visto que sua atividade econômica é de prestação de serviços.
Alegou que pelo fato da atividade desempenhada pela Embargante ser a prestação de um serviço, mais especificamente de um serviço de transporte, e não atividade industrial ou comercial, não se enquadra em qualquer das situações descritas no art. 2º, §3º, do RICMS/PA e afirmou que o caso é de aquisição de mercadoria pela autora para uso e consumo, e nesta situação é consumidor final da mercadoria adquirida, não havendo que se falar mesmo em atropelo ao princípio da não-cumulatividade.
Por último alegou a vedação à apropriação do crédito decorrente de operações de substituição tributária. art. 63, V, do RICMS Estadual.
Houve Réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), art. 20, o aproveitamento do crédito de ICMS exige que haja a incidência e o recolhimento do imposto na etapa anterior.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.175.166/MG) reconhece a possibilidade do crédito do ICMS sobre o óleo diesel quando comprovados os requisitos formais.
O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 155, II, da Constituição Federal).
Pela lógica do princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/88), o contribuinte pode compensar o que pagou nas operações anteriores com o que for devido nas operações subsequentes, evitando a incidência em cascata.
A questão é se o óleo diesel utilizado para abastecer veículos no transporte rodoviário de cargas gera direito ao crédito de ICMS.
O STJ entende que há direito ao crédito de ICMS sobre o óleo diesel utilizado como insumo essencial na atividade de transporte rodoviário de cargas, que só pode ser aproveitado se houver destaque do ICMS, alíquota positiva, e recolhimento comprovado.
A posição do STJ se firmou no sentido de que: Se o serviço de transporte é tributado pelo ICMS, o combustível consumido diretamente na prestação do serviço gera crédito.
Não é necessário que o combustível integre fisicamente o produto ou serviço final, bastando que seja essencial à atividade.
A posição do Supremo Tribunal Federal também é no mesmo sentido.
O STF reforça que o princípio da não-cumulatividade do ICMS visa garantir que o imposto seja efetivamente cobrado apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia econômica, conforme se observa nos seguinte julgado: RE 586.482/PR: O STF confirmou que, havendo vínculo direto entre a entrada do bem (combustível) e a operação de saída (serviço de transporte tributado), o crédito de ICMS é legítimo.
Assim, a posição do STF é de que o direito ao crédito deve ser assegurado quando a aquisição de bens ou serviços se relaciona diretamente com a atividade tributada e a restrição ao direito de crédito só pode ser feita por lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade. É clara a posição dos tribunais superiores que é possível o aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de óleo diesel usado no transporte rodoviário de cargas, desde que: 1 - O transporte seja tributado pelo ICMS; 2 - O óleo diesel seja utilizado diretamente na prestação do serviço; 3 - Haja documentação fiscal idônea; 4 - Sejam observadas as regras estaduais específicas de escrituração do crédito.
Entretanto, no presente caso, a ausência de destaque do ICMS ou a indicação de alíquota zero nas notas fiscais impede o reconhecimento do direito ao crédito tributário, pois não ficou provado o recolhimento anterior, conforme REsp 1.175.166/MG.
Foi realizada análise minuciosa das notas fiscais apresentadas pela embargante.
Verificou-se que diversas notas não apresentam destaque do ICMS; algumas notas apresentam expressamente alíquota de 0%; não há comprovação de que o imposto foi efetivamente recolhido nas operações anteriores.
A Embargante não comprovou o atendimento dos requisitos legais, uma vez que as notas fiscais apresentadas carecem de destaque do imposto ou indicam alíquota zero, impedindo o aproveitamento do crédito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por Transportadora Martinelli Muffa Ltda., mantendo-se a execução fiscal em seu curso regular.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE e proceda-se o translado de cópia da certidão de trânsito em julgado para os autos principais.” Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 5 de agosto de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809696-13.2021.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/Importação, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGANTE: TRANSPORTADORA MARTINELLI MUFFA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: DEMIS BATISTA ALEIXO - SP158644 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA SENTENÇA A parte Embargante Transportadora Martinelli Muffa Ltda. opôs embargos à execução fiscal proposta pelo Estado do Pará, visando à desconstituição da dívida ativa nº 0020165702189820, originada do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092012510000038-3.
A embargante alegou que o crédito de ICMS referente à aquisição de óleo diesel utilizado na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas é lícito, fundamentando seu pedido no princípio da não cumulatividade e nos entendimentos firmados pelo STJ e STF, em especial no REsp 1.125.133/SP e no RE 593.849/MG (Tema 756).
Aduziu que o diesel constitui insumo essencial para a atividade-fim tributada pelo ICMS, e que, portanto, seria ilegítima a glosa dos créditos efetuada pela fiscalização.
O Estado do Pará, em sua impugnação, sustentou que as notas fiscais apresentadas pela embargante não possibilitam a apropriação do crédito, pois: Muitas delas não possuem destaque de ICMS; Outras indicam expressamente 0% de alíquota de ICMS; Inexistiu prova de recolhimento do tributo na operação antecedente.
Vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação Foi realizada análise minuciosa das notas fiscais apresentadas pela embargante.
Verificou-se que Diversas notas não apresentam destaque do ICMS; Algumas notas apresentam expressamente alíquota de 0%; Não há comprovação de que o imposto foi efetivamente recolhido nas operações anteriores.
Nos termos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), art. 20, o aproveitamento do crédito de ICMS exige que haja a incidência e o recolhimento do imposto na etapa anterior.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.125.133/SP) e do STF (RE 593.849/MG) reconhece a possibilidade do crédito do ICMS sobre o óleo diesel quando comprovados os requisitos formais.
Entretanto, no presente caso, a ausência de destaque do ICMS ou a indicação de alíquota zero nas notas fiscais impede o reconhecimento do direito ao crédito tributário, conforme também assente no AgInt no REsp 1.552.834/PR do STJ.
O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 155, II, da Constituição Federal).
Pela lógica do princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/88), o contribuinte pode compensar o que pagou nas operações anteriores com o que for devido nas operações subsequentes, evitando a incidência em cascata.
A questão é se o óleo diesel utilizado para abastecer veículos no transporte rodoviário de cargas gera direito ao crédito de ICMS? O STJ entende que há direito ao crédito de ICMS sobre o óleo diesel utilizado como insumo essencial na atividade de transporte rodoviário de cargas conforme julgados: REsp 1.125.133/SP (Relator Ministro Mauro Campbell Marques): O Tribunal reconheceu que o combustível, por ser essencial para a prestação do serviço de transporte, gera direito ao crédito de ICMS.
Ressaltou-se que o conceito de insumo deve ser ampliado para incluir os bens imprescindíveis à realização da atividade-fim do contribuinte.
A posição do STJ se firmou no sentido de que: Se o serviço de transporte é tributado pelo ICMS, o combustível consumido diretamente na prestação do serviço gera crédito.
Não é necessário que o combustível integre fisicamente o produto ou serviço final, bastando que seja essencial à atividade.
A posição do Supremo Tribunal Federal também é no mesmo sentido.
O STF reforça que o princípio da não-cumulatividade do ICMS visa garantir que o imposto seja efetivamente cobrado apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia econômica, conforme se observa nos seguintes julgados: RE 593.849/MG (Tema 756 da Repercussão Geral): O STF entendeu que as normas que limitam o aproveitamento de créditos de ICMS devem ser previstas em lei complementar e que a não-cumulatividade deve ser preservada.
RE 586.482/PR: O STF confirmou que, havendo vínculo direto entre a entrada do bem (combustível) e a operação de saída (serviço de transporte tributado), o crédito de ICMS é legítimo.
Assim, a posição do STF é de que o direito ao crédito deve ser assegurado quando a aquisição de bens ou serviços se relaciona diretamente com a atividade tributada e a restrição ao direito de crédito só pode ser feita por lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade. É clara a posição dos tribunais superiores que é possível o aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de óleo diesel usado no transporte rodoviário de cargas, desde que: 1 - O transporte seja tributado pelo ICMS; 2 - O óleo diesel seja utilizado diretamente na prestação do serviço; 3 - Haja documentação fiscal idônea; 4 - Sejam observadas as regras estaduais específicas de escrituração do crédito.
No entanto, no caso concreto, a embargante não comprovou o atendimento dos requisitos legais, uma vez que as notas fiscais apresentadas carecem de destaque do imposto ou indicam alíquota zero, impedindo o aproveitamento do crédito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por Transportadora Martinelli Muffa Ltda., mantendo-se a execução fiscal em seu curso regular.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE e proceda-se o translado de cópia da certidão de trânsito em julgado para os autos principais.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 28 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
07/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/08/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:20
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA MARTINELLI MUFFA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809696-13.2021.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/Importação, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGANTE: TRANSPORTADORA MARTINELLI MUFFA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: DEMIS BATISTA ALEIXO - SP158644 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Analisando detidamente os autos, constato que a discussão subjacente prescinde da fase instrutória, uma vez que o objeto da ação traz a discussão de questão de fato e de direito, portanto, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Para tanto, ANUNCIO o julgamento do feito, a fim de evitar a chamada decisão surpresa, nos termos dos artigos 09 e 10 do CPC.
Intimem-se as partes a respeito do anúncio de julgamento, pelo período de 05 (cinco) dias, após conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Ananindeua – PA, 05/07/2023.
GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
12/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2022 02:45
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA MARTINELLI MUFFA LTDA em 18/04/2022 23:59.
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18/03/2022 13:24
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 04:34
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA MARTINELLI MUFFA LTDA em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 01:14
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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05/02/2022 04:01
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA MARTINELLI MUFFA LTDA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809696-13.2021.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/Importação, Dívida Ativa] EMBARGANTE: TRANSPORTADORA MARTINELLI MUFFA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: DEMIS BATISTA ALEIXO - SP158644 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Despacho.
Vistos.
Intime-se o Executado, ora Embargante para se manifestar sobre a petição retro (Adesão ao Programa PROREFIS), bem como para fazer os requerimentos pertinentes, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
03/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 16:51
Conclusos para despacho
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02/02/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO /ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que o(a) impugnante apresentou sua impugnação aos Embargos à Execução Fiscal tempestivamente, considerando o registro de ciência e as suspensões dos prazos.
O referido é verdade e dou fé.
Na forma do art. 1º, § 2º, II do Provimento 006/2006 e art. 350 c/c art. 351 do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)s embargante/impugnado(s) intimado(a)s para apresentar(em) réplica à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 02 de dezembro de 2021.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
02/12/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 00:10
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA MARTINELLI MUFFA LTDA em 15/09/2021 23:59.
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04/08/2021 10:06
Conclusos para despacho
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02/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0809696-13.2021.8.14.0006 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [ICMS/Importação, Dívida Ativa] EMBARGANTE: TRANSPORTADORA MARTINELLI MUFFA LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §2º, XI, do Provimento n° 006/2006-CRMB-TJ/PA, intimo a Embargante TRANSPORTADORA MARTINELLI MUFFA para, no prazo prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, ou requerer o que entender de direito.
Ananindeua-PA, 21 de julho de 2021 ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
21/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 10:57
Apensado ao processo 0805447-24.2018.8.14.0006
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21/07/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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